Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004653-80.2023.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: 30.077.498 LUCAS NUNES ALVES VANSO
ADVOGADO(A): LUCAS EXTERKOTER FERNANDES (OAB SC053384)
ADVOGADO(A): VITOR ZILLI BATISTA (OAB SC065278)
ADVOGADO(A): NARRIA ROSANNY PEREIRA CARDOSO (OAB MA022946)
EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL ELISA
ADVOGADO(A): JUCELIA GARCIA FONTANA (OAB SC034398)
ADVOGADO(A): BIANCA GONCALVES DE SOUZA (OAB SC047810)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição protocolada pela parte executada informando a revogação de poderes conferidos à antiga patrona, Dra. Bianca Gonçalves de Souza (OAB/SC 47.810), com a juntada de novo instrumento procuratório (Evento 220).
Na mesma oportunidade, a parte executada noticia que a referida causídica efetuou o levantamento de valores via alvará judicial (Eventos 216 e 217), mas não realizou o repasse integral do montante que lhe seria devido, retendo indevidamente a quantia de R$ 12.762,60. Diante disso, pugna pela intimação da advogada para que proceda ao depósito do valor remanescente em conta bancária indicada.
Decido.
1- No que tange à revogação de poderes, anote-se no sistema a substituição processual, procedendo-se à baixa da referida profissional e ao cadastramento da nova procuradora habilitada, para fins de futuras intimações.
2- Quanto ao pedido de intimação para repasse de valores, todavia, o pleito não comporta acolhimento no bojo deste feito.
Da análise dos autos, verifica-se que a prestação jurisdicional relativa ao cumprimento de sentença já foi integralmente entregue, inclusive com a expedição dos alvarás e a consequente extinção da fase executiva.
A controvérsia instaurada entre o constituinte e sua ex-patrona — referente à retenção de valores e ao acerto de contas entre cliente e advogado — transborda os limites objetivos da presente lide. Trata-se de relação jurídica de direito material de natureza privada, cuja discussão sobre eventual apropriação indevida ou descumprimento contratual deve ser objeto de ação autônoma de prestação de contas ou de cobrança/indenizatória, a ser processada nas vias ordinárias.
Portanto, estando o feito extinto e tratando-se de matéria estranha à lide original, carece este juízo de competência para intervir na relação interna entre a parte e sua antiga procuradora neste estágio processual.
3- Sendo assim, defiro a alteração do cadastro processual. Proceda o Cartório à atualização dos procuradores da parte executada no sistema, conforme nova procuração juntada.
4- Por outro lado, indefiro o pedido de intimação da ex-advogada para devolução de valores, ante a extinção do feito e a necessidade de discussão da matéria em via processual autônoma.
5- Intimem-se.
6- Após, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao arquivo.