Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801766/SC (2024/0452247-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSENILDA DAS GRACAS CAMARGO
ADVOGADOS: VANDERLEI BALSANELLI - SC045807
LUIS FERNANDO ALMEIDA - SC045769
BRUNA CHIODINI ALMEIDA - SC059052
BRHENNER DONNER ARAUJO DE BRITO - RR001880
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS MARCATTO LTDA
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSENILDA DAS GRACAS CAMARGO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM RECONVENÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA NÃO CONTEMPLADA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INSISTÊNCIA NA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO, COM BASE NA REDUÇÃO DE PRAZO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO. EDIFICAÇÃO EXISTENTE NA ÁREA ESBULHADA QUE NÃO SERVE DE MORADIA À RÉ. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. Para a doutrina, "a expressão 'moradia habitual' significa efetivamente residir com ânimo definitivo, ou seja, firmar domicílio no imóvel a ser usucapido, ao menos durante o lapso temporal exigido no dispositivo em análise, que vem a ser de dez anos. O usucapiente deverá, literalmente, morar no imóvel, de forma certa, por todo o período de dez anos" (Arnaldo Rizzardo. Direito das Coisas. Disponível em: Minha Biblioteca, (9th edição). Grupo GEN, 2021). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.238 do CC, no que concerne à necessidade de reintegração de posse do bem imóvel objeto dos autos, com o consequente reconhecimento da usucapião, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para tanto, trazendo a seguinte argumentação: Com base em toda a documentação acostada na ação, resta evidente que desde o ano de 2005 a Recorrente mantém em sua posse e propriedade o lote em que reside e as duas residências que construiu, inclusive mantendo a posse do perímetro de terra reclamado. Ademais, desde o referido ano é que a Recorrente iniciou a edificação de sua moradia, realizando a construção de duas obras distintas em seu terreno, fato este que ficou comprovadamente documentado na ação de primeiro grau. Quanto as delimitações do terreno, restou mais que evidente nos autos que não houve qualquer delimitação por parte do Recorrido, sendo que de fato a Recorrente não tinha real conhecimento da metragem do imóvel, visto que não é uma expert da área e sequer havia meios de medir, de forma autônoma, a referida metragem. [...] Considerando a ausência de limitação por parte da ora Recorrida, importante considerar que a área dos fundos se tratava justamente de área com vegetação, que sequer era bem cuidada pela Recorrida, e a Recorrente, durante todo esse tempo, de total boa-fé, edificou, cuidando e zelando da área de sua propriedade desde aquela época, e dando a sua função social. Dessa forma, tem-se que a Recorrente construiu uma residência a qual utiliza para a moradia de sua família desde o ano de 2005/2006, ou seja, há mais de 19 (dezenove) anos, e neste momento, por um pedaço de terra sem qualquer finalidade para a Recorrida, fora julgado procedente o pedido, bem como desprovida a Apelação interposta pela Recorrente, determinando a reintegração de posse e consequente demolição de uma casa de família! [...] Ora, Eméritos Julgadores, por mais de uma década a Recorrente deu a devida função social ao seu lote e ao perímetro reclamado na inicial, bem como o agregou ao seu lote, fazendo dele um só. [...] Tem-se que o Douto Magistrado de Primeiro Grau discorreu no sentido de que o prazo prescricional aquisitivo fora preenchido, e entendeu no sentido de que o requisito da moradia habitual não ficou configurada. Ora, em que pese a referida fundamentação, tem-se que o Douto Magistrado de Primeiro Grau fundou-se tão somente com relação ao depoimento de uma única testemunha, tendo deixado de lado todas as outras provas produzidas nos autos. Doutos Julgadores, vejamos que durante todo esse período a Recorrente realizou todos os procedimentos na área construída, juntamente com sua família, sem que ocorresse qualquer objeção. Verifica-se que a moradia, que inclusive pode-se dizer temporária dos familiares da Recorrente, ocorrera tanto na residência maior (sobrado), como na casa dos fundos. Ora, não restam dúvidas da necessidade de considerar toda a entidade familiar da Recorrente como um todo para a caracterização do requisito da moradia habitual. Ademais, tem-se que o referido artigo de lei que trata da usucapião extraordinária não faz qualquer ressalva quanto ao requisito da moradia habitual não poder ser exercida por familiares, já que se trata de entidade familiar, e não terceiros possuidores. Justamente neste ponto que se verifica a ofensa a Legislação Federal, tendo os Nobres Julgadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina contrariado Lei Federal, especialmente no que se refere ao Código Civil, especificamente o art. 1.238. Portanto, desde no ano de 2005 a Recorrente tem a posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini, sobre o imóvel urbano registrado sob o n.º 55.337 e à porção de terra que anexou a seu imóvel aos fundos. É importante mencionar que, neste longo período, a Recorrente cuidou do imóvel usucapiendo com animus domini, e inclusive durante esse longo período, efetuou benfeitorias, estabelecendo no imóvel sua moradia habitual e de seus familiares, que residem junto a ela e seu companheiro. [...] Assim sendo, resta mais que evidente a necessidade da reforma da sentença, pelo fato de que a construção das residências e utilização pela Recorrente e seus familiares (como entidade familiar), deixa claro o requisito da moradia habitual. [...] Ainda que remotamente se acolha argumentação de que a propriedade reclamada poderia ter sido utilizada de forma sublocada, há que se salientar que tal montante foi utilizado para a sobrevivência da Recorrente. Não restam dúvidas de que a locação faz parte do exercício possessório e da função social a uma propriedade, e diga-se, totalmente abandonada pela Recorrida, que somente veio com o ingresso da ação, no ano de 2017, postular pela posse, ao que se sabe, pois tem interesse em revender esta área a terceiro, auferir unicamente lucro com essa transação e ainda prejudicar a moradia da família da Recorrente que atualmente usa o imóvel. [...] Ademais, a parte Recorrida somente veio a pleitear, e ainda erroneamente, a posse de um terreno que verdadeiramente nunca exerceu, sendo que quando da venda do imóvel “da frente” em 2005 à Recorrida nunca demarcou o local, e tampouco foi até o local para fiscalizar ou notificou a Recorrente para que retirasse a construção de lá. Sendo assim, restam hígidos os pressupostos para a caracterização da usucapião do imóvel/perímetro de terra guerreado. [...]. (fls. 421/430). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A apelante insiste na tese defensiva de que preenche os requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição aquisitiva da área sub judice, sendo inviável conceder a pretendida proteção possessória à autora. No entanto, entendo que seu inconformismo não merece prosperar, pelos motivos que passo a expor. A exceção de usucapião foi apresentada nos autos com fundamento no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, que prevê a redução do prazo em razão do estabelecimento de moradia habitual no local. [...] In casu, contudo, a instrução do processo não deixa dúvidas de que a ré reside apenas no imóvel da frente, isto é, naquele que está situado dentro dos limites do lote que adquiriu, e que a edificação dos fundos (área esbulhada) foi construída por ela, mas foi cedida a terceiros. Portanto, considerando que a área não serve como sua moradia, é inviável a aplicação do parágrafo único do art. 1.238 do CC em seu favor. Ora, o artigo é claro ao exigir que o próprio possuidor estabeleça sua residência no local, motivo pelo qual a alegação da ré de que estaria sendo ocupado por familiares - ou parentes, como refere a testemunha - não é capaz de lhe assegurar o direito. [...] Além disso, é pouquíssimo crível a alegação de que a ré não tinha conhecimento dos limites de seu imóvel, considerando que o contrato prevê com exatidão esses dados e que os lotes vizinhos efetivamente cumpriam a distância com a área remanescente dos fundos. Essa questão foi confirmada na oitiva de Jurandir - vizinho direto -, quando afirma ter construído seu imóvel até o limite da propriedade, tendo a ré ultrapassado o sobredito marco. Portanto, as extremas eram de conhecimento geral. Logo, não está caracterizada a exceção de usucapião, de modo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos (fls. 406/407). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN