Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0321436-86.2017.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB SC012921)
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256)
EXECUTADO: RAFAEL KLEIN
ADVOGADO(A): BIANCA DELAGNOLLI (OAB SC056127)
DESPACHO/DECISÃO
STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. moveu ação de busca e apreensão contra RAFAEL KLEIN, posteriormente convertida em ação de execução (Evento 176).
Noticiada pela parte exequente a realização de acordo (Evento 235), sua homologação foi rejeitada (Evento 258), em razão da ausência de poderes para transigir, receber e dar quitação nas procurações juntadas, mesmo após a determinação de sua regularização (Eventos 240 e 252).
Na decisão do Evento 265, declarou-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do executado, determinando sua devolução.
Intimado para dar prosseguimento à execução (Evento 288), sob pena de arquivamento, a parte exequente defendeu a regularidade das procurações juntadas, por conter poderes para “assinar os documentos necessários”, e pugnou por sua homologação, com a intimação da parte executada para efetuar o depósito do valor acordado, sob pena de aplicação de multa do art. 774, V, do CPC.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Quanto aos requerimentos do exequente no Evento 293, devem ser indeferidos.
Isso porque, apesar da fundamentação tecida, a decisão do Evento 265 não foi agravada, tendo transcorrido in albis o prazo da exequente (Evento 272), portanto, encontrando-se já pela preclusão.
Com isso, diga-se, os valores já foram restituídos à parte executada, por ter sido declarada a impenhorabilidade dos valores constritos, não havendo que se falar, por este motivo, em aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
E, apesar do alegado no Evento 293, sobre a suficiência dos termos da procuração, estes já foram considerados insuficientes pela decisão pretérita, por nelas não constarem poderes específicos para transigir, receber valores ou dar quitação, repita-se, com decisão preclusa, sem que tenham sido juntados novos documentos que alterassem a situação fática.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos do Evento 293, devendo, se for o caso, ser apresentado novo acordo ajustado à realidade dos autos, com a comprovação da outorga de poderes específicos aos signatários, sob pena de ser novamente recusada sua homologação.
Intime-se a parte exequente para, no derradeiro prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito e dar andamento à execução, requerendo a bem de seu direito, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, suspendam-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.