Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196460/SC (2025/0040227-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADOS: EUSTÁQUIO NEREU LAUSCHNER - SC011427
PAULO KAIPPER PAZ JUNIOR - SC030423
RECORRIDO: THAISA BARROS DE SOUZA MOVEIS
ADVOGADOS: FLÁVIO PINHEIRO NETO - SC014698
HENRIQUE CHIUMMO - SC030233
MARCOS ANTONIO MARIN - PR050389
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra decisão que obstou a subida de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 717 - 723): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLEITO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AVENTADA A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, UMA VEZ QUE OS CONTRATOS FIRMADOS EM MAIO DE 2012, FEVEREIRO DE 2015 E JULHO DE 2016, TRAZEM OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTEM CONTRATOS PARA O PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2012 E AGOSTO DE 2015. ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA- CORRENTE QUE NÃO PREVÊ O ENCARGO. COBRANÇA AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADOS COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o argumento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado (fls. 750 - 752). No recurso especial, a cooperativa sustenta violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar expressamente sobre cláusula de capitalização mensal de juros constante do documento ofertado sob o ID INF85 no evento 18, o que configuraria omissão sobre questão essencial ao deslinde do feito. Em síntese, alega que o acórdão embargado não examinou o contrato correto, equivocando-se ao analisar documento diverso (INF62), deixando de reconhecer que no contrato de abertura de crédito em conta corrente constaria pactuação expressa de capitalização mensal, permitindo sua incidência nos termos da Súmula 539/STJ. Requer, pois, o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC (fls. 765 - 773). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 783 - 792). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 795 - 796). É, no essencial, o relatório. A discussão cinge-se a verificar se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, diante da alegada omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, notadamente quanto à análise da suposta pactuação expressa de capitalização mensal de juros no contrato de abertura de crédito em conta corrente, o qual teria sido devidamente apontado nos autos pela recorrente como documento INF85, constante do evento 18. Da atenta leitura do acórdão dos embargos de declaração opostos na origem, observa-se que: Analisando detidamente os autos, não se encontra no evento 18, qualquer documento referenciado como "INF58", apenas aquele já referenciado no relatório e que foi objeto de análise. Entretanto, como demonstrado nas razões recursais, a instituição financeira não se referiu ao documento INF58, mas ao INF85, o que não foi apreciado pela Corte local, a despeito da expressa e oportuna provocação em sede de aclaratórios. Ou seja, embora provocado a se manifestar sobre cláusula específica em contrato indicado pela parte e existente nos autos, o Tribunal limitou-se a reiterar fundamentos genéricos, reproduzindo o entendimento anteriormente adotado, sem enfrentar a questão central relacionada à existência de pactuação expressa da capitalização mensal ‒ tema apto a infirmar a conclusão do julgado. Assim, a omissão resta configurada. Com efeito, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia, segundo se extrai do acórdão recorrido, de ação indenizatória com trânsito em julgado, proposta pela DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que foi julgada procedente, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes desde a data do dano, em 1991. Foi expedido precatório judicial para o pagamento da condenação no ano de 2001, o qual só veio a ser pago em 2014. A parte autora, então, pleiteou o prosseguimento da execução até a satisfação integral do seu débito, ao argumento de que havia necessidade de complementação do depósito. O juiz de primeira instância determinou o retorno dos autos à Central de Cálculos, para refazer as contas, apurando-se os lucros cessantes. Em face dessa decisão, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo de instrumento, visando afastar a incidência de juros moratórios sobre os lucros cessantes devidos de 1991 (data do dano) a 2001 (data da expedição do precatório). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 2. Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrência de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros moratórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) No caso concreto, verifica-se que a questão suscitada pela recorrente foi oportunamente deduzida tanto no recurso de apelação quanto na oposição de embargos de declaração, momento processual adequado para provocar o Tribunal de origem a se manifestar de forma completa sobre todos os pontos controvertidos. Trata-se, ademais, de matéria essencial ao deslinde da controvérsia, pois diretamente relacionada à legalidade da capitalização mensal de juros no contrato de abertura de crédito em conta corrente, circunstância que, se reconhecida, tem o condão de alterar o resultado do julgamento quanto aos encargos exigíveis. A despeito disso, constata-se que o órgão julgador local deixou de analisar o documento especificamente indicado pela instituição financeira como suporte à alegada pactuação expressa, abstendo-se de conferir efetiva apreciação à tese deduzida pela parte. Tal omissão revela-se ainda mais relevante diante da necessidade de prévio debate e enfrentamento da questão em segundo grau, requisito indispensável para viabilizar o efetivo conhecimento da matéria em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a égide da Súmula 211. Logo, diante da omissão evidenciada, impõe-se reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC e anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem examine expressamente o ponto indicado pela recorrente, analisando o documento INF85 e a alegação de pactuação expressa da capitalização mensal. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS