COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALBERTO POST
OAB/SC 40915·CPF·Representa: Autor
CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI
OAB/SC 29675·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/SC 20875·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/RS 99221·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/02/2026, 07:07
Documento (Certidão)
24/02/2026, 14:51
Expedida/Certificada
23/02/2026, 10:49
Petição
20/02/2026, 17:40
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:51
Documento (Certidão)
19/02/2026, 14:07
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:30
Publicação
19/02/2026, 05:23
Petição
18/02/2026, 13:58
Petição
18/02/2026, 13:58
Confirmada
18/02/2026, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Nº 0309561-03.2018.8.24.0033/SC EMBARGANTE: VANESSA MICHELE FERNANDES FRANCO
ADVOGADO(A): ALBERTO POST (OAB SC040915)
EMBARGANTE: VANESSA MICHELE FERNANDES - ME
ADVOGADO(A): ALBERTO POST (OAB SC040915)
EMBARGADO: COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
DESPACHO/DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Nº 0309561-03.2018.8.24.0033/SC EMBARGANTE: VANESSA MICHELE FERNANDES FRANCO
ADVOGADO(A): ALBERTO POST (OAB SC040915)
EMBARGANTE: VANESSA MICHELE FERNANDES - ME
ADVOGADO(A): ALBERTO POST (OAB SC040915)
EMBARGADO: COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
DESPACHO/DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
18/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2026, 18:34
Expedida/certificada
13/02/2026, 18:34
Expedida/certificada
13/02/2026, 18:34
Outras Decisões
13/02/2026, 18:34
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 05:32
Petição
12/02/2026, 23:06
Petição
12/02/2026, 23:05
Petição
04/02/2026, 15:37
Publicação
22/01/2026, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos à Execução Nº 0309561-03.2018.8.24.0033/SC
EMBARGANTE: VANESSA MICHELE FERNANDES FRANCO
ADVOGADO(A): ALBERTO POST (OAB SC040915)
EMBARGANTE: VANESSA MICHELE FERNANDES - ME
ADVOGADO(A): ALBERTO POST (OAB SC040915)
EMBARGADO: COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que o processo possui valor em subconta pendente de destinação.
Assim, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre os valores depositados em subconta vinculada ao feito.
Para tanto, informa-se que o sistema Eproc conta com a ferramenta chamada "Extrato Subconta" (disponível no menu "ações"), que proporciona aos advogados e advogadas acesso fácil à consulta de subcontas e valores de depósitos/saques nos processos.
Se houver dúvidas, veja o tutorial de como acessar o recurso.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2026, 22:52
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 21:47
Documento (Certidão)
11/12/2025, 12:17
Decurso de Prazo
11/12/2025, 01:38
Publicação
17/11/2025, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0309561-03.2018.8.24.0033/SC RELATOR: Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben
EMBARGADO: COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 74 - 13/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 23:19
Custas
13/11/2025, 19:20
Expedida/Certificada
13/11/2025, 19:19
Expedida/certificada
13/11/2025, 19:19
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 19:19
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 19:35
Expedida/Certificada
30/10/2025, 19:34
Documento (Informações)
08/10/2025, 13:45
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:34
Publicação
02/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0309561-03.2018.8.24.0033/SC RELATOR: Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben
EMBARGANTE: VANESSA MICHELE FERNANDES FRANCO
ADVOGADO(A): ALBERTO POST (OAB SC040915)
EMBARGANTE: VANESSA MICHELE FERNANDES - ME
ADVOGADO(A): ALBERTO POST (OAB SC040915)
EMBARGADO: COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 54 - 24/09/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA
Número: 03095610320188240033/TJSC
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:02
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 18:56
Documento (Certidão)
30/09/2025, 18:49
Trânsito em julgado
30/09/2025, 18:40
Expedida/certificada
30/09/2025, 18:40
Expedida/certificada
30/09/2025, 18:40
Expedida/Certificada
30/09/2025, 18:34
Recebimento
24/09/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2835278/SC (2025/0014706-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VANESSA MICHELE FERNANDES FRANCO
ADVOGADO: ALBERTO POST - SC040915
AGRAVADO: COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - RS099221A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2835278/SC (2025/0014706-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VANESSA MICHELE FERNANDES FRANCO
ADVOGADO: ALBERTO POST - SC040915
AGRAVADO: COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - RS099221A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835278/SC (2025/0014706-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VANESSA MICHELE FERNANDES FRANCO
ADVOGADO: ALBERTO POST - SC040915
AGRAVADO: COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - RS099221A
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2835278/SC (2025/0014706-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANESSA MICHELE FERNANDES FRANCO
ADVOGADO: ALBERTO POST - SC040915
AGRAVADO: COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - RS099221A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2835278/SC (2025/0014706-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANESSA MICHELE FERNANDES FRANCO
ADVOGADO: ALBERTO POST - SC040915
AGRAVADO: COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - RS099221A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2835278/SC (2025/0014706-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VANESSA MICHELE FERNANDES FRANCO
ADVOGADO: ALBERTO POST - SC040915
EMBARGADO: COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - RS099221A
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VANESSA MICHELE FERNANDES FRANCO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: 5. Inicialmente, é imperioso indicar a omissão no julgado no que tange à análise da questão suscitada pelo Embargante acerca do arbitramento dos honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, em manifesto descumprimento da ordem legal que determina a sua fixação com base no proveito econômico obtido pela Curatelada, eis que, no caso, não tendo havido condenação, este é a base de aplicação obrigatória nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da jurisprudência pacifica desse Superior Tribunal de Justiça. 6. Por outro lado, ao contrário do entendimento do e. Ministro Presidente, o dissídio jurisprudencial foi amplamente debatido e analisado pelo juízo a quo, de maneira que cumpre apontar a omissão no julgado quanto a análise da interpretação divergente do Superior Tribunal de Justiça, ao não acatar a ordem legal obrigatória para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, a c. Câmara Julgadora também deixou de observar as decisões tomadas por esse Tribunal da Cidadania em incidentes de resolução de demandas repetitivas – Temas 1.076 – contrariando ou negando vigência ao art. 927, inciso III, do CPC. 6.1. No mesmo ponto, cumpre reiterar que as razões da Embargante estão expressamente relacionadas ao contexto dos autos, eis que o tema 1076 foi suscitado nos autos, mencionado no acórdão e decidido em flagrante descumprimento a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo por esse Tribunal da Cidadania, como pode se observar em trecho retirado do Recurso Especial. 7. Por outro lado, cumpre apontar a omissão no julgado quanto à análise do argumento de que além do pedido expresso formulado na Apelação para sua readequação, é cediço que "a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência" (AgRg no REsp 1.189.999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe de 24/8/2012), e a questão fixada de acordo com o Tema 1076, que passou a ser de observância obrigatória pelos Tribunais, nos termos do art. 927, III do CPC (fls. 1394/1396). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2835278/SC (2025/0014706-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VANESSA MICHELE FERNANDES FRANCO
ADVOGADO: ALBERTO POST - SC040915
EMBARGADO: COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835278/SC (2025/0014706-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANESSA MICHELE FERNANDES FRANCO
ADVOGADO: ALBERTO POST - SC040915
AGRAVADO: COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANESSA MICHELE FERNANDES FRANCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANT/EXECUTADA. SUSCITADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS FIXADOS, NA SENTENÇA, COM BASE NO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO APELO. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA NA SENTENÇA MANTIDA NO ÁCORDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 85, § 2º, e 927, III, do CPC, no que concerne à inobservância pelo Tribunal a quo de precedente firmado em Recurso Especial julgado pelo rito repetitivo Tema nº 1.076 no que tange à base de cálculo no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, trazendo a seguinte argumentação: 8. Determina o art. 85, § 2º, do CPC, que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2º). 8.1. Neste ponto, destaca-se que a ordem de observância obrigatória para o estabelecimento da base de cálculo sobre a qual devem ser calculados os honorários advocatícios, também foi fixada em incidente de processo repetitivo – Tema 1076 – julgado por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no qual a tese de que é obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (STJ. Corte Especial. REsps. ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906618/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 16-3-2022). 8.2. Ocorre que, nada obstante a propositura dos Embargos de Declaração demonstrando a clareza do precedente de observância obrigatória pelos Tribunais e do acolhimento em parte dos pedidos formulados pelo Curador Especial, com evidente proveito econômico obtido pela Curatelada, perfeitamente mensurável por meio de simples cálculos aritméticos, a c. Câmara julgadora não efetuou a correção da sentença para que a ordem legal de aplicação obrigatória fosse observada, mantendo, indevidamente, como base de cálculo o valor atualizado da causa, sob o equivocado fundamento de que intuito é rediscussão de matéria já debatida na decisão objurgada, o que contraria ou nega vigência ao art. 85, § 2º, do CPC, assim como a tese fixada em incidente de processo repetitivo – Tema 1076 -, e torna imprescindível a correção por esse Tribunal da Cidadania. [...] 9.1. Todavia, no caso concreto, ao não acatar a ordem legal obrigatória para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios e arbitrá-los com base no valor da causa, a c. Câmara Julgadora também deixou de observar as decisões tomadas por essa Tribunal da Cidadania em incidentes de resolução de demandas repetitivas – Tema 1.076 – contrariando ou negando vigência ao art. 927, inciso III, do CPC. [...] 10. Por fim, a decisão atacada, ao fixar o valor da causa como base de cálculo sobre a qual devem ser calculados os honorários advocatícios, em decisão que não houve condenação e o proveito econômico é estimável e mensurável por simples cálculos aritméticos - também deu interpretação frontalmente divergente da jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa, fixada em incidente de processo repetitivo – Tema 1076 – no julgamento pela Corte Especial dos REsps. ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906618/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, cópia anexa e disponível em sua Revista Eletrônica e na rede mundial de computadores 1. [...] 10.2. A divergência de interpretação é evidente, pois, enquanto a Corte Especial desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu que é obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.; a c. Primeira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina entendeu por fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa, mesmo não havendo condenação e sendo o proveito econômico elevado, estimável e mensurável, contrariando a tese fixada em julgamento de processos repetitivo, de aplicação obrigatória (fls. 338/342). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835278/SC (2025/0014706-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANESSA MICHELE FERNANDES FRANCO
ADVOGADO: ALBERTO POST - SC040915
AGRAVADO: COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VANESSA MICHELE FERNANDES FRANCO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALBERTO POST (OAB SC040915)
APELADO: COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
INTERESSADO: VANESSA MICHELE FERNANDES - ME (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALBERTO POST Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 05 de setembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0309561-03.2018.8.24.0033/SC (Pauta: 45) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VANESSA MICHELE FERNANDES FRANCO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALBERTO POST (OAB SC040915)
APELADO: COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
INTERESSADO: VANESSA MICHELE FERNANDES - ME (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALBERTO POST Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 11 de julho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0309561-03.2018.8.24.0033/SC (Pauta: 35) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON
24/06/2024, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
08/01/2022, 12:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)