Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300573-34.2019.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: BLUMENGARTENS CONDOMINIO RESIDENCIAL
ADVOGADO(A): FILIPE CARVALHO CANILHA (OAB SC063299)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS (OAB SC016428)
DESPACHO/DECISÃO
O Código de Processo Civil, em seu art. 914, § 1º, dispõe que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Nesse contexto, observa-se que a norma processual acima citada é claríssima no sentido de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução de título extrajudicial por meio de embargos e não por contestação, que é o meio de defesa próprio para a fase cognitiva processual.
Desta forma, considerando a existência de previsão específica acerca da oposição dos embargos à execução, com indicação que devem ser autuados em apartado, a apresentação de "contestação" ou qualquer petitório incidental constitui erro grosseiro da parte, o que impede a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, não configurando, por consectário lógico, afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa, ou ainda, eventual cerceamento de defesa.
Portanto, a hipótese em análise é de erro crasso, fato que veda a aplicação do princípio da fungibilidade, por evidente inexistência de dúvida objetiva quanto ao instrumento processual adequado, diante da clareza do texto pertinente ao tema e disposta no Código de Processo Civil.
Assim, deixo de conhecer a "impugnação" apresentada no Evento 150, porquanto o meio processual adequado para o Executado apresentar defesa se trata de embargos à execução, de modo apartado.
Nesse sentido colho da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não constatada violação do artigo 535, incisos I e II, do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento, em especial a relativa à fungibilidade dos recursos, foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. O entendimento consolidado nesta Corte Especial de Justiça é pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade quando se tratar de erro grosseiro, como no presente caso, em que apresentada contestação em vez de embargos do devedor. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 692891 RJ 2015/0093509-0, Relator.: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 03/05/2018, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 10/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. DEFESA QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão. (AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/05/2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030059-71.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023 - grifei).
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.