Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0035769-74.2011.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210)
ADVOGADO(A): DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100)
EXECUTADO: ADIVERSINO COELHO DA ROSA
ADVOGADO(A): FRANCISCO DUARTE DE SOUZA FILHO (OAB SC015628)
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP391588)
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SC68598)
DESPACHO/DECISÃO
1. CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER opôs(useram) embargos de declaração contra o pronunciamento judicial do evento 388.1, ao argumento de que há omissão.
Pediu(ram) a correção do(s) defeito(s).
Embora intimada para contrarrazões, a parte embargada não se manifestou (evento 413).
É o relatório. Decido.
2. Assiste razão à parte embargante.
Em conformidade com a disposição do art. 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses nas quais é necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou, por fim, corrigir erro material.
A omissão é caracterizada quando não são analisados pontos ou questões submetidas à apreciação do juízo pelas partes.
No presente caso, a decisão não abrange a viabilidade do prosseguimento da execução contra os coexecutados. A suspensão deve ser parcial, restrita apenas aos atos que dependam da presença ou do patrimônio do falecido Adiversino Coelho da Rosa.
Sendo assim, o item 1 da decisão de ev.388.1 passa a constar com a seguinte redação:
1) Suspendo o processo com esteio no art. 313, I, do CPC, exclusivamente sobre o executado falecido (ADIVERSINO COELHO DA ROSA).
3. Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), para corrigir omissão na decisão lançada no evento 388.1.
4. Ademais, considerando que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina informou a suspensão provisória de sua atuação nesta Unidade, é necessário nomear advogado dativo para representação da parte hipossuficiente.
5. Portanto, o Cartório intimará um dos advogados previamente cadastrados para assunção do encargo de advogado dativo e promoção da defesa dos direitos da parte devedora, por meio da estratégia/ato processual que julgar adequado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários advocatícios serão fixados de acordo aos parâmetros estabelecidos na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do TJSC em correspondência à complexidade do trabalho desenvolvido, o zelo e o tempo de duração do processo. Saliento que o valor máximo previsto no anexo da resolução poderá ser triplicado, consoante autorização do art. 8º, §4º, da norma mencionada.
6. Sobrevindo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para responder, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.