Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193048/SC (2025/0019212-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: MARCELLE AMARAL DE MIRANDA AMARO
RECORRENTE: UM SONHO DE LIBERDADE LTDA
ADVOGADO: DIOGO ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA - RJ122809
RECORRIDO: LOFT COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA - SP257690
BRUNA LEMES FEBOLI - SP308487
THALITA APARECIDA ARAÚJO ROSA CAMPOS - SP334025
LEONARDO RODRIGUES FAVARIN - SP457710
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELLE AMARAL DE MIRANDA AMARO e UM SONHO DE LIBERDADE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 1001): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE IMPEDIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NO CASO CONCRETO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. EXEGESE DOS ARTS. 369, 370 E 371 DO CPC. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. DEFENDIDO O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E A IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO TÁCITA. INSUBSISTÊNCIA. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". APELANTE QUE MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO PERMANECE EXERCENDO AS ATIVIDADES COMO FRANQUEADO E ENCERRA DE FORMA UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. VIGÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA. MULTA DEVIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. NOVOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NAS RAZÕES DA PRESENTE INSURGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ANÁLISE INVIABILIZADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Foram interpostos embargos de declaração cuja ementa é a seguinte (e-STJ, fl. 1038): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. VENTILADA CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. APELANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR O PLEITO E DISCORRER SOBRE A EXCESSIVIDADE DO VALOR DA MULTA NO PROCESSO DE ORIGEM, NÃO HAVENDO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAQUELA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APRECIAÇÃO QUE ACARRETARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. O recurso especial aponta violação ao artigo 413, do Código Civil, na medida em que, no seu entender, "em nenhuma hipótese, poderia o Colegiado Julgador deixar de reconhecer, como matéria de ordem pública que é, a redução da multa, que representaria sua divisão pelos meses de contrato e resultaria na aplicação máxima de um mês do resultado dessa divisão" (e-STJ fls. 1052/1069). Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1080/1098). É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, aline a, da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se o Tribunal de origem ofendeu a legislação de regência quando negou provimento a recurso de apelação que continha, como um dos pedidos, a redução do valor da multa contratual. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia: [...] 3 - Redução do valor da multa contratual: Por fim, em caso de manutenção da multa contratual, requereu a redução do valor estipulado no contrato (R$100.000,00), sob argumento de que cumpriu integralmente o contrato, bem como entendimento diferente ensejaria enriquecimento sem causa, pois penalizaria o apelante mesmo após ter adimplido os 18 meses do contrato. A respeito desse tema, a possibilidade de redução do valor fixado em cláusula penal pode ser determinada de ofício pelo magistrado, visando evitar violações ao princípio da equidade e à função social dos contratos, especialmente diante das particularidades do caso concreto. Tal intervenção baseia-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo que a aplicação da cláusula penal seja justa e adequada às circunstâncias específicas da relação contratual. Todavia, o pleito não foi submetido ao crivo do juiz a quo, pois não foi objeto de requerimento em sede de contestação pelo apelante e a sua análise ensejaria indevida supressão de instância. Assim, não merece conhecimento o recurso no presente ponto [...] (e-STJ fls. 998/1000). Constata-se que a Corte de origem fundamentou a impossibilidade de redução do valor da multa contratual no fato de não ter sido tal questão decidida pelo Magistrado de primeiro grau, fato este que caracterizaria indevida supressão de instância. De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Ademais, incide, na hipótese, portanto, a Súmula n. 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ";(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, relator Ministro DJe de E ainda: 29/8/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. LOCAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DESCABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que suscita violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e § ún., e II, do CPC/2015, mas não indica, de modo específico, as omissões relevantes e sua pertinência para a solução da causa. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Não cabe recurso especial para o exame de ofensa a norma de direito local. 3.1. A tese de que violado o princípio do juiz natural foi examinada a partir de dispositivos de lei estadual e do regimento interno do Tribunal local, atraindo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 280/STF. 4. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na inaptidão das razões do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 4.1. Na espécie, o Tribunal de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais, inverteu a responsabilidade pelos ônus da sucumbência e procedeu a um novo arbitramento da verba honorária, observando os preceitos do art. 85, 2º, do CPC/2015. § Não se trata, pois, de provimento extra petita e tampouco da majoração prevista no art. 85, § 11, senão de um novo arbitramento diante da total modificação do que fora decidido em primeira instância, com o redimensionamento dos encargos sucumbenciais. Inaplicáveis, nesse contexto, os arts. 85, § 11, 141 e 1.013 do CPC/2015. 5. É inadmissível o recurso especial se a deficiência em sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmula n. 284/STF. 5.1. O oferecimento de razões recursais vagas, sem a precisa indicação de como se deu a cogitada ofensa à norma legal, bem assim o uso de expressão genérica, que indica a violação de "todos os incisos" do dispositivo legal, enseja reconhecer a inaptidão das razões recursais. 6. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira REsp n. 1.984.872/CE, Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 7. O recurso especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais e a avaliação sobre questões que exijam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 7.1. As conclusões do TJ local sobre o adimplemento da parte agravada encontram suporte no exame aprofundado e soberano das disposições contratuais e demais provas coligidas aos autos, de sorte que a sua revisão, na instância excepcional, é vedada por força do que dispõem as notas n. 5 e 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 7.2. Da mesma forma, a avaliação sobre a necessidade da realização de perícia técnica exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.115/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intime-se e publique-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA