Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187169/SC (2024/0467967-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: NOVAK & CAPELARI ADVOCACIA
ADVOGADOS: GABRIELLE THAMIS NOVAK FÓES - SC034622
EDUARDO ZILIO DE MORAIS - SC067744
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOVAK & CAPELARI ADVOCACIA, nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SC. Recurso especial interposto em: 12/11/2024. Concluso ao gabinete em: 9/12/2024. Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra PONTA DO JACQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ALCEU JOSE PEREIRA DOS SANTOS. Sentença: o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito (e-STJ fl. 192). Embargos de declaração: opostos por PONTA DO JACQUES, foram rejeitados. Acórdão: o Tribunal de segundo grau, de ofício, julgou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESCORADA EM NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO CAUSÍDICO DE UM DOS EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA EXTINTIVA QUE DEVE SER PREFERIDA AO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CASO CONCRETO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. EXAURIMENTO DO LAPSO SUBSEQUENTE DE 1 (UM) ANO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP N. 1.604.412/SC). PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. 3 (TRÊS) ANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 70º E 77º DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PROCESSO MANTIDO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR PERÍODO SUPERIOR (18 ANOS), SEM REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ADEMAIS, PRESCRIÇÃO QUE SERIA OBSTADA APENAS EM CASO DE EFETIVA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO EXECUTIVA FULMINADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTIÇÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS AS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 921, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO. OUTROSSIM, REJUDICADA A ANÁLISE DE FIXAÇÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. (e-STJ fl. 289) Embargos de declaração: opostos por NOVAK & CAPELARI, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do art. 76, § 1º, I do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que a extinção por irregularidade na representação processual, em primeira instância, precede a prescrição intercorrente (e-STJ fl. 336). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SC admitiu o recurso (e-STJ fl. 376). É o relatório. - Da prescrição intercorrente da execução que estava suspensa na vigência do CPC/73. Súmula 568 do STJ Conforme a jurisprudência desta Corte, “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível” (REsp 2.207.940/RS, Terceira Turma, DJEN 15/5/2025). Nesse sentido: REsp 2.209.249/PR, Terceira Turma, DJEN 29/5/2025; AgInt no AREsp 2.736.679/MS, Terceira Turma, DJEN 20/2/2025. No particular, consta no acórdão recorrido que, “para impedir que a prescrição se consumasse, precisaria o exequente ter conseguido, antes do exaurimento do prazo, um ato de constrição efetiva” (e-STJ fl. 284). Dessa forma, a decisão do Tribunal de segundo grau, a qual aplicou corretamente o IAC 1 e reconheceu a prescrição intercorrente diante da promoção de diligências infrutíferas, não destoa da jurisprudência do STJ. Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido. - Do reexame de fatos e provas Segundo a jurisprudência desta Corte, “a análise da alegação de prescrição intercorrente exigiria o reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ” (REsp 2.168.327/MG, Terceira Turma, DJEN 18/12/202.). Nesse sentido: REsp 2.086.158/PR, Quarta Turma, DJEN 3/12/2025; REsp 2.106.272/SP, Terceira Turma, DJEN 4/12/2025). - Da Divergência Jurisprudencial O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas (AgInt no AREsp 2.071.619/SC, Terceira Turma, DJe 12/9/2023; AgInt no AREsp 2.083.107/RS, Quarta Turma, DJe 12/5/2023; AgInt no REsp 2.012.583/PR, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023). Na espécie, o recorrente não fez o devido cotejo analítico, além disso a incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Portanto, o recurso, no ponto, não merece ser conhecido. Forte nessas razões, com fundamento no art. 34, XVIII, “a” e “b”, do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar honorários advocatícios, em virtude da ausência de condenação na instância de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI