Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5026678-76.2022.8.24.0090/SC
RECORRENTE: JEAN FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIO CUSTODIO FRANCA (OAB SC052040)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização apresentado por JEAN FERNANDES.
No caso, o requerente afirma que há divergência nas Turmas Recursais no tocante ao reenquadramento na carreira do agente de segurança socioeducativo.
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 27 do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3 de 4 de outubro de 2024) dispõe acerca das atribuições do relator do pedido de uniformização:
Art. 27. Na Turma de Uniformização, compete ao relator do pedido de uniformização, além de outras atribuições previstas no art. 26 deste regimento, no que cabível:
I - negar seguimento aos pedidos de uniformização nas hipóteses admitidas pelo inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e em outras dispostas neste regimento;
II - negar ou dar provimento aos pedidos de uniformização nas situações previstas respectivamente nos incisos IV e V do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;
III - conceder efeito suspensivo a pedido de uniformização, desde que requerido pela parte após a remessa à Turma de Uniformização ou quando requerido nas razões do pedido de uniformização, se o relator do processo originário não houver decidido a respeito; e
IV - após o julgamento de matéria afetada pela Presidência da Turma de Uniformização como representativa de controvérsia repetitiva, decidir monocraticamente o pedido sobrestado, cassando ou reformando o acórdão contrário à orientação firmada.
Neste contexto, é medida salutar observar o artigo 23, I, do Regimento Interno, que assim dispõe:
Art. 23. Compete à Turma de Uniformização julgar:
I - o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento;
De modo complementar, o artigo 146 do Regimento Interno determina a rejeição liminar do pedido nos seguintes casos:
Art. 146. Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do relator do recurso originário ou, se por ele admitido, por decisão do relator na Turma de Uniformização, o pedido de uniformização:
I - intempestivo;
II - sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, exceto quando for reconhecida a distinção de tese ou for alegada questão que, por si só, pode levar à superação do entendimento anterior;
III - que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;
IV - desacompanhado de prova da divergência;
V - cuja matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, e a parte interessada não houver indicado sua ocorrência nas razões de interposição ou nas contrarrazões, conforme o caso, a fim de que a turma recursal originária apreciasse a questão;
VI - sobre questões de direito processual ou sobre procedimento; e/ou
VII - que veicular tese já superada pelo próprio órgão julgador ou que alegar divergência interna entre membros da mesma turma recursal.
Na situação em apreço, o pedido deve ser rejeitado liminarmente, uma vez que a questão sobre o reenquadramento na carreira do agente de segurança socioeducativo já restou decidida pela Turma de Uniformização, com a prolação do Enunciado 64:
Os servidores empossados no cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) sob a vigência da LCE n. 675/2016 não possuem direito a reenquadramento na carreira com a entrada em vigor da LCE n. 777/2021. (Pedido de Uniformização n. 5031602-21.2023.8.24.0018 e 5039671-20.2023.8.24.0090, Rel. Jaber Farah Filho, sessão dia 14.04.2025).
Ante o exposto, REJEITO liminarmente o Pedido de Uniformização, nos termos do artigo 146, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
Intimem-se.
Transitada em julgado, retornem os autos à origem.