Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/01/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Guabiruba
Partes do Processo
SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ
Autor
ELIANDRA COSTA MARTINS JUSTINO
CPF
Reu
MARIA AMELIA MARTINS ALVES
Reu
VALDIR BENEDITO ALVES
Reu
Advogados / Representantes
YONE MARLA DE ALMEIDA PALUDETO
OAB/SP 167266·Representa: Autor
ROGERIO DA SILVA LAU
OAB/SP 163169·CPF·Representa: Autor
LUCIANA GOULART PENTEADO
OAB/SP 167884·CPF·Representa: Autor
TIAGO GANCHEIRO
OAB/SC 35391·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE RICHTER FERRARI
OAB/SP 344046·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010176-76.2020.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE RICHTER FERRARI (OAB SP344046)
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)
EXECUTADO: VALDIR BENEDITO ALVES
ADVOGADO(A): ROGERIO DA SILVA LAU (OAB SP163169)
EXECUTADO: MARIA AMELIA MARTINS ALVES
ADVOGADO(A): ROGERIO DA SILVA LAU (OAB SP163169)
EXECUTADO: ELIANDRA COSTA MARTINS JUSTINO
ADVOGADO(A): YONE MARLA DE ALMEIDA PALUDETO (OAB SP167266)
ADVOGADO(A): TIAGO GANCHEIRO (OAB SC035391)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução em que foi indeferido o pedido de expedição de mandado de constatação (evento 220). Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, cujo pedido de tutela recursal foi indeferido pelo Tribunal (processo 5031053-60.2026.8.24.0000/TJSC, evento 8, DOC1).
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a interposição de recurso não suspende a eficácia da decisão recorrida, ausente concessão de efeito suspensivo, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, não há óbice ao prosseguimento do feito, permanecendo hígida a decisão agravada.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão proferida no evento 220, por seus próprios fundamentos, e determino o regular prosseguimento da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010176-76.2020.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE RICHTER FERRARI (OAB SP344046)
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)
EXECUTADO: VALDIR BENEDITO ALVES
ADVOGADO(A): ROGERIO DA SILVA LAU (OAB SP163169)
EXECUTADO: MARIA AMELIA MARTINS ALVES
ADVOGADO(A): ROGERIO DA SILVA LAU (OAB SP163169)
DESPACHO/DECISÃO
Vieram os autos conclusos em razão da petição protocolada no evento 228, na qual a executada Eliandra Costa Martins Justino reitera pedidos formulados originalmente no evento 211, que não teriam sido integralmente apreciados pela decisão do evento 220.
A executada busca o reconhecimento formal da impenhorabilidade absoluta de sua conta bancária, o cancelamento da reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) e o reconhecimento da referida conta como “conta-benefício”, a fim de evitar novos bloqueios sobre verba alimentar.
Assiste razão à executada.
Conforme já fundamentado na decisão do evento 220, restou cabalmente comprovado que os valores bloqueados na conta junto ao Banco Itaú decorrem exclusivamente de benefício previdenciário de "Aposentadoria por Idade" (NB 197.801.315-6). Ademais, destacou-se que a executada conta com 68 anos de idade, estando sob a proteção do Estatuto da Pessoa Idosa, o que exige especial zelo na preservação de seu mínimo existencial.
Embora este juízo tenha determinado o desbloqueio dos valores, a manutenção da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") em conta que recebe mensalmente verba alimentar impõe à devedora o ônus de peticionar reiteradamente para liberar recursos indispensáveis à sua sobrevivência. Tal cenário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção legal conferida pelo CPC.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos complementares do evento 228 para:
Reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria da executada recebidos na conta objeto da lide, com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Determinar o imediato cancelamento da "teimosinha" (reiteração automática de ordens no SISBAJUD) em relação à executada Eliandra Costa Martins Justino, visando obstar novos bloqueios indevidos sobre verba reconhecidamente alimentar.
Reconhecer a conta bancária (Banco Itaú, Agência 0211, Conta 55764-0) como "conta-benefício", destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria, para os fins de evitar futuras constrições automáticas.
No mais, mantenho a decisão do evento 220 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
23/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:33
Expedida/certificada
20/03/2026, 14:30
Expedida/certificada
20/03/2026, 14:30
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 13:42
Petição
19/03/2026, 12:53
Publicação
19/03/2026, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010176-76.2020.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE RICHTER FERRARI (OAB SP344046)
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)
EXECUTADO: VALDIR BENEDITO ALVES
ADVOGADO(A): ROGERIO DA SILVA LAU (OAB SP163169)
EXECUTADO: MARIA AMELIA MARTINS ALVES
ADVOGADO(A): ROGERIO DA SILVA LAU (OAB SP163169)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a executada Eliandra Costa Martins Justino (evento 211) requer o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD em sua conta bancária junto ao Banco Itaú. Alega que a verba é impenhorável por se tratar de proventos de aposentadoria indispensáveis à sua manutenção.
O exequente, no evento 218, contestou o pedido, argumentando que a conta recebe depósitos de outras fontes, como a empresa MJ Têxtil, o que afastaria a natureza impenhorável. Requereu, ainda, a expedição de mandado de constatação para verificar a situação econômica dos devedores.
Após análise minuciosa do evento 211, verifico que a executada logrou êxito em comprovar a natureza alimentar da conta. O documento EXTR4 (evento 211), consistente no Histórico de Créditos do INSS (NB 197.801.315-6), confirma o recebimento do benefício "Aposentadoria por Idade", no valor de R$ 2.740,63 (competência 01/2026).
Conforme se extrai do cabeçalho do referido Histórico de Créditos do INSS, a executada nasceu em 19/07/1957, contando atualmente com 68 anos de idade. Esta circunstância é de suma importância, pois coloca a devedora sob o amparo protetivo do Estatuto da Pessoa Idosa e reforça a necessidade de preservação do seu mínimo existencial.
Quanto aos lançamentos do Extrato Bancário 3 (evento 211), este juízo observou detidamente a prova. Embora o exequente aponte no evento 218 a existência de depósitos oriundos da empresa MJ Têxtil e Confecções LTDA, tal fato não desnatura a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
A jurisprudência moderna é pacífica ao entender que a coexistência de depósitos secundários não retira a natureza essencial da conta quando esta é utilizada para o recebimento de verba alimentar e subsistência básica. No cotejo entre o direito de crédito e a subsistência digna, deve prevalecer o amparo à devedora idosa. A constrição de valores em conta destinada à sobrevivência compromete a dignidade humana, bem jurídico de hierarquia superior à satisfação patrimonial.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a proteção à dignidade e ao mínimo existencial do devedor, especialmente quando idoso, prevalece sobre a satisfação do crédito, corroborando a presente decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE SE RECHAÇOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE 10% DO VALOR BLOQUEADO E 10% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO, ATÉ A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. IRRESIGNAÇÃO DESTE. AVENTADA A IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA, BEM COMO DE PERCENTUAL DOS SEUS PROVENTOS, PORQUANTO POSSUEM NATUREZA SALARIAL. ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ADMITIDA QUANDO INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS QUE GARANTAM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E RESGUARDADOS VALORES CAPAZES DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. EXERCÍCIO QUE É IDOSO E APOSENTADO. APOSENTADORIA QUE APROXIMADAMENTE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. PRESUNÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO QUE VIOLA A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Agravo de Instrumento n. 5057421-77.2024.8.24.0000, Relator: Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, Data do Julgamento: 17/12/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. SUBSISTÊNCIA. VERBA IMPENHORÁVEL NOS TERMOS DO ART. 833, IV DO CPC. AGRAVANTE QUE AUFERE MÓDICOS RENDIMENTOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. ADEMAIS, DEVEDOR QUE É PESSOA IDOSA (76 ANOS) E POSSUI DIVERSAS PATOLOGIAS. DESCONTO AINDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENHORA QUE NÃO PRESERVARIA O MÍNIMO EXISTENCIAL E A DIGNIDADE DO DEVEDOR IDOSO. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Agravo de Instrumento n. 5023517-03.2023.8.24.0000, Relator: Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, Data do Julgamento: 20/07/2023)
Ademais, o STJ possui entendimento consolidado de que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos se estende a contas correntes, não se limitando a cadernetas de poupança, o que reforça a proteção sobre a conta da executada, ainda que receba créditos diversos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PENHORA ON-LINE. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECHAÇOU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA. (...) ACOLHIMENTO. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBA IMPENHORÁVEL, A TEOR DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. ADEMAIS, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE GARANTE A IMPENHORABILIDADE NÃO SÓ DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU DINHEIRO EM ESPÉCIE. (...) "São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção" [...] (AgInt no REsp 1795956/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 13-5-2019). (Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Agravo de Instrumento n. 5035011-93.2022.8.24.0000, Relatora: Desª. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data do Julgamento: 07/02/2023)
Os julgados acima demonstram que a decisão de liberar a verba constrita está em plena conformidade com a linha de pensamento dos tribunais superiores, que priorizam a proteção da dignidade da pessoa humana em detrimento da satisfação do crédito a qualquer custo.
Assim, entendo que a verba bloqueada deve ser integralmente liberada, mantendo-se a incolumidade do patrimônio mínimo da executada.
Em relação ao pedido de mandado de constatação na sede da empresa MJ Têxtil, entendo pelo seu indeferimento.
A medida carece de utilidade e efetividade no âmbito do processo executivo. O objetivo da execução é a expropriação de bens para o pagamento do credor. A mera "constatação" de atividade econômica não resulta, por si só, na satisfação do crédito e configuraria diligência investigativa desprovida de resultado prático imediato. Caso o exequente possua indícios de fraude, deve utilizar-se dos instrumentos próprios de constrição ou incidentes processuais específicos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 211 e determino o desbloqueio integral dos valores constritos na conta bancária da executada Eliandra Costa Martins Justino; e INDEFIRO o pedido de mandado de constatação constante no Evento 218, ante a ausência de utilidade para o deslinde da execução.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 18:49
Mero expediente
17/03/2026, 18:49
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 17:29
Petição
17/03/2026, 17:29
Publicação
13/03/2026, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010176-76.2020.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE RICHTER FERRARI (OAB SP344046)
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)
ATO ORDINATÓRIO
OBJETO: Fica intimada a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 14:43
Movimentação processual
11/03/2026, 14:42
Petição
09/03/2026, 15:20
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 16:51
Petição
23/02/2026, 18:29
Publicação
03/02/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010176-76.2020.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE RICHTER FERRARI (OAB SP344046)
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o exequente para, nos termos da decisão do evento 200, apresentar cálculo atualizado do débito, em 15 dias, sob pena de inviabilidade.
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 13:15
Ato ordinatório
30/01/2026, 13:15
Documento (Certidão)
30/01/2026, 13:10
Documento (Certidão)
30/01/2026, 13:10
Mudança de Parte
27/01/2026, 10:55
Expedida/Certificada
27/01/2026, 10:53
Outras Decisões
26/01/2026, 09:49
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
20/01/2026, 14:51
Documento (Certidão)
07/01/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:44
Documento (Certidão)
07/01/2026, 15:30
Documento (Certidão)
07/01/2026, 15:28
Comunicação eletrônica
17/12/2025, 14:52
Petição
27/11/2025, 19:19
Comunicação eletrônica
17/11/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
18/10/2025, 03:06
Petição
17/10/2025, 11:15
Publicação
10/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010176-76.2020.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
DESPACHO/DECISÃO
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo:
1. Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto.
2. No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito.
3. Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente.
4. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC.
5. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC).
6. Intimem-se. Cumpra-se.
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2025, 17:04
Mero expediente
08/10/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 16:33
Comunicação eletrônica
16/04/2025, 16:03
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:38
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:12
Confirmada
14/03/2025, 06:43
Expedida/certificada
13/03/2025, 07:22
Expedida/certificada
13/03/2025, 07:21
Expedida/certificada
13/03/2025, 07:21
Expedida/certificada
13/03/2025, 07:21
Expedida/certificada
13/03/2025, 07:21
Mero expediente
13/03/2025, 07:21
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 16:33
Petição
04/11/2024, 15:55
Confirmada
11/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/10/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:06
Documento (Certidão)
01/10/2024, 16:04
Documento (Certidão)
01/10/2024, 16:04
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:05
Petição
27/09/2024, 16:56
Confirmada
06/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/08/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:46
Documento (Edital)
27/08/2024, 03:00
Publicação
20/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
EXECUTADO: VALDIR BENEDITO ALVES
EXECUTADO: MARIA AMELIA MARTINS ALVES
EXECUTADO: JUSTO'S TEXTEIS E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
EXECUTADO: ELIANDRA COSTA MARTINS JUSTINO EDITAL Nº 310060960359 JUIZ DO PROCESSO: Joana Ribeiro - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JUSTO'S TEXTEIS E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA, CNPJ: 64.535.685/0001-53 e ELIANDRA COSTA MARTINS JUSTINO, CPF: 835.354.038-04 endereço: Rua Ernesto Bianchini, 340 - Guarani - 88350676, Brusque/SC (Residencial), Rua Guabiruba Sul, 371 - Bairro Guabiruba - 88360000, Guabiruba/SC (Comercial), Rua Pomerânia, 2.900 - Rua Pomerânia - 88360000, Guabiruba/SC (Residencial), Rua 2700, 177, Apto 1001 - Centro - 88330376, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Rua Visconde de Parnaíba, 3181 - Brás - 03045002, São Paulo/SP (Residencial), Rua Doutor Waldir Wallendowski, 79 - Jardim Maluche - 88354500, Brusque/SC (Residencial), Rua Hermann Spernau, 60, Bloco 1 apto 1021 - Água Verde - 89037506, Blumenau/SC (Residencial), Rua Brusque, 1815 - Centro - 88360000, Guabiruba/SC (Residencial), Rua Germano Schaefer, 10, Apto 703 - Centro II - 88353010, Brusque/SC (Residencial), RUA GUABIRUBA SUL, 371 - GUABIRUBA SUL - 88360000, Guabiruba/SC (Residencial), Rua Guabiruba Sul, 2950 - Guabiruba Sul - 88360000, Guabiruba/SC (Residencial), Rua Nove de Julho, 2090 - Centro - 18700250, Avaré/SP (Residencial), Rua Maestro Carlos Nardelli, 331 - Alto da Boa Vista - 14025620, Ribeirão Preto/SP (Residencial), Rua Germano Schaefer, 10, Apto 703 - Centro II - 88353010, Brusque/SC (Residencial), Rua 2700, 177, Apto 1001 - Centro - 88330376, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Rua Visconde de Parnaíba, 3181 - Brás - 03045002, São Paulo/SP (Residencial), Rua Doutor Waldir Wallendowski, 79 - Jardim Maluche - 88354500, Brusque/SC (Residencial), Rua Doutor Waldir Wallendowski, 79, Ap 102 - Jardim Maluche - 88354500, Brusque/SC (Residencial), Rua Doutor Waldir Wallendowski, 79, Apto 102 - Jardim Maluche - 88354500, Brusque/SC (Residencial), Rua Germano Schaefer, 10 - Centro - 88353010, Brusque/SC (Residencial), Rua Ernesto Bianchini, 340 - Guarani - 88350600, Brusque/SC (Residencial), Rua Guabiruba do Sul, 2950 - GUABIRUBA - 88360000, Guabiruba/SC (Residencial), Rua Irmã Carolina, 50, Apto 51 - Belenzinho - 03058040, São Paulo/SP (Residencial), Rua Padre Machado, 130 - Bosque da Saúde - 04127000, São Paulo/SP (Residencial), Rua Visconde de Parnaíba, 3185 - Brás - 03045002, São Paulo/SP (Residencial), Rua Irmã Carolina, 50, Apto 51 A - Belenzinho - 03058040, São Paulo/SP (Residencial) e Rua Guabiruba Sul, 2950 - Guabiruba Sul - 88360000, Guabiruba/SC (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 89.997,65. Data do Cálculo: 30/09/2020. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010176-76.2020.8.24.0011/SC
19/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/08/2024, 16:50
Documento (Edital)
06/08/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
EXECUTADO: VALDIR BENEDITO ALVES
EXECUTADO: MARIA AMELIA MARTINS ALVES
EXECUTADO: JUSTO'S TEXTEIS E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
EXECUTADO: ELIANDRA COSTA MARTINS JUSTINO EDITAL Nº 310060960359 JUIZ DO PROCESSO: Joana Ribeiro - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JUSTO'S TEXTEIS E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA, CNPJ: 64.535.685/0001-53 e ELIANDRA COSTA MARTINS JUSTINO, CPF: 835.354.038-04 endereço: Rua Ernesto Bianchini, 340 - Guarani - 88350676, Brusque/SC (Residencial), Rua Guabiruba Sul, 371 - Bairro Guabiruba - 88360000, Guabiruba/SC (Comercial), Rua Pomerânia, 2.900 - Rua Pomerânia - 88360000, Guabiruba/SC (Residencial), Rua 2700, 177, Apto 1001 - Centro - 88330376, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Rua Visconde de Parnaíba, 3181 - Brás - 03045002, São Paulo/SP (Residencial), Rua Doutor Waldir Wallendowski, 79 - Jardim Maluche - 88354500, Brusque/SC (Residencial), Rua Hermann Spernau, 60, Bloco 1 apto 1021 - Água Verde - 89037506, Blumenau/SC (Residencial), Rua Brusque, 1815 - Centro - 88360000, Guabiruba/SC (Residencial), Rua Germano Schaefer, 10, Apto 703 - Centro II - 88353010, Brusque/SC (Residencial), RUA GUABIRUBA SUL, 371 - GUABIRUBA SUL - 88360000, Guabiruba/SC (Residencial), Rua Guabiruba Sul, 2950 - Guabiruba Sul - 88360000, Guabiruba/SC (Residencial), Rua Nove de Julho, 2090 - Centro - 18700250, Avaré/SP (Residencial), Rua Maestro Carlos Nardelli, 331 - Alto da Boa Vista - 14025620, Ribeirão Preto/SP (Residencial), Rua Germano Schaefer, 10, Apto 703 - Centro II - 88353010, Brusque/SC (Residencial), Rua 2700, 177, Apto 1001 - Centro - 88330376, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Rua Visconde de Parnaíba, 3181 - Brás - 03045002, São Paulo/SP (Residencial), Rua Doutor Waldir Wallendowski, 79 - Jardim Maluche - 88354500, Brusque/SC (Residencial), Rua Doutor Waldir Wallendowski, 79, Ap 102 - Jardim Maluche - 88354500, Brusque/SC (Residencial), Rua Doutor Waldir Wallendowski, 79, Apto 102 - Jardim Maluche - 88354500, Brusque/SC (Residencial), Rua Germano Schaefer, 10 - Centro - 88353010, Brusque/SC (Residencial), Rua Ernesto Bianchini, 340 - Guarani - 88350600, Brusque/SC (Residencial), Rua Guabiruba do Sul, 2950 - GUABIRUBA - 88360000, Guabiruba/SC (Residencial), Rua Irmã Carolina, 50, Apto 51 - Belenzinho - 03058040, São Paulo/SP (Residencial), Rua Padre Machado, 130 - Bosque da Saúde - 04127000, São Paulo/SP (Residencial), Rua Visconde de Parnaíba, 3185 - Brás - 03045002, São Paulo/SP (Residencial), Rua Irmã Carolina, 50, Apto 51 A - Belenzinho - 03058040, São Paulo/SP (Residencial) e Rua Guabiruba Sul, 2950 - Guabiruba Sul - 88360000, Guabiruba/SC (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 89.997,65. Data do Cálculo: 30/09/2020. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010176-76.2020.8.24.0011/SC