Espécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/10/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Partes do Processo
POSTO Z12 LTDA
Autor
DIVIER EMPRESA NACIONAL DE TRANSPORTES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LAURO FELIPE RAIZER
OAB/SC 52986·CPF·Representa: Autor
ALAM MAFRA
OAB/SC 30316·CPF·Representa: Autor
CAROLINE CARLESSO
OAB/SC 16552·CPF·Representa: Autor
ALAM MAFRA
OAB/SC 030316·CPF·Representa: Autor
CAROLINE CARLESSO
OAB/SC 016552·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2026, 16:37
Expedida/Certificada
27/04/2026, 09:57
Petição
26/04/2026, 22:45
Confirmada
25/04/2026, 00:07
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:10
Publicação
16/04/2026, 04:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0024667-32.2013.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: POSTO Z12 LTDA
ADVOGADO(A): ALAM MAFRA (OAB SC030316)
ADVOGADO(A): CAROLINE CARLESSO (OAB SC016552)
ADVOGADO(A): LAURO FELIPE RAIZER (OAB SC052986)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada.
Além disso, acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, nome e número da agência bancária e número da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
Intime(m)-se pessoalmente o(s) beneficiário(s) da verba sobre a liberação dos importes em favor de seu patrono.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito.
Se nada for requerido, determino a suspensão do feito por um ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC.
Após um ano de suspensão, não havendo impulso ao processo, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC).
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0024667-32.2013.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: POSTO Z12 LTDA
ADVOGADO(A): ALAM MAFRA (OAB SC030316)
ADVOGADO(A): CAROLINE CARLESSO (OAB SC016552)
ADVOGADO(A): LAURO FELIPE RAIZER (OAB SC052986)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada.
Além disso, acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, nome e número da agência bancária e número da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
Intime(m)-se pessoalmente o(s) beneficiário(s) da verba sobre a liberação dos importes em favor de seu patrono.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito.
Se nada for requerido, determino a suspensão do feito por um ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC.
Após um ano de suspensão, não havendo impulso ao processo, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC).
Intimem-se.
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 14:41
Outras Decisões
14/04/2026, 14:41
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 13:58
Petição
01/04/2026, 20:14
Comunicação eletrônica
01/04/2026, 20:09
Petição
20/03/2026, 10:33
Confirmada
19/03/2026, 23:59
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:30
Publicação
11/03/2026, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0024667-32.2013.8.24.0008/SC RELATOR: Clayton Cesar Wandscheer
EXEQUENTE: POSTO Z12 LTDA
ADVOGADO(A): ALAM MAFRA (OAB SC030316)
ADVOGADO(A): CAROLINE CARLESSO (OAB SC016552)
ADVOGADO(A): LAURO FELIPE RAIZER (OAB SC052986)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 203 - 09/03/2026 - Juntada de certidão
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 20:50
Documento (Certidão)
09/03/2026, 18:59
Petição
09/03/2026, 15:07
Confirmada
21/02/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0024667-32.2013.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: POSTO Z12 LTDA
ADVOGADO(A): ALAM MAFRA (OAB SC030316)
ADVOGADO(A): CAROLINE CARLESSO (OAB SC016552)
ADVOGADO(A): LAURO FELIPE RAIZER (OAB SC052986)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução fundada em duplicatas mercantis ajuizada por POSTO Z12 LTDA. em face de DIVIER EMPRESA NACIONAL DE TRANSPORTES LTDA.
A executada, por meio de advogado dativo, suscitou a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que as duplicatas indicam como praça de pagamento a Comarca de Guarulhos/SP, devendo a execução tramitar naquele foro, com fundamento no art. 53, III, “d”, do CPC e no art. 17 da Lei n. 5.474/1968.
O exequente, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento da preliminar, sustentando que os serviços de abastecimento que deram origem aos títulos foram prestados em Blumenau/SC, onde a executada mantinha filial, sendo legítima a opção pelo foro do local da prestação do serviço.
É o relatório. Decido.
2. A controvérsia cinge-se à definição da competência territorial para processamento da execução fundada em duplicatas mercantis.
2.1. Da regra legal aplicável
O art. 17 da Lei n. 5.474/1968 dispõe que o foro competente para a cobrança judicial da duplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou o do domicílio do comprador.
Por sua vez, o art. 53, III, “d”, do CPC estabelece como competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
De fato, as duplicatas indicam como praça de pagamento a Comarca de Guarulhos/SP, conforme apontado na manifestação da executada.
Contudo, a competência territorial, nas hipóteses em exame, é de natureza relativa, podendo ser objeto de prorrogação caso não arguida oportunamente (art. 64 do CPC), além de admitir opções quando presentes mais de um critério legal.
2.2. Da possibilidade de eleição do foro do local da prestação do serviço
No caso concreto, o exequente demonstrou que os serviços de abastecimento que originaram as duplicatas foram prestados em Blumenau/SC, onde a executada mantinha filial ativa à época dos fatos.
A duplicata mercantil é título causal, vinculada à efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria. Assim, não se pode dissociar a obrigação cartular da relação jurídica subjacente.
A jurisprudência admite, em hipóteses semelhantes, a fixação da competência no foro do local da prestação do serviço, especialmente quando: (a) ali se formou a relação contratual; (b) ali ocorreu o adimplemento parcial da obrigação; ou (c) quando a devedora possuía estabelecimento no local da execução do contrato.
Além disso, o art. 75, §1º, do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica tem domicílio no lugar onde funcionarem suas respectivas diretorias e administrações, ou onde exercerem suas atividades. Havendo filial em determinada comarca, esta também pode ser considerada domicílio para fins processuais.
No caso, consta que a executada possuía filial em Blumenau/SC, local onde o serviço foi efetivamente prestado.
Assim, ainda que a praça de pagamento indicada nos títulos seja Guarulhos/SP, verifica-se fundamento jurídico plausível para a manutenção da competência nesta Comarca, seja: (a) por se tratar do local da prestação do serviço que deu origem às duplicatas; (b) seja por configurar domicílio da pessoa jurídica executada à época dos fatos.
2.3. Da natureza relativa da competência
Cumpre destacar que a incompetência territorial arguida não possui natureza absoluta, mas relativa. Logo, não há falar em nulidade de atos processuais já praticados, especialmente em feito que tramita há longo período.
Ademais, considerando a efetiva vinculação do litígio à Comarca de Blumenau/SC — onde o serviço foi prestado e onde a executada mantinha filial — a manutenção da competência atende aos princípios da razoabilidade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional.
3. Ante o exposto:
a) REJEITO a alegação de incompetência territorial arguida no evento 189;
b) DECLARO competente este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC para o processamento e julgamento da presente execução, em razão de se tratar do local da prestação do serviço que originou as duplicatas, bem como domicílio da executada à época dos fatos;
c) Determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se, inclusive para que o credor atualize o cálculo da dívida e requeira o que de direito.
12/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 20:38
Expedida/certificada
11/02/2026, 20:38
Outras Decisões
11/02/2026, 20:38
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 13:21
Petição
01/09/2025, 22:03
Publicação
11/08/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0024667-32.2013.8.24.0008/SC RELATOR: Clayton Cesar Wandscheer
EXEQUENTE: POSTO Z12 LTDA
ADVOGADO(A): ALAM MAFRA (OAB SC030316)
ADVOGADO(A): CAROLINE CARLESSO (OAB SC016552)
ADVOGADO(A): LAURO FELIPE RAIZER (OAB SC052986)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 189 - 06/08/2025 - PETIÇÃO
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 18:27
Expedida/certificada
07/08/2025, 17:42
Petição
06/08/2025, 01:46
Publicação
23/07/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0024667-32.2013.8.24.0008/SC
EXECUTADO: DIVIER EMPRESA NACIONAL DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ELISIARIO LANA (OAB SC070198)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada restou citada por edital, conforme ev. 138 e 139, tendo decorrido o prazo sem notícia de pagamento.
Assim, ao executado citado por edital nomeio procurador dativo Dr. Daniel dos Santos Alves Luiz, nomeação por sorteio nº 20250200095720.
Intime-se-o para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, promover a defesa da parte executada em relação a citação e ao arresto de valores (evento 54, PROCJUDIC1, p. 105), o que resta convertido em penhora.
Não aceitando o encargo, nomeie-se outro curador dativo em seu lugar, mediante sorteio via AJG.
Havendo aceite e defesa, dê-se vistas à parte exequente, com prazo de quinze dias.
Postergo a análise do pedido de expedição de alvará para após o exercício de defesa da parte executada.
Alerto à parte exequente que a relação havida entre as partes não é de consumo, de modo que o deferimento de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser pautada no art. 50 do CC, ou seja, deve estar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A simples inaptidão da empresa ou "baixa irregular" não leva ao deferimento do pedido.
Intimem-se.
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 15:16
Petição
17/07/2025, 22:03
Publicação
14/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0024667-32.2013.8.24.0008/SC RELATOR: Clayton Cesar Wandscheer
EXECUTADO: DIVIER EMPRESA NACIONAL DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ELISIARIO LANA (OAB SC070198)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 180 - 10/07/2025 - Juntado(a)
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 14:03
Expedida/certificada
10/07/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:42
Documento (Certidão)
10/07/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:40
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:11
Petição
30/06/2025, 13:20
Publicação
13/06/2025, 03:08
Publicação
12/06/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0024667-32.2013.8.24.0008/SC RELATOR: Clayton Cesar Wandscheer
EXECUTADO: DIVIER EMPRESA NACIONAL DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): MARILYN HENSCHEL FELICIO FERREIRA (OAB SC066288)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 170 - 11/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 163 - 10/06/2025 - Decisão interlocutória
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:10
Expedida/certificada
11/06/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:52
Documento (Certidão)
11/06/2025, 17:26
Documento (Certidão)
11/06/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0024667-32.2013.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: POSTO Z12 LTDA
ADVOGADO(A): ALAM MAFRA (OAB SC030316)
ADVOGADO(A): CAROLINE CARLESSO (OAB SC016552)
ADVOGADO(A): LAURO FELIPE RAIZER (OAB SC052986)
EXECUTADO: DIVIER EMPRESA NACIONAL DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS ALVES LUIZ (OAB SC057050)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada restou citada por edital, conforme ev. 138 e 139, tendo decorrido o prazo sem notícia de pagamento.
Assim, ao executado citado por edital nomeio procurador dativo Dr. Daniel dos Santos Alves Luiz, nomeação por sorteio nº 20250200095720.
Intime-se-o para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, promover a defesa da parte executada em relação a citação e ao arresto de valores (evento 54, PROCJUDIC1, p. 105), o que resta convertido em penhora.
Não aceitando o encargo, nomeie-se outro curador dativo em seu lugar, mediante sorteio via AJG.
Havendo aceite e defesa, dê-se vistas à parte exequente, com prazo de quinze dias.
Postergo a análise do pedido de expedição de alvará para após o exercício de defesa da parte executada.
Alerto à parte exequente que a relação havida entre as partes não é de consumo, de modo que o deferimento de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser pautada no art. 50 do CC, ou seja, deve estar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A simples inaptidão da empresa ou "baixa irregular" não leva ao deferimento do pedido.
Intimem-se.
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2025, 16:34
Expedida/certificada
10/06/2025, 16:34
Outras Decisões
10/06/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 17:25
Expedida/Certificada
28/05/2025, 17:23
Petição
26/05/2025, 09:30
Confirmada
09/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
29/04/2025, 13:58
Expedida/certificada
29/04/2025, 13:56
Remessa (outros motivos)
26/04/2025, 02:48
Documento (Outros documentos)
26/04/2025, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:38
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2025, 07:26
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 13:31
Petição
27/09/2024, 16:41
Confirmada
09/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/08/2024, 13:04
Documento (Edital)
29/08/2024, 03:00
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:01
Documento (Edital)
08/08/2024, 03:00
Petição
22/07/2024, 12:06
Confirmada
01/07/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: POSTO Z12 LTDA
EXECUTADO: DIVIER EMPRESA NACIONAL DE TRANSPORTES LTDA EDITAL Nº 310061138024 JUIZ DO PROCESSO: CLAYTON CESAR WANDSCHEER. CITANDO: DIVIER EMPRESA NACIONAL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 67.289.421/0001-55. PRAZO DO EDITAL: 30 (TRINTA) DIAS. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), com a ADVERTÊNCIA de que, não efetuado o pagamento, deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, devendo exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 774, inc. IV e parágrafo único, c/c art. 847, § 2º, do CPC). Os embargos não terão efeito suspensivo, salvo na hipótese do §1º do art. 919 do CPC. ATENÇÃO: No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja-lhe admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). VALOR DO DÉBITO: R$ 137.194,83 + acréscimos legais. DATA DO CÁLCULO: 09/08/2021. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0024667-32.2013.8.24.0008/SC