Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2820234/SC (2024/0450700-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ADRIANO OLIVEIRA DE LIMA
REQUERENTE: ALEXSANDRO BELETE
REQUERENTE: JAIR CORREIA
ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA BARACUHY - SC011219
REQUERIDO: FLORIPA MIL GRAU CONTEUDO DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH - SC031157
MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364
REQUERIDO: ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADOS: ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA - SC007855
CHRISTIAN SIEBERICHS - SC016789
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por ADRIANO OLIVEIRA DE LIMA e OUTROS, postulando o restabelecimento da justiça gratuita, que havia sido deferida em primeiro grau, porém foi revogada pelo Tribunal de Justiça Estadual. É o relatório Decido. Inicialmente, quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, a parte pretende o exame do mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo do recurso. Por outro lado, é despiciendo eventual deferimento do benefício da justiça gratuita neste momento processual, pois a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29.5.2012). Sendo a interposição do recurso especial o último ato oneroso praticado pela parte no processo, não há que se cogitar a concessão da gratuidade neste momento, pois não há mais custas a serem recolhidas depois disso, e a condenação em honorários advocatícios não pode mais ser elidida (mutatis mutandis, AgRg na PET no Ag 1136278/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 16.08.2010). Ademais, consoante jurisprudência do STJ, o beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas tão somente a suspensão do seu pagamento pelo período de cinco anos se persistir a situação de pobreza. Precedente: AgRg no REsp 1.456.184/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.11.2015. Pelo exposto, não conheço do pedido formulado na petição de fls. 767/768 e alerto a parte requerente que a petição apresentada não interrompe o prazo recursal. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado da decisão de fls. 763/764, com a consequente baixa dos autos à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820234/SC (2024/0450700-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO OLIVEIRA DE LIMA
AGRAVANTE: ALEXSANDRO BELETE
AGRAVANTE: JAIR CORREIA
ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA BARACUHY - SC011219
AGRAVADO: FLORIPA MIL GRAU CONTEUDO DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH - SC031157
MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364
AGRAVADO: ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADOS: ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA - SC007855
CHRISTIAN SIEBERICHS - SC016789
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ADRIANO OLIVEIRA DE LIMA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIANO OLIVEIRA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB SC011219)
APELANTE: JAIR CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB SC011219)
APELANTE: ALEXSANDRO BELETE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB SC011219)
APELADO: FLORIPA MIL GRAU CONTEUDO DIGITAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364) ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich (OAB SC031157)
APELADO: ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A): CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2024. Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de julho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0306699-60.2016.8.24.0023/SC (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS