Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5006223-80.2021.8.24.0040/SC
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB SP098628)
RÉU: TERESINHA CONSUELO SAPIENZA SAIDENBERG
ADVOGADO(A): Daniel Sabino Araujo (OAB SC030290)
RÉU: PAULO SAPIENZA SAIDENBERG
ADVOGADO(A): Daniel Sabino Araujo (OAB SC030290)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação e substituição do polo ativo formulado por B6 Assignee Assets Ltda (CNPJ 49.380.692/0001-30), que alega ter adquirido a Carteira de Crédito Consignado Inadimplente da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, por meio de leilão judicial realizado nos autos do processo n. 1071548-40.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (evento 138, PET2).
Os autos vieram conclusos.
É o necessário.
Decido.
A cessão de crédito, disciplinada pelos arts. 286 a 298 do Código Civil, opera a transferência da titularidade do crédito a terceiro, independentemente da anuência do devedor, bastando a sua notificação (art. 290 do CC). No plano processual, o art. 109, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a sucessão da parte quando ocorre a transferência do direito litigioso por ato entre vivos.
A documentação acostada ao evento 138 comprova de forma suficiente a aquisição da carteira de créditos pela requerente, mediante arrematação judicial homologada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com pagamento integral comprovado, operando-se a transferência da titularidade do crédito objeto desta ação monitória.
Ante o exposto:
1. Defiro o pedido de habilitação e determino a substituição do polo ativo da presente ação monitória, passando a figurar como autora B6 Assignee Assets Ltda (CNPJ 49.380.692/0001-30), em lugar da parte autora originária. Anote-se no sistema.
2. Registrem-se como patronos da nova autora os advogados Dr. Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB/SP 422.268) e Dr. Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB/SP 401.496), para os quais deverão ser dirigidas todas as publicações e intimações referentes a estes autos.
3. Após, intime-se a nova autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a qualificação completa do réu PAULO SAPIENZA SAIDENBERG, mediante a apresentação de seu CPF, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Informado o CPF, retifique-se o cadastro da parte no sistema eproc.
4. Intime-se a parte ré acerca da substituição operada no polo ativo, para ciência (art. 290 do CC).
5. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.