Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002481-02.2021.8.24.0055/SC
EXEQUENTE: SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido(a) por SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA em face de JULIO CEZAR SANTOS LIMA.
O executado apresentou impugnação à penhora no evento 122.1. Em suas razões, alega, em síntese, que o valor bloqueado via Sisbajud de evento 115.1 é inferior ao montante total da execução, o que prejudicaria a efetividade da medida. Sustenta, ainda, que há necessidade de verificação judicial da origem de referida verba junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho, sob o argumento de que tais valores poderiam possuir natureza salarial ou previdenciária, atraindo a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, pleiteia a majoração dos honorários de seu defensor dativo.
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta no evento 127. Argumentou que o executado não trouxe aos autos qualquer prova documental que corroborasse a tese de impenhorabilidade, como extratos bancários ou comprovantes de rendimentos. Salientou que o ônus da prova incumbe exclusivamente ao devedor, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e que a execução se processa no interesse do credor, não havendo óbice à manutenção de penhora parcial do débito.
Decido.
2. O cerne da controvérsia reside na suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados eletronicamente nas contas de titularidade do executado. No entanto, após detida análise dos argumentos e da documentação acostada aos autos, verifica-se que a pretensão do devedor não merece prosperar.
O Código de Processo Civil estabelece de forma cristalina em seu artigo 854, § 3º, que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso em tela, o executado limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a possibilidade de a verba ter natureza alimentar, sem, contudo, apresentar um único documento sequer que atestasse a origem dos valores.
Não foram juntados holerites, extratos detalhados da conta bancária, comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou qualquer outro elemento de convicção capaz de demonstrar que a quantia de R$ 920,30 provém exclusivamente de salário ou pensão necessária à sua subsistência digna. A mera conjectura sobre a natureza da verba não é suficiente para afastar a constrição judicial, uma vez que a impenhorabilidade deve ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega.
Ainda que assim não fosse, acerca desta temática, filio-me ao entendimento mais recente da Corte Especial do STJ, no sentido de que "é possível a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." (STJ - REsp: 2042147, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. data da publicação: 09.02.2024).
Ou seja, além de o STJ relativizar a regra acerca da natureza do crédito, não mais sendo necessário que o crédito seja de natureza alimentar, também transfere à parte devedora demonstrar as causas de impenhorabilidade, inclusive no tocante ao comprometimento da renda e subsistência familiar.
Em igual sentido, é o posicionamento do TJSC:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A PENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD - RECURSO DO EXECUTADO - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO - PROVENTOS PROVENIENTES DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO - RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, CAPUT, DO CPC - PENHORA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR -PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO - CASO DOS AUTOS QUE COMPORTA A MENCIONADA RELATIVIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. O princípio da responsabilidade patrimonial admite a expropriação de todos os bens do devedor para a satisfação das respectivas obrigações financeiras, transferindo ao executado o ônus de comprovar alguma hipótese de impenhorabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074655-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024). (grifei)
No que tange ao argumento de que o valor bloqueado é reduzido em comparação com o total da dívida, tal circunstância não autoriza o desbloqueio. Conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do exequente. A constrição, ainda que parcial, serve ao propósito de amortização da dívida e demonstra o esforço estatal na busca pela satisfação do crédito exequendo. Admitir que valores baixos não possam ser penhorados sob o pretexto de falta de efetividade seria o mesmo que premiar a inadimplência e frustrar o direito do credor de ver seu título satisfeito, ainda que de forma gradativa.
Portanto, diante da ausência de prova técnica e documental acerca da impenhorabilidade da quantia bloqueada, a manutenção da constrição é medida que se impõe para garantir o prosseguimento da execução e a busca pela pacificação do conflito patrimonial.
Quanto ao pedido de majoração de honorários formulado pelo defensor dativo, este deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião da sentença ou do encerramento da fase executiva, observando-se os parâmetros estabelecidos na Resolução CM n. 5/2019 e alterações, e da Orientação n. 66 da CGJ/SC.
3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado no evento 122, mantendo integralmente a indisponibilidade dos valores detalhados no evento 115.1, ante a ausência de prova da impenhorabilidade (Art. 854, § 3º, I, do CPC).
3.1. DETERMINE-SE a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e, ato contínuo, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte exequente para amortização do débito, observando-se os dados bancários eventualmente já informados ou intimando-se a parte para fornecê-los.
4. CUMPRA-SE o determinado em decisão de evento 105.1 item 5 e seguintes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002481-02.2021.8.24.0055/SC
EXEQUENTE: SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
DESPACHO/DECISÃO
1. De largada, observo que o executado ofereceu peça incompatível com o procedimento em curso.
Dispõe o art. 914 do CPC:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Portanto, o meio para se opor na ação executiva é o manejo dos embargos à execução, em autos apartados, de modo que o oferecimento de mera petição nos autos configura erro grosseiro, não podendo ser conhecida a dita peça defensiva.
Nessa linha, colhe-se do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A PEÇA DENOMINADA CONTESTAÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PARA PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA POR CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ACERCA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA VINCULADA À EXECUÇÃO, COM RITO PRÓPRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032235-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025).
Assim sendo, não conheço da peça defensiva acostada ao evento 100.1.
2. Fixo a remuneração do advogado dativo, nomeado no evento 97.1, pelos serviços até então prestados, em R$ 440,03, conforme parâmetros previstos na tabela de honorários da Resolução CM n. 5/2019 e alterações.
O pagamento da remuneração deverá ser operacionalizado pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), nos termos da Resolução CM n. 5/2019 e alterações, e da Orientação n. 66 da CGJ/SC, ficando o Cartório autorizado a expedir o que for necessário para tanto.
3. DOU PROSSEGUIMENTO AO FEITO
DA CONSULTA AO SISBAJUD
3.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar o cálculo atualizado do débito, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, devendo ser observado o último valor do débito atualizado.
3.1. A medida deverá ser operacionalizada por ordem enviada pelo SISBAJUD, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos (CPC, arts. 513, caput, 523, caput, § 1º, 831, 835, I, e 854; CNCGJ, Apêndice I).
3.1.1. Autorizo ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD na modalidade conhecida como "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 dias, conforme previsto na Circular CGJ n. 185/2022.
3.1.2. A pesquisa de ativos financeiros de forma automática via SISBAJUD deve ficar restrita ao prazo de 30 dias, sob pena de ela se tornar excessivamente onerosa para a parte executada, até porque é o limite máximo autorizado pelo sistema.
3.1.3. Desta forma, indefiro o pedido da parte exequente para a medida ser realizada por tempo diverso ao mencionado acima.
3.2. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00) ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, os valores deverão ser imediatamente liberados (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º).
4. Positiva a ordem de bloqueio, ainda que parcialmente, ou sendo desbloqueado valor mínimo no SISBAJUD:
4.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar.
4.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando ser sua incumbência comprovar, no prazo de 5 dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
4.2.1. Saliente-se de que, não havendo manifestação: a) ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada sobre ela independentemente de nova intimação, e b) o valor bloqueado será liberado em prol da parte exequente.
4.2.2. Deverá ser considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (CPC, art. 841, § 4º).
4.3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se.
4.3.1. Fica autorizada a liberação do valor em prol da parte exequente por meio de alvará judicial, caso seja formulado pedido nesse sentido.
4.3.2. O numerário poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, caso tenha poderes para receber valores.
4.3.3. O Cartório fica autorizado a expedir o que for necessário para operacionalizar a liberação do numerário.
4.4. Havendo manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade (pedido de impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos.
4.4.1. A existência de pedido de impenhorabilidade não impede que se prossiga com as demais medidas executivas quando os valores bloqueados não sejam suficientes para garantir o adimplemento do débito na sua integralidade. O Cartório deverá, prestigiando a celeridade e efetividade processual, primar pelo cumprimento integral dessas medidas antes da conclusão, desde que não prejudique a análise tempestiva do pedido.
DA CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD
5. De forma simultânea à ordem de bloqueio no SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA", autorizo a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada, que deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda verificadas nos últimos 3 anos. Trata-se de medida proporcional e adequada, considerando a progressiva inefetividade na localização de bens penhoráveis.
5.1. Expeça-se o necessário para o cumprimento da medida, observando o determinado no Apêndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada.
DA CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD
6. Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima ou sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no SISBAJUD, autorizo que seja realizada consulta ao sistema RENAJUD acerca da existência de veículo automotor em nome da parte executada, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV; CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV).
6.1. Além dos documentos relativos à consulta no sistema RENAJUD, deverá ser juntado aos autos cópia do Dossiê do veículo eventualmente encontrado, o que deverá ser feito por meio de consulta aos sistemas disponíveis, caso possível.
7. Sendo encontrado veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo:
7.1. Proceda-se à penhora do veículo encontrado, por termo nos autos, inserindo-se no seu registro a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil do cumprimento de sentença e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição do bem, o que deverá ser operacionalizado pelo sistema RENAJUD.
7.2. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada sobre a constrição, salientando que ela dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 525, § 11º e 841, caput).
7.2.1. Caso a parte executada esteja representada nos autos, ela poderá ser intimada sobre a penhora por meio do seu advogado. Do contrário, ela deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º).
7.3. De forma simultânea, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) dizer se tem interesse na remoção do veículo penhorado e, em caso positivo, indicar a sua localização, sob pena de presunção de concordância com a permanência dele em poder da parte executada; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881).
7.3.1. Por se tratar de penhora de veículo, não será feita avaliação por Oficial de Justiça, pois o preço médio de mercado do bem pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo à parte exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Desta forma, caso a parte exequente formule pedido de avaliação, a ser efetuada pelo Oficial de Justiça, de forma genérica, sem especificar os motivos pelos quais a diligência é necessária, desde já, indefiro-o.
Caberá à parte exequente, no prazo de 5 dias, juntar a avaliação do veículo, mediante consulta própria na tabela FIPE (CPC, art. 871, IV).
7.4. No caso de a parte exequente manifestar interesse na remoção e decorrer o prazo sem manifestação da parte executada sobre a penhora:
7.4.1. O veículo penhorado deverá permanecer em poder da parte exequente, a qual fica desde já nomeada como depositária (CPC, art. 840, § 1º).
7.4.1.1. A parte exequente deverá permanecer como depositária do bem penhorado, e, nessa qualidade, guardá-lo e conservá-lo, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161).
7.4.2. Expeça-se mandado de remoção do veículo penhorado.
7.4.2.1. A parte exequente deverá auxiliar o Oficial de Justiça no que for necessário para operacionalizar e concretizar a remoção.
7.5. No caso de a parte exequente não manifestar interesse na remoção e decorrer o prazo sem manifestação da parte executada sobre a penhora:
7.5.1. O veículo penhorado deverá permanecer depositado em poder da parte executada, a qual fica desde já nomeada como depositária (CPC, art. 840, § 2º).
7.5.1.1. A parte executada deverá permanecer como depositária do bem penhorado, e, nessa qualidade, guardá-lo e conservá-lo, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161).
6.5.2. Expeça-se mandado de intimação e constatação, a fim de intimar a parte executada sobre a nomeação como depositária e constatar se o veículo penhorado efetivamente está na posse dela.
A diligência é necessária para verificar a localização do bem e, assim, ser possível dar prosseguimento aos atos expropriatórios, em especial no que diz respeito a alienação, seja por iniciativa particular ou em leilão judicial.
7.6. Na hipótese de o veículo penhorado não ser removido e/ou localizado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se ainda tem interesse na constrição, sob pena de presunção de desinteresse, o que acarretará o cancelamento da penhora e das restrições incluídas pelo sistema RENAJUD.
7.6.1. Caso a parte exequente informe que não tem mais interesse ou decorra o prazo sem manifestação, desde já determino o cancelamento da penhora e a baixa das restrições incluídas no veículo pelo sistema RENAJUD. Expeça-se o que for necessário para tanto.
7.7. Na hipótese de o veículo penhorado ser localizado, os autos deverão voltar conclusos para deliberação acerca da continuidade dos atos expropriatórios, inclusive no que se refere a sua alienação, seja por iniciativa particular (por própria iniciativa ou por intermédio de corretor, ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial.
DA CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD
8. Autorizo a utilização do sistema PREVJUD, a fim de verificar se a parte executada recebe benefício previdenciário ou possui registro de vínculo empregatício ativo, o que faço com base no disposto no Apêndice XXXI do CNCGJ, com redação acrescentada por meio do Provimento n. 53/2022.
8.1. A consulta deverá ser operacionalizada pelo Cartório, o qual deverá juntar aos autos: (a) o quadro resumo da parte executada que contenha os dados cadastrais do beneficiário, declaração de benefício e histórico de créditos; (b) o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
8.2. Na hipótese de o sistema estar indisponível, fica autorizada a expedição de ofício ao INSS.
8.3. Apesar do contido no art. 833, IV e § 2º, do CPC, o STJ vem admitindo a possibilidade de se mitigar as regras de impenhorabilidade para satisfação de crédito não alimentar em situações excepcionais, desde que observada a teoria do mínimo existencial, sem prejuízo do direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado considerar as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AgInt no AREsp n. 1.386.524/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25-3-2019, DJe 28-3-2019).
Desta forma, mostra-se razoável autorizar a consulta ao sistema PREVJUD, na forma acima mencionada.
Contudo, como a penhora sobre benefício previdenciário e salário em casos de débito não alimentar é admitida apenas em casos excepcionais, saliento que o deferimento da consulta ao sistema PREVJUD não significa que a medida será deferida, pois o caso deverá ser analisado conforme as suas particularidades.
9. DA CONSULTA AO SNIPER
9.1. Ainda, DEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Restando positiva a pesquisa, insiram-se as informações nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com posterior intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias.
10. Infrutíferas as medidas deferidas acima, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito, oportunidade em que deverá atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma prevista no art. 921, III, do CPC.
Nesta oportunidade, a parte exequente deverá, em ato único, indicar especificadamente os mecanismos executivos que deseja, bem como solicitar, justificadamente, eventuais medidas atípicas.
Eventuais medidas não solicitadas nesta oportunidade serão consideradas de presumido desinteresse, gerando preclusão para requerimentos posteriores.
10.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente de que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º).
10.2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente sobre bens passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 1 ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição.
10.3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução (CPC art. 921, § 2º), pelo prazo de 5 anos.
10.4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos.