Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0600462-14.2014.8.24.0020/SC AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: FUTURA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: LARA CRISTINA ZANCANARO SILVA (Representante)
ADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627)
RÉU: EDSON FABIANO MANGANELLI SILVA
ADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: INGRID PRICILLA ZANCANARO (Representante)
ADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado. Na hipótese de transação antes da sentença, esclareço que não há custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016). Para acordo posterior à sentença, não assiste às partes o direito de transacionar sobre as custas alcançadas por coisa julgada, prevalece o que foi disposto na sentença anterior, sendo inaplicável o art. 90, § 3º, do CPC. Sendo cumprimento de sentença, a Taxa de Serviços Judiciais, cujo recolhimento é postergado ao final no cumprimento de sentença por força do disposto na Lei Estadual 17.654/18, não se enquadra no conceito de custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), portanto, não é abrangida pela dispensa. Assim, salvo acordo em contrário, devem ser suportadas pela parte executada, cuja exigibilidade ficará suspenda na hipótese de deferimento da Justiça Gratuita. Solicite-se a devolução de eventual mandado expedido. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0600462-14.2014.8.24.0020/SC AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: FUTURA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: LARA CRISTINA ZANCANARO SILVA (Representante)
ADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627)
RÉU: EDSON FABIANO MANGANELLI SILVA
ADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: INGRID PRICILLA ZANCANARO (Representante)
ADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado. Na hipótese de transação antes da sentença, esclareço que não há custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016). Para acordo posterior à sentença, não assiste às partes o direito de transacionar sobre as custas alcançadas por coisa julgada, prevalece o que foi disposto na sentença anterior, sendo inaplicável o art. 90, § 3º, do CPC. Sendo cumprimento de sentença, a Taxa de Serviços Judiciais, cujo recolhimento é postergado ao final no cumprimento de sentença por força do disposto na Lei Estadual 17.654/18, não se enquadra no conceito de custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), portanto, não é abrangida pela dispensa. Assim, salvo acordo em contrário, devem ser suportadas pela parte executada, cuja exigibilidade ficará suspenda na hipótese de deferimento da Justiça Gratuita. Solicite-se a devolução de eventual mandado expedido. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2025, 20:28
Expedida/certificada
04/11/2025, 20:28
Expedida/certificada
04/11/2025, 20:28
Expedida/certificada
04/11/2025, 20:28
Expedida/certificada
04/11/2025, 20:28
Homologação de Transação
04/11/2025, 20:28
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 12:37
Baixa Definitiva
26/08/2024, 18:48
Documento (Certidão)
26/08/2024, 15:28
Documento (Informações)
26/08/2024, 09:11
Documento (Informações)
26/08/2024, 09:09
Documento (Informações)
26/08/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:27
Custas
22/08/2024, 14:29
Expedida/Certificada
22/08/2024, 14:28
Expedida/certificada
22/08/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:28
Expedida/Certificada
22/08/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:28
Expedida/certificada
22/08/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:28
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:09
Confirmada
20/08/2024, 02:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:01
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 17:04
Expedida/certificada
19/08/2024, 17:02
Expedida/certificada
19/08/2024, 17:02
Expedida/certificada
19/08/2024, 17:02
Expedida/certificada
19/08/2024, 17:02
Expedida/certificada
19/08/2024, 17:02
Trânsito em julgado
19/08/2024, 15:25
Recebimento
13/08/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
APELADO: FUTURA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: LARA CRISTINA ZANCANARO SILVA (Representante) (RÉU) ADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627)
APELADO: EDSON FABIANO MANGANELLI SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: INGRID PRICILLA ZANCANARO (Representante) (RÉU) ADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 11 de julho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0600462-14.2014.8.24.0020/SC (Pauta: 209) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
24/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2022, 17:30
Decurso de Prazo
10/06/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:00
Confirmada
19/05/2022, 07:25
Expedida/certificada
18/05/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:18
Confirmada
09/04/2022, 23:59
Documento (Informações)
08/04/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:07
Confirmada
31/03/2022, 06:31
Expedida/certificada
30/03/2022, 16:55
Procedência em Parte
30/03/2022, 16:55
Conclusão (para julgamento)
30/03/2022, 15:53
Movimentação processual
11/12/2021, 15:15
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
12/09/2021, 19:47
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)