Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0058337-50.2012.8.24.0023/SC RELATOR: Rafael Germer Condé
AUTOR: MARCIA BARBOSA HENRIQUES MANTELLI
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 346 - 09/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0058337-50.2012.8.24.0023/SC RELATOR: Rafael Germer Condé
AUTOR: SYLVIO LUIZ MANTELLI NETO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 343 - 09/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0058337-50.2012.8.24.0023/SC RELATOR: Rafael Germer Condé
AUTOR: MARCIA BARBOSA HENRIQUES MANTELLI
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 346 - 09/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0058337-50.2012.8.24.0023/SC RELATOR: Rafael Germer Condé
AUTOR: SYLVIO LUIZ MANTELLI NETO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 343 - 09/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 23:02
Custas
09/09/2025, 21:55
Custas
09/09/2025, 21:55
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 21:55
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 21:55
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 14:16
Trânsito em julgado
28/08/2025, 14:16
Recebimento
28/08/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2979570/SC (2025/0244415-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SYLVIO LUIZ MANTELLI NETO
AGRAVANTE: MARCIA BARBOSA HENRIQUES MANTELLI
ADVOGADOS: ANA CAROLINA COLLE KAULING - SC020270
ANDREA DE MELO - SC027089
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DESTERRO
ADVOGADOS: VALÉRIA MACEDO REBLIN - SC010054
ROGÉRIO MANOEL PEDRO - SC010745
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCIA BARBOSA HENRIQUES MANTELLI e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2979570/SC (2025/0244415-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SYLVIO LUIZ MANTELLI NETO
AGRAVANTE: MARCIA BARBOSA HENRIQUES MANTELLI
ADVOGADOS: ANA CAROLINA COLLE KAULING - SC020270
ANDREA DE MELO - SC027089
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DESTERRO
ADVOGADOS: VALÉRIA MACEDO REBLIN - SC010054
ROGÉRIO MANOEL PEDRO - SC010745
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0058337-50.2012.8.24.0023/SC
APELANTE: SYLVIO LUIZ MANTELLI NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREA DE MELO BRANDAO PINTO (OAB SC027089)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING
APELANTE: MARCIA BARBOSA HENRIQUES MANTELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREA DE MELO BRANDAO PINTO (OAB SC027089)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING
APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DESTERRO (RÉU)
ADVOGADO(A): ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745)
ADVOGADO(A): VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SYLVIO LUIZ MANTELLI NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA DE MELO BRANDAO PINTO (OAB SC027089) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING (OAB SC020270)
APELANTE: MARCIA BARBOSA HENRIQUES MANTELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA DE MELO BRANDAO PINTO (OAB SC027089) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING (OAB SC020270)
APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DESTERRO (RÉU) ADVOGADO(A): ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) ADVOGADO(A): VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador MONTEIRO ROCHA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0058337-50.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 321) RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SYLVIO LUIZ MANTELLI NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA DE MELO BRANDAO PINTO (OAB SC027089) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING (OAB SC020270)
APELANTE: MARCIA BARBOSA HENRIQUES MANTELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA DE MELO BRANDAO PINTO (OAB SC027089) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING (OAB SC020270)
APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DESTERRO (RÉU) ADVOGADO(A): ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) ADVOGADO(A): VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0058337-50.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 240) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SYLVIO LUIZ MANTELLI NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA DE MELO BRANDAO PINTO (OAB SC027089) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING (OAB SC020270)
APELANTE: MARCIA BARBOSA HENRIQUES MANTELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA DE MELO BRANDAO PINTO (OAB SC027089) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING (OAB SC020270)
APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DESTERRO (RÉU) ADVOGADO(A): ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) ADVOGADO(A): VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de outubro de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0058337-50.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 242) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SYLVIO LUIZ MANTELLI NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING (OAB SC020270)
APELANTE: MARCIA BARBOSA HENRIQUES MANTELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING (OAB SC020270)
APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DESTERRO (RÉU) ADVOGADO(A): ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) ADVOGADO(A): VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de agosto de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0058337-50.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 60) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SYLVIO LUIZ MANTELLI NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING (OAB SC020270)
APELANTE: MARCIA BARBOSA HENRIQUES MANTELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING (OAB SC020270)
APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DESTERRO (RÉU) ADVOGADO(A): ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) ADVOGADO(A): VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0058337-50.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 161) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
24/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 19:28
Movimentação processual
11/12/2021, 16:47
Confirmada
09/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
29/11/2021, 15:08
Documento (Informações)
24/11/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 20:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:46
Confirmada
30/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
20/10/2021, 17:19
Procedência em Parte
20/10/2021, 17:19
Conclusão (para julgamento)
20/10/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:31
Confirmada
11/09/2021, 23:59
Retificação de movimento
01/09/2021, 16:18
Retificação de movimento
01/09/2021, 16:17
Retificação de movimento
01/09/2021, 16:16
Expedida/certificada
01/09/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:52
Confirmada
19/08/2021, 23:59
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:16
Expedida/certificada
09/08/2021, 06:52
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:26
Confirmada
17/07/2021, 23:59
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 09:26
Expedida/certificada
07/07/2021, 16:35
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)