Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300256-70.2014.8.24.0021/SC
EXEQUENTE: CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO(A): KAUANA PIRES DOS SANTOS (OAB SC071211)
ADVOGADO(A): CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060)
DESPACHO/DECISÃO
Deixo de conhecer o pedido de reconsideração, pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos arts. LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC.
Com efeito, o pedido de reconsideração somente pode ser admitido quando protocolizado no dos embargos de declaração e com a indicação pormenorizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme interpretação do princípio da fungibilidade e do art. 1.022 do CPC.
Acerca do tema disserta a doutrina:
Com efeito, o pedido de reconsideração não tem forma nem figura de juízo e, por isso, não pode, à evidência, substituir a figura recursal cabível contra as decisões interlocutórias. (LOPES, João Batista. "Os Poderes do Juiz e o Aprimoramento da Prestação Jurisdicional". REPRO Revista de Processo n. 35, p. 35)
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada. Inaplicável o referido princípio para efeito de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração se o requerente não indica a existência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil no decisório impugnado. Interposto o pedido de reconsideração após findo o prazo previsto no artigo 536 do CPC, inviável seu recebimento como embargos de declaração tendo em vista sua intempestividade. Pedido de reconsideração não conhecido” (STJ, ET-AgRg-Ag 1425765, Paulo de Tarso Sanseverino, 02.04.2013).
Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que:
"[...] o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal. Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais. O justo impedimento de que trata o art. 519 do CPC, a justificar a relevação da pena de deserção, deve ser consistente, fundado em fato razoável, devidamente demonstrado e plenamente justificado. (TJSC, Apelação Cível n. 1988.085918-1, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu)" (TJSC, Apelação n. 5000758-61.2020.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022).
Para reforçar, utilizo-me do disposto no art. 505 do CPC: "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...]".
Dessa forma, não conheço do pedido formulado no evento 401 e mantenho a decisão proferida no evento 397 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Anoto que o prazo recursal não é restituído à parte a partir da presente decisão, porquanto o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal legalmente previsto para a hipótese.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO JUÍZO A QUO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA APRESENTAR RECURSO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059280-02.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024).
Intimem-se.