Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2969837/SC (2025/0228994-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILSON CIUSZ
AGRAVANTE: JOSELITA TAUBE CIUSZ
ADVOGADOS: MARLISE WINK - SC039617
CLOVES PEREIRA AGUIAR - SC037466
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE POMERODE
ADVOGADO: GISCARD ATAÍDES WOLTER BERTOLDI - SC020450
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VILSON CIUSZ e JOSELITA TAUBE CIUSZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 366): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. ÁREA USUCAPIENDA INSERIDA EM TERRENO MAIOR. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO CLARA DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL POR MEIO DA USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA A CADEIA NEGOCIAL SOBRE PARCELA DO BEM. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR DE ADQUIRENTE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE EMBARAÇO PARA REGULARIZAÇÃO COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DA ÁREA MAIOR ONDE SE SITUA O IMÓVEL USUCAPIENDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 420-422). Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1.238, parágrafo único, e 1.242 do Código Civil Sustenta a recorrente, em síntese, que a via da usucapião extraordinária é adequada à aquisição da propriedade do imóvel, ainda que exista contrato particular de compromisso de compra e venda, pois o art. 1.238 do Código Civil dispensa justo título e boa-fé, bastando a posse qualificada pelo tempo legal. Afirma que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 1.238 do Código Civil ao impor óbices não previstos em lei, como a existência de promessa de compra e venda e a suposta viabilidade de regularização administrativa do bem inserido em matrícula maior, embora o instrumento particular não seja apto à transferência da propriedade e haja impedimentos extrajudiciais, inclusive por inexistir confrontação com via pública oficial. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 554-562 e 564-565). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 568-570), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 603-611 e 613-614). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em saber se é adequada a via da usucapião extraordinária — e se está presente o interesse de agir — para a aquisição da propriedade de fração inserida em matrícula maior, não individualizada, apesar da existência de contrato particular de compromisso de compra e venda e da alegada possibilidade de regularização pelas vias administrativas. Extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido que (fls. 370-371): Diferentemente do que foi relatado pelo Juízo de origem, há como se precisar as relações negociais do imóvel, não havendo qualquer embaraço para regularização da propriedade. Como adrede mencionou-se, a gleba que o imóvel usucapiendo integra pertencia a Osmar Gessner, este vende-a para Gilmar Gessner (evento 1, INF16, fl. 1), o qual a revendeu aos autores (evento 1, INF13). Aliás, o proprietário Osmar compõe o polo passivo da presente lide. Ora, por ser a usucapião um modo de aquisição originária da propriedade, como se colhe dos ensinamentos adrede expostos, o manejo da presente actio não se harmoniza com a pretensão dos autores em regularizar o domínio do bem. [...] Dessarte, o apelo comporta acolhimento, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em virtude da ausência de interesse processual, na modalidade adequação (art. 485, VI, do CPC/15). (Grifo). Das razões recursais, nota-se a impugnação da recorrente no sentido de que os requisitos da usucapião impostos por lei teriam sido alargados pelo acórdão recorrido, determinando requisitos outros que não estariam presentes na legislação de regência. Contudo, o que se nota do acórdão recorrido é que se diferenciou a aquisição originária da propriedade (usucapião) da aquisição derivada. De modo que, quando evidenciado negócio jurídico vinculado ao proprietário precedente (podendo-se analisar a cadeia negocial), está-se diante de aquisição derivada, sendo inadequada a via da usucapião. Ademais, não impôs o acórdão recorrido requisitos diversos do imposto por lei, apenas se analisou a coerência entre o modo de aquisição provado nos autos com o instrumento legal pretendido pelas partes. A Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.204.111/MT, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025, nas palavras do Ministro relator Moura Ribeiro, afirmou expressamente que: A usucapião não se presta à transferência dominial quando esta decorre de conduta, negócio jurídico ou situação vinculada ao proprietário precedente, precisamente porque, em tais circunstâncias, a aquisição assume natureza derivada, mediante a qual o adquirente sucede o titular anterior em seu direito preexistente. Verifica-se, nesses casos, vinculação jurídica entre a propriedade antecedente e o pretendente ao domínio. Ilustram essa vedação as hipóteses em que determinado indivíduo, após celebrar contrato particular com o proprietário registral, opta por ajuizar ação de usucapião em substituição à legítima exigência — inclusive pela via judicial, se necessário — da outorga de escritura pública de compra e venda. Idêntica irregularidade manifesta-se quando os sucessores de proprietário falecido intentam valer-se da ação de usucapião para obter a transferência causa mortis de bens imóveis, operação que já se efetivara automaticamente pela saisine. Nesse contexto, o emprego desvirtuado da usucapião não apenas pode configurar expediente fraudulento destinado a contornar exigências administrativas inerentes à transferência imobiliária — tais como a prévia necessidade de desmembramento predial ou o atendimento aos requisitos urbanísticos estabelecidos pela legislação municipal —, como também pode caracterizar manifesta evasão tributária. Na oportunidade, o acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORR ÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DE AQUISIÇÃO DERIVADA POR ESCRITURA PÚBLICA. ART. 1.242 DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO IMEDIATO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção da ação de usucapião por inadequação da via eleita, em razão de aquisição derivada por escritura pública não registrada, e rejeitou embargos de declaração. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta diretamente o ponto central adequação da usucapião ante aquisição derivada e explicita, de forma suficiente, a distinção entre aquisição originária e derivada, afastando a utilização da usucapião como substitutivo de formalidades próprias da transferência derivada. 3. A tese recursal não impugna, de modo específico, o fundamento determinante de inadequação da via eleita, limitando-se a reafirmar requisitos da usucapião; incide a Súmula 283/STF. 4. O reconhecimento imediato dos requisitos da usucapião ordinária demandaria reexame de fatos e provas sobre a posse, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.204.111/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dos requisitos necessários à concessão da propriedade por meio da usucapião, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E REQUISITOS DA USUCAPIÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária de lote urbano em Balneário Camboriú/SC, com valor da causa de R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a prescrição aquisitiva com base no art. 1.238 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade ativa e aos fundamentos sobre a posse com animus domini; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela indisponibilidade do link para sustentação oral; (iii) saber se há ilegitimidade ativa e ausência dos requisitos da usucapião, inclusive quanto ao prazo vintenário do art. 550 do Código Civil de 1916; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial e (v) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. [...] 8. A pretensão de reconhecer ilegitimidade ativa e ausência dos requisitos da usucapião demanda revolvimento do acervo probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. [...] (AgInt no AREsp n. 2.319.983/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026. Grifo). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL LEVADO À LEILÃO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO FALIMENTAR. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. A análise dos requisitos para usucapião, como a posse com animus domini, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. [...] IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. [...] (AgInt no AREsp n. 2.964.790/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025. Grifo). Por fim, ressalta-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS