Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Partes do Processo
PAVEI SECURITIZADORA S/A
Autor
WESLEI DE OLIVEIRA JOSE JOAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BOGO ADVOCACIA E CONSULTORIA
OAB/PR 2969·CPF·Representa: Autor
ISRAEL BOGO
OAB/PR 40917·CPF·Representa: Autor
ISRAEL BOGO
OAB/PR 040917·CPF·Representa: Autor
BOGO ADVOCACIA E CONSULTORIA
OAB/PR 002969·Representa: Autor
EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR
OAB/SC 034272·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
04/12/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:21
Publicação
17/11/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004575-08.2023.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: PAVEI SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A): ISRAEL BOGO
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o exequente para cumprir o item "7" da decisão do evento 12, a fim de possibilitar a inscrição requerida.
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 12:23
Ato ordinatório
13/11/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:19
Publicação
23/10/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004575-08.2023.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: PAVEI SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A): ISRAEL BOGO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Quanto ao pedido de uso do CNIBB, a pertinência do uso deste sistema já foi afastada na decisão de evento 123, DESPADEC1.
2. No que tange o pedido de inclusão do devedor ao SERASAJUD, cumpra-se o item '7' de evento 12, DESPADEC1.
Dil. legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004575-08.2023.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: PAVEI SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A): ISRAEL BOGO
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o exequente para cumprir o item "7" da decisão do evento 12, a fim de possibilitar a inscrição requerida.
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 12:23
Ato ordinatório
13/11/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:19
Publicação
23/10/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004575-08.2023.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: PAVEI SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A): ISRAEL BOGO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Quanto ao pedido de uso do CNIBB, a pertinência do uso deste sistema já foi afastada na decisão de evento 123, DESPADEC1.
2. No que tange o pedido de inclusão do devedor ao SERASAJUD, cumpra-se o item '7' de evento 12, DESPADEC1.
Dil. legais.
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 17:20
Expedida/certificada
21/10/2025, 17:20
Outras Decisões
21/10/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:51
Publicação
10/10/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004575-08.2023.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: PAVEI SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A): ISRAEL BOGO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Mesmo na fase de conhecimento, na qual há previsão de realização de audiência de conciliação, a sua pertinência deve ser analisada pelo magistrado, que pode dispensá-la em entendendo que o êxito é improvável.
Nos processos de execução não há previsão de audiência de conciliação e por isso, embora seja possível sua realização, deve-se reservar sua utilização quando efetivamente necessária e vantajosa para o processo.
Afinal, a audiência consome tempo dos servidores, do juiz e um lugar na pauta da audiência, recursos que poderiam ser utilizados de forma mais efetiva em outro processo em gabinete ou em audiência.
Aliás, nada impede que as partes mantenham contato extrajudicialmente a fim de entabular acordo ou mesmo que o interessado apresente proposta mediante petição nos autos.
No caso, não vislumbro razão para a designação de audiência, razão pela qual indefiro o pedido.
Assim, voltem ao arquivo.
Dil. legais.
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:28
Expedida/certificada
08/10/2025, 16:42
Expedida/certificada
08/10/2025, 16:42
Outras Decisões
08/10/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 20:42
Publicação
29/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004575-08.2023.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: PAVEI SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A): ISRAEL BOGO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Quanto ao pedido de expedição de utilização ao sistema SNGB, a pertinência do uso deste sistema já foi afastada na decisão de evento 123, DESPADEC1.
2. Sendo assim, arquive-se nos termos do item "2" da decisão de evento 147, DESPADEC1.
Entretanto, vale ressaltar que o exequente pode a qualquer tempo peticionar nos autos indicando bens à penhora, sendo irrelevante se o feito está ou não arquivado administrativamente.
Dil. legais.
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 15:41
Outras Decisões
25/09/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:53
Publicação
03/09/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004575-08.2023.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: PAVEI SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A): ISRAEL BOGO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Quanto ao pedido de consulta ao CENSEC, ressalto que já foi deferida na decisão de evento 123, DESPADEC1 e a autorização expedida no evento 128, INF1.
2. Sendo assim, arquive-se nos termos do item "2" da decisão de evento 147, DESPADEC1.
Entretanto, vale ressaltar que o exequente pode a qualquer tempo peticionar nos autos indicando bens à penhora, sendo irrelevante se o feito está ou não arquivado administrativamente.
Dil. legais.
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 17:14
Outras Decisões
01/09/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:20
Publicação
11/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004575-08.2023.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: PAVEI SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A): ISRAEL BOGO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. No que tange o pedido formulado no item 'I' da petição do evento 145, PET1, a constrição sobre os valores existentes no FGTS e PIS/PASER somente é possível para pagamento de obrigação alimentar, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido.
2. Ainda, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao MTE e INSS, uma vez que já foram analisados na decisão do evento 123, DESPADEC1. Além disso, a informação pleiteada teria como única finalidade constrição de salário/benefício, verba impenhorável no caso.
3. Sendo assim, como não foram encontrados bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de um ano e desde já determino que, uma vez decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, seja feito o arquivamento dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC).
Vale ressaltar, ademais, que o exequente pode a qualquer tempo peticionar nos autos indicando bens à penhora, sendo irrelevante se o feito está ou não arquivado administrativamente.
Dil. legais.
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 13:56
Outras Decisões
07/08/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:07
Publicação
17/07/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004575-08.2023.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: PAVEI SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A): ISRAEL BOGO
EXECUTADO: WESLEI DE OLIVEIRA JOSE JOAO
ADVOGADO(A): EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Observo que houve tentativa recente de bloqueio (evento 119, DOC1), sendo inexitoso e não há indicativo concreto de que tenha ocorrido melhora na situação financeira do executado.
Assim, por ora, indefiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD.
2. Cumpra-se a decisão do evento 123, DESPADEC1.
Dil. legais.
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 19:58
Expedida/certificada
15/07/2025, 19:58
Outras Decisões
15/07/2025, 19:58
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:16
Confirmada
24/05/2025, 23:59
Movimentação processual
20/05/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:07
Expedida/certificada
14/05/2025, 15:31
Expedida/certificada
14/05/2025, 15:27
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:58
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:43
Documento (Certidão)
13/05/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:05
Outras Decisões
24/03/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
23/03/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
22/03/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
22/03/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:38
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:59
Confirmada
13/02/2025, 13:59
Expedida/certificada
12/02/2025, 18:09
Outras Decisões
12/02/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 18:14
Comunicação eletrônica
28/01/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 15:40
Confirmada
01/12/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
25/11/2024, 18:01
Expedida/certificada
21/11/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:24
Comunicação eletrônica
19/11/2024, 17:22
Confirmada
27/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/10/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:01
Documento (Edital)
29/08/2024, 03:00
Documento (Edital)
08/08/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PAVEI SECURITIZADORA S/A
EXECUTADO: WESLEI DE OLIVEIRA JOSE JOAO EDITAL Nº 310061075131 JUIZ DO PROCESSO: GUSTAVO SANTOS MOTTOLA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): WESLEI DE OLIVEIRA JOSE JOAO, CPF 044.***.***-21. Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: R$ 6.099,27. Data do Cálculo: 20/05/2023. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal e cominações legais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004575-08.2023.8.24.0004/SC