Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000837-59.2021.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884)
ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766)
ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
ADVOGADO(A): ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877)
ADVOGADO(A): KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435)
ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a expedição de mandado de penhora portas adentro.
2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se possui interesse em ser nomeado como depositário caso localizado(s) veículo(s) automotor(es) e outros bens móveis em posse da parte executada, sob pena de se presumir a sua anuência com a nomeação do executado como depositário (art. 840 § 2º, do CPC). Consigna-se que, manifestado o interesse em ser nomeado como depositário do bem, competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem.
2.1 Após, expeça-se mandado de penhora portas adentro e avaliação, inclusive de eventuais veículos automotores em posse da parte executada, ainda que não formalmente registrados em seu nome.
Encontrados bens passíveis de penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 15 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC).
Apresentada a manifestação, intime-se a parte exequente com prazo de 15 dias e retornem conclusos.
Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou executada, excetuadas as hipóteses do art. 840, inc. III, do Código de Processo Civil, e a manifestação expressa da parte exequente.
3. Não localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC).
4. Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil.
5. Caso penhorado veículo automotor, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias: a) comprovar a cotação de mercado e o espelho do Detran do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, do Código de Processo Civil; b) informar se tem interesse em ser nomeada como depositária do bem, sob pena de se nomear a parte executada (art. 840 § 2º, do CPC); c) em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios.
5.1 Em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do(s) veículo(s), expeça-se ofício ao credor fiduciário (com o CPF do executado e número do renavam do veículo) para que, no prazo de 15 dias, informe os dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela.
5.2 Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito e manifeste-se sobre o interesse na penhora dos direitos creditórios considerando o teor da resposta do ofício, sob pena de presumir sua desistência na constrição.
5.3 Cumpridos os itens supra no que cabível, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC) dos direitos creditórios.