Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: MORGANA DE OLIVEIRA CORDEIRO (REQUERIDO)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em face de sociedade empresarial e seus sócios, com alegação de que as tentativas de penhora foram infrutíferas e que houve venda da empresa sem comprovação, configurando desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, especificamente: (i) se houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e dos sócios; e (ii) se houve desvio de finalidade na utilização da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR Para a desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A simples inexistência de bens penhoráveis não configura, por si só, os requisitos do artigo 50 do Código Civil. A formação de grupo econômico ou sucessão empresarial irregular pode justificar a extensão da responsabilidade passiva, mas deve ser comprovada a intenção de fraudar credores. No caso, não foi demonstrado que a venda da empresa teve o intuito de evitar o pagamento de dívidas, nem houve comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: ?1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 2. A inexistência de bens penhoráveis não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.? Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 563.649/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05.06.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Honorários recursais incabíveis na espécie, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de outubro de 2024.