Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5004886-15.2023.8.24.0031/SC
RECORRIDO: JOSE FLOR (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192)
ADVOGADO(A): MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) protocolizado por INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE INDAIAL - INDAPREV, em que sustenta a existência de divergência entre o acórdão proferido nos presentes autos e acórdão da 3ª Turma Recursal.
Sobre o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), o Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) estabelece:
Art. 23. Compete à Turma de Uniformização julgar:
I - o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento;
[...].
O art. 146 do Regimento Interno das Turmas Recursais (RITR) elenca os casos de rejeição liminar, entre eles "II - sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, exceto quando for reconhecida a distinção de tese ou for alegada questão que, por si só, pode levar à superação do entendimento anterior;"
Verifico que a matéria controvertida foi examinada pela Turma de Uniformização no PUIL 5004255-71.2023.8.24.0031/SC, ocasião em que foi aprovado o seguinte Enunciado:
A mora da Administração em conceder promoção funcional a que o servidor fazia jus não pode reverter em seu prejuízo. O reconhecimento do direito, mesmo após a inativação, possui natureza declaratória, impõe a revisão dos proventos, de acordo com a modalidade em que aposentado o servidor, e assegura o pagamento das diferenças apuradas independentemente de acerto de contas previdenciário prévio entre o ente instituidor e o regime próprio, ressalvado o desconto da cota-parte do segurado.
Eventual divergência que era existente, portanto, encontra-se superada.
De outro lado, não constato distinção da tese apresentada com aquela julgada, ou questão que pode, por si só, levar à superação do entendimento formulado. Assim, aplicável o acima citado art. 146, inciso II, do RITR.
Ante ao exposto:
1) REJEITO LIMINARMENTE o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do art. 146, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina.
2) Sem custas e sem honorários.
3) INTIMEM-SE.
4) Transitado em julgado, RETORNEM os autos à origem.