Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5001212-04.2019.8.24.0020/SC
AUTOR: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, percebo que a Sentença do ev. 35 restou mantida em grau recursal, com o trânsito em julgado (processo 5001212-04.2019.8.24.0020/TJSC, evento 50, CERTTRAN9).
Assim sendo, arquive-se.
I-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5001212-04.2019.8.24.0020/SC
AUTOR: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, percebo que a Sentença do ev. 35 restou mantida em grau recursal, com o trânsito em julgado (processo 5001212-04.2019.8.24.0020/TJSC, evento 50, CERTTRAN9).
Assim sendo, arquive-se.
I-se.
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 16:04
Arquivamento
26/09/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 15:54
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:35
Confirmada
05/09/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:43
Publicação
28/08/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5001212-04.2019.8.24.0020/SC
AUTOR: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente da baixa da penhora proveniente dos feito n. 5000099-79.2019.8.24.0031, da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial (evento 182, DESPADEC1).
2. Ante a ciência e decurso prazo da Defensoria Pública para ofertar contrarrazões (ev. 188), remeta-se o feito ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as nossas homenagens de estilo.
I-se.
Cumpra-se.
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 18:05
Expedida/certificada
26/08/2025, 18:05
Outras Decisões
26/08/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 02:58
Decurso de Prazo
16/07/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:49
Publicação
09/07/2025, 03:18
Confirmada
08/07/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5001212-04.2019.8.24.0020/SC RELATOR: JULIO CESAR BERNARDES
AUTOR: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 182 - 16/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 18:43
Expedida/certificada
07/07/2025, 18:20
Reativação
07/07/2025, 18:20
Documento (Certidão)
16/06/2025, 14:42
Baixa Definitiva
15/05/2025, 10:40
Custas
25/04/2025, 20:42
Custas
25/04/2025, 20:42
Custas
25/04/2025, 20:42
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 14:40
Trânsito em julgado
25/04/2025, 14:39
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:38
Expedida/Certificada
27/02/2025, 16:12
Recebimento
27/02/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812645/SC (2024/0443796-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
AGRAVADO: DOUGLAS LUCA FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: GABRIELA LUCA FERNANDES
AGRAVADO: TIAGO LUCA FERNANDES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por O MEDIADOR.NET LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812645/SC (2024/0443796-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
AGRAVADO: DOUGLAS LUCA FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: GABRIELA LUCA FERNANDES
AGRAVADO: TIAGO LUCA FERNANDES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: DOUGLAS LUCA FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO TORRES (DPE)
APELADO: GABRIELA LUCA FERNANDES (RÉU)
APELADO: TIAGO LUCA FERNANDES (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2024. Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de julho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001212-04.2019.8.24.0020/SC (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
24/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2024, 17:48
Documento (Certidão)
30/04/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:28
Confirmada
25/12/2023, 23:59
Documento (Edital)
16/12/2023, 03:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:40
Expedida/certificada
15/12/2023, 12:59
Expedida/certificada
15/12/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:50
Confirmada
02/11/2023, 23:59
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 23:19
Expedida/certificada
23/10/2023, 16:48
Documento (Mandado)
23/10/2023, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: O MEDIADOR.NET LTDA
RÉU: TIAGO LUCA FERNANDES
RÉU: GABRIELA LUCA FERNANDES
RÉU: DOUGLAS LUCA FERNANDES EDITAL Nº 310050231216 JUIZ DO PROCESSO: JULIO CESAR BERNARDES - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): DOUGLAS LUCA FERNANDES, CPF n. 06930385948 Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, bem como para contrarrazoar o Recurso de Apelação interposto, no mesmo prazo. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 5001212-04.2019.8.24.0020/SC