Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0001856-72.2011.8.24.0065/SC
AUTOR: NOELI TEREZA LENZ
ADVOGADO(A): RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217)
ADVOGADO(A): ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração em que se invoca a existência de vício na decisão embargada. O recurso é tempestivo, razão pela qual o conheço. No mérito, contudo, adianto que deve ser rejeitado.
A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie recursal que tem por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da decisão embargada, o que está reservado a outras modalidades previstas no ordenamento jurídico.
Assentada essa premissa, vejo que não há vício passível de correção pela via dos embargos de declaração quanto ao ponto invocado pela parte embargante.
Isso porque, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, a sobrepartilha torna-se desnecessária para inclusão dos herdeiros no polo ativo, bastando que comprovem sua condição para habilitação quanto ao crédito não recebido.
Nesse sentido, colhe-se de recente decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DO EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA E EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO A ESTE. RECURSO DO EXEQUENTE.
DEFENDIDA A DESNECESSIDADE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAR OS HERDEIROS/ESPÓLIO. ACOLHIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE PRESCINDE DA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DEFINITIVO DESTE. RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075751-59.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2024).
Da mesma forma, também é desnecessária a sobrepartilha quanto ao recolhimento do ITCMD, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO COM A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD AFASTADA. ADIMPLEMENTO DO TRIBUTO POSTERGADO, PARA APÓS O LEVANTAMENTO DOS VALORES, CABENDO AO JUÍZO A INTIMAÇÃO DO FISCO PARA QUE, POSTERIORMENTE, EFETUE A COBRANÇA. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.
"Não cabe condicionar o pagamento do ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação para expedição de eventual alvará, visto que o adimplemento do tributo é postergado, cabendo ao Juízo apenas intimar o fisco estadual para que este promova a cobrança" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053135-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044237-54.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024).
Assim, de rigor a rejeição dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os REJEITO.
Intime(m)-se.
Preclusa, cumpra-se a decisão recorrida.