Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO STA CATARINA SA
RÉU: ELTON LAURETH EDITAL Nº 310061205309 JUIZ DO PROCESSO: Sônia Eunice Odwazny - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ELTON LAURETH, CPF/CNPJ: 08153463950, endereço: rua Emiliano Sá, 184 - Armazém - 88740000, São José/SC (Residencial), Rodovia BR 101, 0, KM 205, Pav. Agri. Familiar, BOX 721 - Barreiros - 88117901, São José/SC (Residencial), Rua João José Souza, 1534 - Barreiros - 88117211, São José/SC (Residencial), Estrada Geral Rio do Poncho, s/n, a 6km da escola - próximo à praça do município - Rio do Poncho - 88485000, São Bonifácio/SC (Residencial), Rua Maria Oliveira, 80 - Serraria - 88115163, São José/SC (Residencial), ESTRADA GERAL RIO DO PONCHE, SITIO - RIO DO PONCHE - 88485000, São Bonifácio/SC (Residencial), Rod BR 101, 0, Km 205, Box 703 - Barreiros - 88117901, São José/SC (Residencial), Rua João José Souza, 1538 - Barreiros - 88117210, São José/SC (Residencial) e ESTRADA EST GERAL RIO DO PONCHE, SITIO - RIO DO PONCHE - 88485000, São Bonifácio/SC (Residencial). Prazo do Edital: 15 dias Parte Conclusiva da Sentença:
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0301853-66.2019.8.24.0064/SC
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, em consequência: a) DECLARO rescindindo o contrato "Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU" do box n. 703, localizado nas dependências da CEASA, no no Pavilhão da Agricultura Familiar firmado entre as partes, e DETERMINO a reintegração da parte autora na posse do bem, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré desocupar voluntariamente o imóvel. Expeça-se mandado de intimação e de constatação. Decorrido o prazo retro sem desocupação, expeça-se mandado de reintegração de posse, requisitando-se força policial, se necessário. Fica autorizado, desde já, o emprego de força policial, se necessário. Fica o Oficial de Justiça incumbido de certificar os dados pessoais de eventual(is) ocupante(s) do box que não seja(m) a própria parte ré, intimando-o(s) sobre da existência da presente ação e da ordem de desocupação. Faculto a parte autora, por sua vez, informar nos autos seu(s) contato(s) telefônico(s) a fim de possibilitar o cumprimento e, se desejar, acompanhar a diligência, mediante contato prévio com o Oficial de Justiça designado. b) CONDENO a parte ré ao pagamento da taxa mensal e das despesas de ocupação do box e de rateio das despesas condominiais vencidas e vincendas até a data da desocupação do box n. 703 (CPC, art. 323), tudo acrescido de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o débito, correção monetária pelo IGP-M, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento de cada parcela. Condeno a parte requerida, com fulcro no artigo 82, §2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e também de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do §2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. No tocante aos honorários do curador especial, registro que "não são devidos à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais" (REsp nº 1.203.312 - SP) Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.