Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006106-19.2011.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: O NEGOCIADOR LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
I. Acerca da prescrição intercorrente, vista sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, insta salientar que esta sequer era prevista, sendo que para sua ocorrência era necessária a conduta omissiva do credor, consoante jurisprudência da época.
No caso em apreço, analisando sob o prisma acima, vislumbra-se que não houve qualquer conduta omissiva por parte do exequente, que propôs a execução dentro do prazo legal, bem como cumpriu os prazos legais e os fixados pelo Juízo para fins de prosseguimento do feito.
Pelo que se verifica nos autos, a demora na realização de alguns atos processuais ocorreu por circunstâncias alheias ao exequente, não se vislumbrando inércia e/ou conduta omissiva da parte credora.
Já em análise do feito sob o prisma do atual CPC, em que o instituto da prescrição intercorrente é compreendido objetivamente em seus arts. 921 e seguintes, cristalina a inocorrência da mesma, visto que o mesmo dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Senão vejamos:
Art. 921. Suspende-se a execução:
[...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
No caso, nada obstante a longa tramitação do feito, não houve qualquer decisão determinando a suspensão ou o arquivamento administrativo da execução, de modo que o início do prazo prescricional durante o curso do processo (prescrição intercorrente) sequer foi inaugurada.
Neste sentido, colhe-se dos julgados do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSCITADA PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFENDIDA A DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE NADA FALOU DA REFERIDA CONDICIONANTE. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ATRASO NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DECORRENTE DE SUCESSIVOS EQUÍVOCOS E DEMORAS DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS CONTENDO VÍCIOS FORMAIS E LONGOS INTERVALOS DE INÉRCIA ENTRE AS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA CREDORA PARA O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARTE EXEQUENTE QUE SE MANTEVE DILIGENTE, INDICANDO ENDEREÇOS EXTRAÍDOS DE FONTES OFICIAIS (RECEITA FEDERAL E SERASA) E REQUERENDO A CITAÇÃO POR EDITAL DE FORMA JUSTIFICADA E DENTRO DO PRAZO LEGAL. JUSTIFICATIVA ACOLHIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À CREDORA A DEMORA EXCLUSIVAMENTE IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IGUALMENTE INOCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DAS REGRAS DEFINIDAS NO IAC DO RESP N. 1.604.412/SC. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE INICIA AUTOMATICAMENTE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO E INÉRCIA SUBSEQUENTE DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA NO CASO DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÕES RECURSAIS REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000703-82.2024.8.24.0025, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 30/10/2025, grifo meu).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. EXEQUENTE QUE PROMOVEU O ANDAMENTO ÚTIL DO PROCESSO. AÇÃO QUE NÃO FICOU SUSPENSA POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE E SEQUER FOI ARQUIVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FLUI ENQUANTO O PROCESSO ESTÁ REGULARMENTE EM CURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida. Quer dizer, é aquela que se verifica na inércia continuada a ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese. Verifica-se que com o andamento normal do processo não pode ocorrer prescrição, que terá sido interrompida com a citação inicial; e igualmente não é possível consumar-se decadência, cuja pretensão tenha sido tempestivamente exercida. (ALVIM, Arruda. Prescrição no Código Civil. 2.Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 34 e 54) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0002627-68.2010.8.24.0135, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, D.E. 30/10/2025, grifo meu).
Afasto, pois, a prescrição intercorrente, devendo o feito ter regular prosseguimento.
II. Do Sisbajud
Defiro a utilização do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, caput do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado. Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Tratando-se de empresário individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) também poderá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou jurídica, conforme o caso. Mediante requerimento do credor, a pessoa física poderá ser incluída no polo passivo para facilitar o cumprimento da ordem judicial pela CAMP, uma vez que, nessa situação, não há distinção entre os patrimônios.
Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição.
Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise. Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º, do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Na hipótese de bloqueio de valor não superior a R$ 100,00, proceda-se à imediata liberação, tendo em vista os custos do sistema.
Infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
Do Renajud
Defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de automóveis em nome da parte executada, inserindo-se a restrição de licenciamento (que já engloba a restrição de transferência) em caso de êxito.
Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentação do dossiê completo do veículo, bem como avaliação pela tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC.
Após, não havendo informação sobre a existência de credor fiduciário, lavre-se termo de penhora e intime-se, ato contínuo, o(s) executado(s).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me conclusos.
Por outro lado, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
Havendo credor fiduciário, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o interesse na penhora de eventual crédito do devedor, em 15 dias, e, em caso positivo, oficie-se ao credor para que informe, no prazo de 15 dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Com a resposta do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
III. Inexitosas ou insuficientes as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Advirto que as medidas não serão deferidas antes de um ano da última consulta, sem prova de fato novo a justificar a reiteração da medida.
Caso haja pedido, após um ano do último deferimento, resta, desde já, deferida a renovação das medidas, sem necessidade de nova conclusão.
IV. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte exequente, ou havendo pedido nesse sentido, desde já suspendo a presente execução até que, conforme o caso, seja encontrado o devedor ou bens da parte devedora passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 ano (CPC, art. 921, § 1º) - ou o que faltar para esse marco, em caso de suspensão anterior -, o que ocorrer primeiro.
Decorrido in albis o prazo de 1 ano, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º) – iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente –, com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art. 921, § 3º).
Registre-se que o mero arquivamento dos autos em Cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo.
Findo o prazo de arquivamento administrativo, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, opor algum fato obstativo ao reconhecimento da prescrição, sob pena de extinção do processo, consoante art. 921, § 5º, do CPC.
Intime(m)-se. Cumpra-se.