Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302422-58.2017.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: JF COTTON EIRELI
ADVOGADO(A): JESSICA VIVIANI MARTINS (OAB SC062285)
EXECUTADO: JOAO TAVARES NETO
ADVOGADO(A): JESSICA VIVIANI MARTINS (OAB SC062285)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de JF COTTON EIRELI e JOAO TAVARES NETO.
Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, diante do decurso de quase sete anos entre o ajuizamento da execução e a citação válida, que somente se concretizou em 25/06/2024, por edital; a inexistência de atos efetivos do exequente capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional, afirmando que as diligências empreendidas foram meramente formais e ineficazes; o cabimento da exceção por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e comprovável por prova documental; a ausência de patrimônio penhorável.
O exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção, arguindo a inocorrência da prescrição intercorrente, bem como requereu a rejeição integral da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
2. Da exceção de pré-executividade
Como se sabe, a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses fundadas na ausência das condições da ação, pressupostos processuais ou alguma matéria que possa permitir a extinção do processo sem maiores digressões.
De fato, "admite-se a defesa sem a segurança do juízo, por meio da objeção de pré-executividade, desde que a matéria objeto dessa defesa seja de ordem pública, ou seja, aquelas sobre as quais o juiz tem o dever de examinar e decidir ex officio"(NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1185).
Ademais, assim como na ação mandamental, em sede de exceção de pré-executividade não há espaço para dilação probatória. Deve a parte, portanto, apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de rejeição.
Nesse vértice, infere-se da doutrina de Olavo de Oliveira Neto:
[...] estará o executado obrigado a juntar todos os documentos que comprovem de plano seu direito, sob pena do imediato indeferimento do pedido, já que a prova deve ser, assim como no mandado de segurança, pré-constituída (A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 121-122).
A este respeito, também a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência desta Corte restringe a exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. No caso em espécie, a questão alusiva à nulidade do título executivo não se revela de fácil percepção, impondo-se a necessidade de dilação probatória, que só pode ser exercida em sede de embargos. Ademais, a análise do recurso especial na forma em que se apresenta, enseja o reexame do substrato fático contido nos autos, o que é inviável, a teor da Súmula 7/STJ. Agravo regimental impróvido. (AGA 445092/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 03.02.2003, p. 286).
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL - (...) - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, DE PLANO DO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Recurso especial impróvido. (REsp 392308/RS, rel. Min. Eliana Calmon, DJU 07.10.2002, p. 237).
Estabelecidas essas premissas, observa-se que, no presente caso, a tese defensiva apresentada na exceção é de ocorrência da prescrição intercorrente, o que permite o seu conhecimento.
2.1 Da prescrição intercorrente
O Código de Processo Civil fez cessar a divergência sobre o cabimento da prescrição intercorrente no processo de execução, disciplinando o instituto, expressamente, em seus arts. 921, III e § 1º, e 924, V.
A Lei nº 14.195/2021, por sua vez, ao introduzir o art. 206-A no Código Civil, dispondo especificamente sobre a prescrição intercorrente, consagrou o entendimento jurisprudencial firmado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo da ação do direito material vindicado.
No tocante ao prazo da prescrição, nunca é demais lembrar que, para os títulos executivos constituídos na vigência do Código Civil de 1916, isto é, até 10/01/2003, deve-se observar a regra de transição preconizada no art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Ainda em se tratando de direito intertemporal, notadamente quanto ao termo inicial da contagem do prazo da prescrição, cumpre assinalar que, conforme a previsão do art. 1.056 do Código de Processo Civil, suas disposições também se aplicam às execuções em curso ajuizadas sob vigência do Código de Processo Civil de 1973.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo acerca da matéria, firmou as seguintes teses:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (REsp nº 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018).
Em suma: se o processo de execução regido pelo CPC/73 se encontrava suspenso em 18/03/2016, data da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, considerar-se-á esta como termo inicial da prescrição intercorrente; ao réves, se o processo de execução não se encontrava suspenso na referida data, o termo a quo do prazo prescricional é o fim da suspensão ou, em caso de omissão (sine die), o transcurso de um ano da decisão de suspensão/arquivamento.
Ademais, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.195/2021, também em relação ao termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, a partir de 26/08/2021, passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não mais do fim do prazo de suspensão, como constava na redação original do § 4º do art. 921 do atual do Código de Processo Civil.
Apesar de a norma processual possuir efeito imediato, não se aplica aos fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada (CPC/2015, art. 14). Logo, "alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados" (THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil. 61 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 1. p.104).
Assim: i) se houve determinação de suspensão e posterior arquivamento administrativo antes da entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, o termo inicial da prescrição será o fim do lapso de suspensão; ii) se a determinação de suspensão foi posterior a entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, o termo a quo dar-se-á com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Sobre a interrupção do prazo da prescrição intercorrente, a Lei nº 14.195/2021 também incluiu o §4º-A no art. 921 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação:
Art. 921. [...]
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Não obstante a aplicação da alteração legislativa seja a partir de 26/08/2021, para as situações sujeitas ao antigo regramento é preciso considerar, na contagem do prazo da prescrição intercorrente, o disposto na Súmula nº 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial: “A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei nº. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”.
Trata-se de aplicação, por analogia, do entendimento fixado no tema repetitivo nº 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."
Ocorre que a tese submetida a julgamento no STJ foi sobre os obstáculos ao curso do prazo prescricional e a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) (REsp nº 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do tema repetitivo nº 568 está adstrita às execuções fiscais, e há decisão monocrática do Ministro Humberto Martins, proferida em 27/05/2022, que afastou a sua aplicação na execução de título extrajudicial.
Apesar do entendimento acima mencionado, certo é que, mesmo não considerando diretamente a aplicação do tema repetitivo nº 568 do STJ, em razão da necessidade de uniformização das decisões, é imperioso aplicar o entendimento da Súmula nº 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO OCORRIDA EM ABRIL DE 2010. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO, DE ACORDO COM O TEMA/IAC 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSUMAÇÃO DO LUSTRO EM ABRIL DE 2016. PENHORA DE VALORES, PARCIALMENTE EXITOSA, SOMENTE EM 2017, QUANDO JÁ EXAURIDA A PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES (ART. 921, § 5º, CPC). RECURSO PROVIDO. (AI nº 5045981-21.2023.8.24.0000, rel. des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 21/11/2023; grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. 2. AVENTADO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO POR 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 791, INCISO III, E DO ART. 265, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROCESSO PARALISADO POR OMISSÃO DA PARTE EXEQUENTE POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS, PRAZO PREVISTO PARA A PRETENSÃO DE EXECUÇÃO. DICÇÃO DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR PARTE DA CREDORA, RELACIONADAS À SATISFAÇÃO DO SEU DIREITO DE CRÉDITO, QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEGESE DA SÚMULA N. 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA ESCORREITA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AC nº 0300306-32.2015.8.24.0031, rel. Des. Osmar Mohr, j. 16/11/2023; grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. LEVANTADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. PROCESSO SUSPENSO, QUE PERMANECEU SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO, ACRESCIDO DO PRAZO DE TRÊS ANOS RELATIVO À PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO (CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA). EFETIVA CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A CITAÇÃO (TEMA REPETITIVO N. 568 - RESP N. 1.340.553/RS - E TEMA IAC N. 1 - RESP N. 1.604.412/SC). NOS TERMOS DO ART. 921, § 5º, DO CPC, "É DE SER RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES, A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" (RESP N. 2.025.303/DF, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 8/11/2022). MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DESSA REGRA QUE É A DATA DA DECISÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO, OU SEJA, O PRESENTE JULGAMENTO CONFORME O PRECEDENTE FIRMADO NO RESP N. 2.025.303/DF. DECISÃO REFORMADA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 924, V, DO CPC, A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 5041753-03.2023.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 05/10/2023; grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUSCITADA PELOS EXECUTADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESTES. TESE DE QUE A PRESCRIÇÃO ESTARIA CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE (ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DO TERMO INICIAL DO ART. 1.056 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO PROCESSUAL ANTERIOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DEFINIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IAC N. 1 E, AINDA, NO TEMA N. 568. DECISÃO REFORMADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. AUSÊNCIA, POR FIM, DE ÔNUS ÀS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 921, §5º, DO CPC. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A TESE DE PRESCRIÇÃO TER SIDO AGITADA PELOS DEVEDORES EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 5069251-11.2022.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 24/08/2023; grifei)
Dessa forma, para interrupção do prazo prescricional intercorrente com relação às situações constituídas até 26/08/2021, é necessária a efetiva constrição patrimonial.
Finalmente, também é necessário reconhecer, quando aplicável, a possibilidade de incidência da suspensão do prazo prescricional de 12/6/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), o que acarreta num acréscimo de 4 meses e 18 dias no prazo prescricional.
No presente caso, não só não houve efetiva suspensão da execução, como a morosidade no andamento processual não pode ser imputada à parte exequente, que, em momento algum, contribuiu para eventual paralisação dos autos. Ao contrário, observa-se que a demandante manteve conduta diligente, cumprindo as determinações judiciais e promovendo os atos processuais que lhe competiam.
Com efeito, extrai-se do andamento processual:
22/08/2017: ajuizamento da Execução de Título Extrajudicial: a ação foi proposta com base em Cédula de Crédito Bancário com vencimento em 28/11/2016.
24/08/2017: determinada a emenda da inicial para apresentação do título original e, posteriormente, a citação dos devedores.
11/06/2018: primeira tentativa de citação infrutífera; o Oficial de Justiça certificou que não localizou os executados no endereço indicado (Gaspar/SC), devolvendo o mandado sem cumprimento.
04/03/2020: segunda tentativa de citação infrutífera; após pedido de novo endereço pelo exequente, o Oficial de Justiça novamente não localizou ninguém no local indicado, sendo informado que a sala era apenas para correspondência.
22/12/2020: terceira tentativa de citação infrutífera (via ar); as cartas de citação enviadas para balneário camboriú retornaram com o motivo "não procurado".
20/05/2021: quarta tentativa de citação infrutífera; diligência por oficial de justiça em balneário camboriú resultou negativa, pois o número indicado não existia e os réus eram desconhecidos na síndica.
02/04/2022: quinta tentativa de citação infrutífera; mandado devolvido negativo por não residirem no local. o exequente sustenta em sua defesa que este seria o marco inicial para contagem da prescrição sob a nova sistemática da lei 14.195/2021.
05/08/2022: pesquisa em sistemas auxiliares; o juízo determinou e realizou pesquisas via infojud, sisbajud, renajud, etc., para localização de endereços e bens.
20/02/2024: novas tentativas de citação infrutíferas; mandados expedidos para endereços encontrados nas pesquisas sistêmicas retornaram negativos (desconhecidos no local).
24/06/2024: citação por edital; marco de interrupção da prescrição pela perfectibilização da citação ficta após sucessivas tentativas frustradas de localização.
27/08/2024: baixa da empresa executada; a executada jf cotton eireli foi baixada no cnpj por extinção espontânea.
17/10/2025: protocolo da exceção de pré-executividade; os executados alegam a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que o processo tramita há mais de sete anos sem citação válida ou localização de bens.
11/11/2025: impugnação à exceção; o banco exequente defende a inexistência de prescrição, alegando que o prazo só começou a correr em 2022 e foi interrompido pela citação por edital em 2024.
Ademais, a prescrição intercorrente, como causa extintiva do direito de ação, não pode ser presumida, exigindo a demonstração inequívoca de inércia injustificada da parte interessada, aliada à paralisação do processo por prazo superior ao legalmente previsto, o que não se verifica no presente caso.
Sendo assim, inexiste fundamento jurídico apto a sustentar a declaração de prescrição intercorrente suscitada pela executada, razão pela qual a alegação deve ser rejeitada.
Dessarte, rejeito a tese de prescrição intercorrente aventada na exceção de pré-executividade.
3. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.