Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011529-65.2023.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: M. ORZE CONSULTORIA E FACTORING LTDA
ADVOGADO(A): FILIPE RIBEIRO (OAB SC050439)
ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO (OAB SC061900)
ADVOGADO(A): THIAGO BILIK DOMINGOS (OAB SC069064)
DESPACHO/DECISÃO
1. Das medidas executivas atípicas
Preceitua o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Conforme dispositivo legal supra, o juiz poderá determinar as medidas coercitivas necessárias para cumprimento da ordem judicial.
Tal dispositivo teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941/DF, ocasião em que se assentou que sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e as garantias fundamentais.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.137, fixou parâmetros objetivos e vinculantes para a utilização das medidas executivas atípicas, estabelecendo que sua adoção é possível desde que, cumulativamente: (i) sejam ponderados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do executado; (ii) a providência seja empregada de forma prioritariamente subsidiária, após a ineficácia dos meios típicos; (iii) a decisão apresente fundamentação concreta, adequada às peculiaridades do caso; e (iv) sejam respeitados o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade e a definição de limites temporais para a medida.
À luz desse marco normativo e jurisprudencial, considerando o exaurimento/ineficácia das medidas expropriatórias típicas já aplicadas nos autos, determino, no caso concreto, o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), como forma subsidiária e proporcional de estímulo ao adimplemento da obrigação.
2. Considerando a atual situação do feito, fica determinada a SUSPENSÃO do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º do CPC) e decorrido o prazo sem manifestação do(a) exequente, INTIME-SE-O(A), pessoalmente, pela via postal, para requerer o que for de seu interesse, de modo a viabilizar o andamento do execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), com a advertência de extinção do feito sem resolução para o caso de inércia.
Cumpra-se.
Intimem-se.