Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301102-23.2014.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: JANIO BASCHIROTTO
ADVOGADO(A): THIAGO GOULART RUFINO (OAB SC030868)
EXECUTADO: CLOVIS NIEHUES
ADVOGADO(A): DANIELA CLAUDIA MACHADO (OAB SC023561)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de manifestação apresentada por Clóvis Niehues, nos autos da execução nº 0301102-23.2014.8.24.0010, na qual alegou que houve equívoco na certidão lançada no Evento 227, referente ao despacho constante no Evento 224, oriundo de outro processo — Cumprimento de Sentença nº 5000235-76.2018.8.24.0010 — em que figura como exequente o ora executado.
Argumentou que o despacho daquele processo determinou o levantamento da constrição sobre a meação da Sra. Luciana, executada naquele feito, porém ressaltou que tal decisão não se aplica aos presentes autos, pois nestes há determinação expressa para resguardar créditos relativos à meação da referida senhora, conforme registrado no item 7 do Evento 179, com base na decisão proferida no Evento 86, que acolheu os Embargos de Terceiro nos autos nº 5003508-2021.8.24.0010. Requereu que fosse esclarecida a certidão do Evento 227 e mantida a restrição sobre a meação da Sra. Luciana, com reserva de eventuais créditos oriundos da alienação do imóvel de matrícula nº 14.908, para fins de julgamento dos Embargos de Terceiro. Em sequência, informou que as partes haviam requerido a suspensão do leilão do referido imóvel, em razão de tratativas de composição, o que foi deferido por este juízo. Contudo, disse que as tratativas não prosperaram, e, diante da existência de decisão proferida nos Embargos de Terceiro (Evento 88 daqueles autos), que suspendeu o trâmite dos embargos, reiterou o pedido de suspensão do leilão, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5047595-95.2022.8.24-0000, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a impenhorabilidade do imóvel.
Por sua vez, o executado Janio Baschirotto, representado por seu procurador Thiago Goulart Rufino, OAB/SC 30868, manifestou-se no Evento 238, argumentando que o pedido de suspensão do leilão não encontra respaldo jurídico, pois o Recurso Especial pendente de julgamento não trata da impenhorabilidade do bem de família, mas sim da nulidade do título executivo. Afirmou que o pedido de impenhorabilidade já foi rejeitado tanto no cumprimento de sentença quanto no agravo de instrumento, estando a matéria preclusa. Requereu, portanto, o prosseguimento do feito, com a nomeação de leiloeiro e designação de data para o leilão do imóvel de matrícula nº 14.908.
2. As alegações apresentadas no Evento 231 não merecem acolhimento.
A decisão anexada no Evento 224 é clara e objetiva ao determinar o levantamento da penhora no rosto dos autos que havia sido efetivada no processo de cumprimento de sentença nº 5000235-76.2018.8.24.0010. Este magistrado consignou naquela oportunidade que não se tratava da hipótese de requerimento formulado pela parte exequente naquele feito, razão pela qual decidiu pelo levantamento da constrição.
O servidor responsável pela certificação no Evento 227 agiu de maneira correta, limitando-se a cumprir fielmente o que foi determinado na decisão judicial, sem extrapolar os limites da ordem proferida. A certidão lançada reflete com precisão o conteúdo da decisão, não havendo qualquer vício ou equívoco a ser corrigido.
Importa destacar que o que foi decidido no processo mencionado não guarda qualquer relação com os Embargos de Terceiro nº 5003508-58.2021.8.24.0010, tampouco interfere na tutela parcial deferida no Evento 4 destes autos, que permanece hígida e eficaz.
Assim, não há razão jurídica para acolher o pedido de esclarecimento ou modificação da certidão, tampouco para se cogitar de qualquer prejuízo à parte embargante nos autos dos embargos de terceiro, uma vez que a decisão proferida no Evento 224 refere-se exclusivamente à constrição indevida no rosto dos autos de outro processo.
Quanto à expropriação do imóvel de matrícula nº 14.908, este juízo, ao analisar os Embargos de Terceiro nº 5003508-58.2021.8.24.0010, decidiu, no Evento 88 daqueles autos, pela suspensão do curso dos embargos até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5047595-95.2022.8.24.0000, interposto contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 5000235-76.2018.8.24.0010.
Referido agravo, embora já apreciado em parte, ainda não foi julgado definitivamente, estando pendente de julgamento de Recurso Especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual versa sobre a alegada impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição.
Diante desse cenário, e considerando a existência de controvérsia relevante sobre a possibilidade de expropriação do bem, prudente se mostra o aguardo do julgamento definitivo do recurso especial, a fim de evitar prejuízos a terceiros, especialmente à embargante, cuja meação está resguardada por decisão anterior deste juízo.
Somente após a resolução definitiva da controvérsia jurídica será possível deliberar com segurança acerca da alienação do bem em hasta pública, preservando-se, assim, os princípios da legalidade, segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional.
3. Reconheço o acerto da certidão lançada no Evento 227, que refletiu com exatidão o teor da decisão proferida no Evento 224, limitando-se ao levantamento da penhora no rosto dos autos, conforme determinado naquele feito.
4. Mantenho a suspensão da hasta pública do imóvel de matrícula nº 14.908, até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto no Agravo de Instrumento nº 5047595-95.2022.8.24.0000, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme já decidido nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5003508-58.2021.8.24.0010.
5. Suspendo o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto no Agravo de Instrumento nº 5047595-95.2022.8.24.0000, o que ocorrer primeiro.
Durante esse período, permanece suspensa a realização de hasta pública do imóvel de matrícula nº 14.908, conforme fundamentação supra.