Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206606/SC (2025/0053820-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BRAND ADM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROBERTO FURTADO - SC055840
RECORRIDO: CONSTRUTORA FONTANA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA TROMBIM - SC017649
RECORRIDO: JOVERSON BENEDET
RECORRIDO: VALMIR MOTTA
ADVOGADOS: JUCELI FRANCISCO JUNIOR - SC014400
WILLIAN PERES BITTENCOURTE - SC020404
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BRAND ADM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, ajuizada por BRAND ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA ME em face de CONSTRUTORA FONTANA LTDA. Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente e deu provimento ao recurso dos assistentes litisconsorciados, nos termos assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E CONDENAÇÃO DA RÉ A TRANSFERIR OS IMÓVEIS DESCRITOS NO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PACTUADO ENTRE AS PARTES, OU, ALTERNATIVAMENTE, PAGAR PREÇO EQUIVALENTE AO VALOR ATUALIZADO DE MERCADO, LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. REJEIÇÃO. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E TERCEIRO COM A ANUÊNCIA DA REQUERIDA. EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA AVENÇA POR PARTE DOS CESSIONÁRIOS QUE DEVERIA SER RECONHECIDO POR MEIO PRÓPRIO, DE MODO A OPORTUNIZAR O ACESSO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NOTIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO RECEBIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DOS CESSIONÁRIOS E DA EFETIVA RESCISÃO DOS CONTRATOS DE CESSÕES DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DIANTE DA OMISSÃO DE FATOS RELEVANTES AO DESLINDE DA QUAESTIO PELA AUTORA. RECLAMO DOS ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS DA RÉ. PLEITO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PROL DO CAUSÍDICO DOS ASSISTENTES. ACOLHIMENTO. INTERESSE JURÍDICO QUANTIFICADO EM VIRTUDE DA INFLUÊNCIA DIRETA DA DECISÃO JUDICIAL NA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM O EX ADVERSO DO ASSISTIDO. PARTE AUTORA QUE RESTOU VENCIDA NA PRESENTE ACTIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DOS ASSISTENTES DA PARTE REQUERIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO DOS ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO." Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 80, 373, 1 e II, 489, §1, I 497, do CPC e arts. 248, 389, 395, 397, 404 e 422, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Alega que não merece prosperar a tese de que a recorrente teria agido de má-fé ao deixar de noticiar a existência de um contrato de cessão de direitos com a litisconsorte, porquanto "Recorrente rescindiu o termo de cessão de direitos com a Litisconsorte e noticiou a Recorrida desta situação".(e-STJ Fl.1507) Alega que prova nesse sentido se configuraria como diabólica, pois não há como comprovar que não recebeu algo que não lhe foi entregue. Sustenta que, como os imóveis estão com terceiros de boa-fé, deve-se fazer a conversão da obrigação em perdas e danos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Sobre a alegação de ter havido notificação quanto à rescisão, o Tribunal local assim decidiu: "Tal notificação, de forma isolada, não possui força probatória suficiente a amparar a tese autoral de rescisão por descumprimento. No mais, ainda que no parágrafo primeiro da cláusula segunda do instrumento de cessão" Ou seja, diferentemente do que alega a autora, mesmo que fosse admitida como válida a notificação extrajudicial endereçada à parte requerida, o fato é que a resilição da avença de cessão em razão de eventual inadimplemento (o que não é o caso) deveria ser buscada por via própria, de modo a oportunizar aos cessionários o acesso ao contraditório e à ampla defesa, não cabendo à requerente demandar de volta para si direito já cedido a terceiros sem pronunciamento da outra parte. (e-STJ Fl.1419) Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de notificação, exige o reexame de fatos e provas e análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1.388) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Relator
NANCY ANDRIGHI