Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858189/SC (2025/0041240-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LAURECI LEOPOLDO FRANCISCO
ADVOGADOS: JADNA MATIAS DA SILVA - SC026146
JANETE MATIAS DA SILVA CAMPOS - SC041441
PATRICIA MELO - SC045126
JANICE MATIAS DA SILVA - SC050311
BARBARA PEDRON - SC058279
FABIOLA SERPA - SC063423
AGRAVADO: EVANDRO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: FABIO PRA - SC030755
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LAURECI LEOPOLDO FRANCISCO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 508): APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RECONVENÇÃO. EMBARCAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE POSSE E DE ESBULHO. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM PARA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DO BEM MÓVEL DISPUTADO, COM TRADIÇÃO E TRANSMISSÃO DA POSSE PARA A DEMANDANTE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS QUE EXTINGUEM, MODIFICAM OU IMPEDEM O DIREITO BUSCADO PELA AUTORA [ART. 373, II, CPC]. REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREENCHIDOS [ART. 561, CPC]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 526-528). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao arts. 489, §1°, IV e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especificamente quanto ao fato de que as partes iniciaram uma renegociação em 01/03/2016 e que, em 18/05/2016, o recorrido limpou o interior da embarcação, retirando equipamentos essenciais, deixando-a deteriorada e inutilizável. Sustenta, em síntese, que o reconhecimento dessas omissões poderiam afastar o direito a reintegração do bem. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 593). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 596-599), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 605-615). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 620-628) requerendo "a condenação da agravante a multa prevista no art. 1.021 § 4º do Código de Processo Civil, bem como a condenação por litigância de má-fé do Agravante, em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório, no termos do art. 79 e 80 do CPC/2015." (fl. 628). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e reconvenção, envolvendo a embarcação “Só pela Graça” (inscrição n. 4040063163). O cerne da controvérsia é verificar se o acórdão estadual está adequadamente fundamentado e se possui a omissão indicada no recurso especial. Quanto a essa questão, o Tribunal de origem deixou claro que o réu, ora recorrente, que vendeu a embarcação, deveria demonstrar a inexistência de posse pelo comprador, parte autora, ora recorrido, anterior ao esbulho. Informa que o recorrente "alegou que a posse estava com a Secretaria da Pesca do município de Bombinhas e não houve esbulho, pois sua conduta caracteriza legítima defesa da posse." (fl. 506). Dessa forma, a partir da análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal local concluiu que "constitui inegável ato ilícito digno de configurar ato de esbulho o comportamento do requerido que impediu que o autor viesse a exercer os atributos da posse, de sorte que, presente na hipótese os demais requisitos estabelecidos pela legislação processual aplicável à espécie, haja vista que, em decorrência do ato de esbulho praticado pelo requerido em 25.05.2016 (evento 1, informação 6), o autor perdera a posse da embarcação antes adquirida." (fl. 506). Nesse sentido, verifica-se que os argumentos indicados como omissos não são fundamentais à conclusão do julgado e, se examinados, não poderão conduzir à sua anulação ou reforma. Afinal, segundo a decisão do Tribunal estadual, desde março de 2015, o recorrido já estava na posse da embarcação e que possível renegociação do contrato ou o exercício da posse pelo recorrido não altera a posse do bem. Assim, conforme a decisão, no momento do e sbulho o possuidor da embarcação era o recorrido. Ademais, a jurisprudência desta Corte superior afasta a necessidade do julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já há motivo suficiente para decidir, afastando a alegada nulidade. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGISTRO DE MARCA. PROIBIÇÃO DA EXPRESSÃO "SONS DA NATUREZA". PRETENSÃO DA PARTE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. EXCLUSIVIDADE SOBRE A EXPRESSÃO "SONS DA NAUTREZA". PRETENSÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se alegou vício de prestação jurisdicional por omissão e erro de premissa no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O embargante sustentou que o TJSP teria confundido o objeto da lide, que seria a proteção da marca como nome de artista ou perfil de grupo musical, com o uso da expressão "Sons da Natureza" em playlists, álbuns ou faixas. 2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de omissão relevante, afirmando que a expressão "Sons da Natureza" é descritiva e de uso comum no mercado de streaming, e que a proteção recai sobre o conjunto "Sons da Natureza Projeto Eco Brasil", não sobre elementos parciais. Aplicou-se a Súmula 283 do STF, por analogia, e a Súmula 7 do STJ, vedando o reexame de provas. 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo enfrentado a questão central da controvérsia com fundamentação clara e suficiente. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos utilizados pela parte. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.912.003/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial interposto em ação de execução, no qual se discutia a legalidade da desconsideração da personalidade jurídica com base na existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial, afastando-se alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ficou demonstrada omissão, porquanto a decisão embargada examinou, de forma expressa e fundamentada, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. Inexiste contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado. 5. A decisão é clara e inteligível, não havendo obscuridade a ser sanada. 6. Não se verifica erro material, sendo exatos e corretos os dados constantes do julgado. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a discordância com o resultado do julgamento não configura vício apto à oposição de embargos de declaração. 8. A utilização dos embargos com o objetivo de rediscutir o mérito da controvérsia revela sua inadequação, diante da natureza integrativa e aclaratória do recurso. 9. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de reforma de decisão em embargos de declaração, quando constatada omissão relevante, hipótese em que se devolve à instância de origem o exame da matéria integralmente. 10. O julgado embargado reflete adequadamente a jurisprudência dominante sobre a aplicação do art. 50 do Código Civil e os limites da atuação do STJ quanto à revisão de matéria fática. IV. DISPOSITIVO 11.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 2.212.997/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Por fim, com relação ao pedido do agravado, deixo, por ora, de condenar o agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS