Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0503685-78.2012.8.24.0038/SC
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil contra Battisti & Battisti Ltda, Emir Battisti, Lilian Terezinha Franzoi Battisti, Elvis Ricarto Battisti e Michele Schmitt Battisti.
Conforme se verifica da certidão 39, Battisti & Battisti Ltda e Emir Battisti foram citados em 23-7-2013.
Lilian Battisti foi pessoalmente citada em 18-12-2013 (aviso de recebimento 50) e na certidão 74.
Elvis Ricardo Battisti e Michele Schmitt foram citados por edital (Evento 181), com nomeação de curador (evento 216), que apresentou contestação.
Após cassação da sentença que reconheceu a prescrição, foram promovidas tentativas de regularização do polo passivo, tendo em vista o óbito de Emir Battisti.
Após determinação de citação dos herdeiros, a parte passiva requereu apenas a citação da administradora provisória.
Conclusos os autos.
Enquanto não partilhados os bens, o espólio é a parte legítima para praticar atos jurídicos, representado pelo inventariante ou administrador provisório, podendo ser o último o cônjuge sobrevivente ou o herdeiro que detém a posse e administração dos bens.
Dessa forma, a ausência de inventário não afasta a legitimidade do espólio como parte processual. O que se exige é a correta representação processual, que, até o compromisso do inventariante, deve ser exercida pelo administrador provisório, em observância aos arts. 613 e 614 do CPC e ao art. 1.797 do Código Civil.
Isto posto, corrija-se o polo passivo, substituindo o falecido pelo Espólio, representado pela administradora provisória Lilian Terezinha Franzoi Battisti.
Intime-se a administradora provisória, que também figura no polo passivo, no endereço no qual efetivada sua citação, para manifestar(em)-se sobre o pedido de habilitação, nos moldes do art. 690 do CPC.
A manifestação deverá esclarecer se foi realizado inventário/arrolamento, com a discriminação da eventual distribuição da herança entre os herdeiros, pois, nos termos no art. 1.792 do Código Civil, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados".
Decorrido o prazo concedido, a ação de cobrança prosseguirá em seus ulteriores termos, em face da administradora provisória habilitada.