Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000089-64.2012.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: JOEL WINTER
ADVOGADO(A): GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909)
ADVOGADO(A): RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251)
ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545)
EXEQUENTE: FRANCIELI DOS SANTOS WINTER
ADVOGADO(A): GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909)
ADVOGADO(A): RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251)
ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545)
EXECUTADO: JARAGUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158)
ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675)
EXECUTADO: IMOBILIARIA.COM EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158)
ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675)
EXECUTADO: ARSANJO PAUL COLACO
ADVOGADO(A): RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158)
ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada alegou a impenhorabilidade do veículo Renault/Kwid, placas RLA4H25, sob o fundamento de que o bem seria utilizado para o exercício de atividade profissional como motorista por aplicativo, invocando a proteção do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil (384.1).
Ainda, verifica-se a necessidade de adoção de providências voltadas à efetivação da penhora do veículo Toyota/Fielder, registrado em nome de Merabe Weiss Meldola Paul Colaco, bem como a análise da situação processual do executado Moacir Tibes Mariano, falecido no curso do processo.
É o relatório. Decido.
O art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Trata-se, contudo, de exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial, motivo pelo qual a sua aplicação deve ser restritiva e condicionada à comprovação efetiva da indispensabilidade do bem.
Nesse contexto, incumbe ao próprio executado o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que abrange a prova de que o bem constrito ostenta a natureza de instrumento essencial de trabalho.
Em consonância com essa diretriz legal, a jurisprudência consolidada exige, para o reconhecimento da impenhorabilidade, prova robusta de que o bem é indispensável, utilizado de forma habitual, contínua e diretamente vinculado à subsistência econômica do devedor, não bastando a mera alegação de utilidade eventual.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NECESSIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que afastou a impenhorabilidade de seu automóvel. Alega ser indispensável ao exercício de sua profissão de pedreiro, sendo necessário para o transporte de suas ferramentas de trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o veículo do agravante se enquadra na proteção conferida pelo art. 833, V, do CPC, como essencial ao exercício de sua profissão. III. Razões de decidir 3. O art. 833, V, do CPC garante a impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, assegurando a manutenção dos meios para sua subsistência e dignidade. 4. A interpretação da norma deve considerar a função do bem no desempenho da atividade profissional do executado, sendo necessário demonstrar que sua restrição inviabilizaria o trabalho. 5. No caso, o agravante comprovou que utiliza o veículo para transportar ferramentas indispensáveis à sua atividade de pedreiro, evidenciando sua utilidade direta no exercício da profissão. 6. A penhora do veículo, ao comprometer a continuidade do trabalho do agravante, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal (CF). 7. Diante da comprovação da necessidade do veículo para o desempenho da atividade profissional do agravante, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, V, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. O art. 833, V, do CPC protege da penhora os bens móveis que sejam necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.". "2. Para a caracterização da impenhorabilidade, é imprescindível a comprovação de que o bem é indispensável ao desempenho da atividade profissional, não bastando a mera alegação de utilidade.". "3. A penhora de bem essencial ao trabalho do executado compromete sua subsistência e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V; CF, art. 1º, III. (TJSP; Agravo de Instrumento 2358153-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA E IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO AUTOMOTOR. INSTRUMENTO DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PENHORA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Rui Lemos Souza Miranda contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil SA. O Apelante alega excesso de penhora e impenhorabilidade do veículo automotor, argumentando que o bem é instrumento de trabalho essencial para suas atividades como agente comunitário de saúde rural e que o título executivo prevê garantia real suficiente para satisfazer a dívida. Pleiteia a desconstituição da penhora e a condenação do Apelado aos ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a penhora sobre o veículo configura excesso de execução; e (ii) determinar se o veículo automotor do Apelante é impenhorável por ser supostamente indispensável ao exercício de sua profissão. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, cabe ao executado comprovar de forma cabal a indispensabilidade do bem penhorado para o exercício de sua atividade profissional. O Apelante não apresentou provas robustas de que o veículo seja indispensável ao exercício de sua função como agente comunitário de saúde rural, limitando-se a alegar o uso do automóvel para facilitar seus deslocamentos. A jurisprudência do Tribunal entende que a comodidade no transporte não se confunde com a impenhorabilidade prevista para instrumentos necessários ao ofício profissional. Sendo o veículo o único bem penhorado e sendo seu valor é inferior ao montante executado, não há excesso de execução. A sentença recorrida, que rejeitou os embargos e manteve a penhora do veículo, deve ser mantida, pois está em conformidade com o entendimento do Tribunal e com as disposições legais aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: Para que se reconheça a impenhorabilidade de veículo automotor como instrumento de trabalho, é imprescindível a comprovação robusta de que o bem é indispensável ao exercício profissional do executado, não sendo suficiente a mera alegação de utilização para deslocamento. A penhora de veículo cujo valor é inferior ao débito exequendo e em relação ao qual o executado não indicou bens alternativos não configura excesso de penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, V; 85, § 2º; 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento Cv 1.0144.07.020496-7/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 15/05/2024; TJMG, Agravo de Instrumento Cv 1.0000.23.262424-7/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 21/02/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.464828-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 17/12/2024)
Assim, embora a jurisprudência admita, em hipóteses específicas, a proteção do veículo como instrumento de trabalho, tal reconhecimento está condicionado à demonstração concreta da essencialidade do bem, o que não se verifica no caso dos autos.
Na espécie, a documentação apresentada pela parte executada não se mostra suficiente para caracterizar o veículo Renault/Kwid como instrumento essencial de trabalho.
Os documentos juntados limitam-se a resumos fiscais e capturas de tela da plataforma Uber, os quais evidenciam ganhos esporádicos, de reduzida expressão econômica e concentrados em períodos isolados, inclusive com registros anuais extremamente modestos, como se observa no exercício de 2024, em que constam apenas 61 viagens realizadas.
Além disso, há resumo fiscal referente ao ano de 2021 (384.2), manifestamente desatualizado, bem como registro de apenas 32 viagens no mês de janeiro de 2025 (384.4), circunstâncias que afastam a demonstração de utilização habitual, contínua e essencial do veículo para fins de subsistência.
Não há prova de que a atividade de motorista por aplicativo seja exercida de forma exclusiva, preponderante ou contínua, tampouco de que represente a principal fonte de renda do executado, revelando-se, ao revés, atividade secundária ou complementar, insuficiente para atrair a proteção do art. 833, inciso V, do CPC.
A simples possibilidade de utilização do veículo para fins profissionais, ou a realização eventual de corridas por aplicativo, não autoriza o reconhecimento automático da impenhorabilidade, sob pena de esvaziamento da efetividade da execução.
Dessa forma, ausente prova idônea da indispensabilidade do bem, impõe-se a rejeição da alegação de impenhorabilidade do veículo Renault/Kwid.
II – Da necessidade de intimação do executado Merabe Weiss Meldola Paul Colaco.
Verifica-se que o veículo Toyota/Fielder, placas MGH228, encontra-se registrado em nome de Merabe Weiss Meldola Paul Colaco, tendo sido anteriormente deferida a penhora do bem.
Todavia, a efetivação da medida constritiva depende da indicação da localização do veículo, informação que pode ser prestada pelo respectivo proprietário ou possuidor direto.
Nos termos dos arts. 6º, 77, IV e 774, V, do Código de Processo Civil, as partes devem cooperar para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo vedada conduta que dificulte ou obstrua a execução.
Dessa forma, mostra-se necessária e adequada a intimação do executado Merabe Weiss Meldola Paul Colaco para que informe a localização exata do veículo, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.
III – Da extinção do processo em relação ao executado Moacir Tibes Mariano.
Consoante decisão proferida no evento 392.1, o processo foi suspenso exclusivamente em relação ao executado Moacir Tibes Mariano, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 313, §2º, do CPC.
Naquela oportunidade, a parte exequente foi expressamente intimada para, no prazo improrrogável de seis meses, promover a citação do espólio ou sucessores, mediante a juntada da documentação necessária, sob pena de extinção do processo.
Decorrido integralmente o prazo legal, sem qualquer manifestação útil, resta configurada a hipótese prevista no art. 313, §2º, inciso I, do CPC, impondo-se a extinção do processo em relação ao referido executado, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto:
I – REJEITO a alegação de impenhorabilidade do veículo Renault/Kwid, placas RLA4H25, e DEFIRO A PENHORA do referido bem.
Em consequência, DETERMINO:
a) a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a recair sobre o veículo Renault/Kwid, placas RLA4H25.
b) que, na mesma diligência, o Sr. Oficial de Justiça proceda à remoção do veículo, entregando-o ao exequente ou a quem este indicar, a quem nomeio depositário judicial, nos termos do art. 840, §1º, do CPC.
II – INTIME-SE o executado Merabe Weiss Meldola Paul Colaco, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a localização exata do veículo Toyota/Fielder, placas MGH228, sob pena de incidência de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC.
III – DECLARO EXTINTO o processo em relação ao executado Moacir Tibes Mariano, com fundamento no art. 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV – DETERMINO à Secretaria Cível que, após a preclusão desta decisão, proceda à exclusão de Moacir Tibes Mariano do polo passivo da presente execução, bem como promova o levantamento de eventuais restrições, em especial a que recai sobre o veículo Ford/Corcel, placas LYT8526.
Intimem-se. Cumpra-se.