Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001052-13.2024.8.24.0049/SC
EXECUTADO: MIGUEL DIAS
ADVOGADO(A): GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do parcelamento do débito fiscal concedido pela Fazenda Pública, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional c/c art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a transação e suspendo a presente demanda até a data prevista no instrumento de acordo para o adimplemento da dívida de forma integral ou até que haja eventual descumprimento do parcelamento a ser comunicado pelo exequente.
Caso haja requerimento neste sentido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente de eventuais valores bloqueados via Sisbajud.
Na hipótese de inadimplemento do débito parcelado, deverá o credor apresentar planilha atualizada e requerer o que entender cabível.
Para fins estatísticos, arquive-se administrativamente.
Transcorrido o prazo fixado para o parcelamento do débito fiscal, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga se houve a quitação integral do débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Proceda-se o cancelamento de eventual inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, bem como efetue-se a baixa/cancelamento de eventuais restrições nos sistemas constritivos inseridos pelo Poder Judiciário (Sisbajud/Renajud).
Intime-se. Cumpra-se.
Suspenda-se o feito até a data final prevista para o adimplemento do parcelamento pelo executado.