Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300127-54.2015.8.24.0078/SC
EXEQUENTE: FRANBIFF ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): SANDRO SVENTNICKAS (OAB SC010807)
DESPACHO/DECISÃO
Por meio da presente execução, busca a exequente a cobrança de valores com base em cheque emitido pela executada, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357, de 2.9.1985,
No caso, a presente execução foi distribuída em 02-02-2015 e tramita há dez anos, sem que a parte exequente obtivesse êxito na realização de algum ato expropriatório.
Não se ignora que houve a penhora de um veículo, cuja constrição, entretanto, foi posteriormente levantada pela decisão constante do evento 89.
Do mesmo modo, a penhora deferida sobre as quotas sociais da executada na pessoa jurídica Gabriel & Querino Confecções Ltda. – CNPJ 15.332.387/0001-50 também não produziu resultado útil, conforme certidão do evento 321, que atestou o encerramento das atividades da empresa.
Verifica-se, portanto, que o processo permanece há mais de dez anos sem qualquer efetividade, inexistindo movimentação útil apta a interromper a fluência do prazo prescricional.
A propósito, a Corte Catarinense, por meio do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, editou a súmula 64, dispondo que "a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente".
Além disso, "[...] ainda que não haja a determinação de suspensão do feito pelo prazo de 1(um) ano, tampouco o arquivamento administrativo pelo período da prescrição do direito material vindicado, a tramitação do feito por período superior à soma dos referidos prazos, sem que se tenha localizado o devedor e/ou seus bens, tem o condão de caracterizar a prescrição intercorrente." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008183-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2024).
Logo é possível concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Desse modo, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos da prescrição intercorrente.
Cumpra-se.