COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
Autor
KARINA SIMAO WESTPHAL DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
NEREU MANOEL DE SOUZA JUNIOR
OAB/SC 18372·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 23054·CPF·Representa: Autor
FABIO RAMOS FIUZA
OAB/SC 13655·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 023054·CPF·Representa: Autor
FABIO RAMOS FIUZA
OAB/SC 013655·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014050-37.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, considerando a necessidade de intimação de parte específica da decisão do evento 306, fica intimada a parte interessada para cumprimento/providência conforme trecho abaixo transcrito.
Decisão: INDEFIRO o pedido retro.Isso porque a diligência pode ser buscada pela própria parte exequente, interessada no adimplemento da obrigação, inclusive por meio de celebração de acordo.Não bastasse, a medida se mostra inócua no caso concreto, haja vista a citação ficta da parte contrária. Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Prazo: Conforme decisão.
Advertência: A ausência de manifestação poderá motivar a extinção do processo.
Material de apoio:
- Como contribuir para seu processo andar mais rápido
05/06/2026, 00:00
Publicação
28/04/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014050-37.2021.8.24.0075/SC RELATOR: PAULO DA SILVA FILHO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 312 - 24/04/2026 - Relatório de pesquisa de endereço
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 17:14
Expedida/certificada
24/04/2026, 16:52
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:52
Ato ordinatório
24/04/2026, 16:47
Petição
24/04/2026, 15:59
Publicação
14/04/2026, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014050-37.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
INDEFIRO o pedido retro.
Isso porque a diligência pode ser buscada pela própria parte exequente, interessada no adimplemento da obrigação, inclusive por meio de celebração de acordo.
Não bastasse, a medida se mostra inócua no caso concreto, haja vista a citação ficta da parte contrária.
Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014050-37.2021.8.24.0075/SC RELATOR: PAULO DA SILVA FILHO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 312 - 24/04/2026 - Relatório de pesquisa de endereço
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 17:14
Expedida/certificada
24/04/2026, 16:52
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:52
Ato ordinatório
24/04/2026, 16:47
Petição
24/04/2026, 15:59
Publicação
14/04/2026, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014050-37.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
INDEFIRO o pedido retro.
Isso porque a diligência pode ser buscada pela própria parte exequente, interessada no adimplemento da obrigação, inclusive por meio de celebração de acordo.
Não bastasse, a medida se mostra inócua no caso concreto, haja vista a citação ficta da parte contrária.
Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 19:02
Outras Decisões
10/04/2026, 19:02
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 12:36
Petição
08/04/2026, 17:33
Publicação
08/04/2026, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014050-37.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
INDEFIRO o pedido de concessão de MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS formulado pela parte exequente por meio da petição retro.
Com efeito, nos termos previstos no Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, inc. IV).
Evidentemente, trata-se de previsão legal elencando os poderes conferidos ao magistrado visando a concretização de suas ordens proferidas no processo, por meio de aplicação de medidas concretas que incentivam o jurisdicionado ao seu cumprimento, e, consequentemente, garantindo a efetividade da decisão judicial.
No entanto, uma leitura isoladamente rápida do dispositivo em referência, dada sua notória subjetividade, poderia dar a entender que toda e qualquer medida coercitiva seria tanto aceitável quanto possível no caso vertente, considerados os desideratos creditórios do credor e a efetividade esperável da execução.
Mas não, por certo, não se pode dar interpretação irrestrita à genérica letra da referida norma, o que tornaria possível e aceitável medidas de coerção mesmo quando existente prévia vedação legal.
Sob tal prisma, deve-se compreender que apenas as medidas não contrárias à ordem legal é que se apresentam como juridicamente cabíveis para "assegurar o cumprimento de ordem judicial".
Assim, fundamental sopesar as medidas em referência em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental de ir e vir, conforme delineados na Constituição Federal de 1988, em seus artigos 1º, inc. III e 5º, inc. XV.
Em tal conjectura, apresenta-se mais congruente com a ordem constitucional que o adimplemento de dívida se garanta por meio de medidas a recaírem sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua dignidade e liberdade.
Não bastasse isso, a possível existência da carteira de habilitação não necessariamente demonstra que o devedor possua bem penhorável, vez que não raras as vezes em que se utiliza de veículo pertencente a terceiro.
A eventual efetividade da medida, em verdade, não estaria na apreensão da habilitação (passaporte ou cartão de crédito), pois inexistente cunho material para satisfação da dívida, mas sim na localização de automóvel passível de penhora, valores em conta corrente e/ou relação com alguma instituição bancária ou creditícia.
Por isso, questionável a eficácia da tão só apreensão de CNH, (passaporte e cartão de crédito) para fins executivos, podendo a parte credora evidentemente encontrar eventuais bens livres por meios outros.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO, DE APREENSÃO DE SEU PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DOS RESPECTIVOS CARTÕES DE CRÉDITO ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO DA EXEQUENTE. ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS, COM FULCRO NO ART. 139, IV, DO CPC, QUE DEVEM SER ADOTADAS APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL, SUBSIDIÁRIA E DESDE QUE EXISTAM INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUI PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. REQUISITOS INEXISTENTES IN CASU. DEVER DE SE OBSERVAR A MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. MERA INADIMPLÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A RESTRIÇÃO DE DIREITOS DO EXECUTADO, SOB PENA DE SE AFASTAR DO CARÁTER INDUTIVO OU COERCITIVO E REVELAR CLARA PUNIÇÃO, O QUE NÃO É AUTORIZADO PELA LEI PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
" [...] A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade [...]" (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26.04.2019)
"A mera inadimplência ou falta de bens aptos à satisfação do crédito executado não autoriza, por si só, a restrição de direitos do agravado, sob pena de se afastar do caráter indutivo ou coercitivo e revelar clara punição, o que não é autorizado pela lei processual (Agravo de Instrumento n. 4032079-91.2018.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento)". (TJSC. AI n. 4000919-48.2018.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 25.04.2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031967-03.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2021). sublinhei
Muito embora não se desconheça a dificuldade encontrada pelo credor na satisfação do seu crédito pela via judicial, não há como deixar de aplicar o conjunto normativo vigente e reconhecer tanto impossibilidade quanto imprestabilidade da apreensão tal como pretendida.
Mesmo porque na maioria das vezes apura-se a completa ausência de cautela do credor na celebração de todo tipo de negócio jurídico, negligenciando na previsão de toda e qualquer medida garantidora do seu adimplemento futuro, o que somente vem a ser lembrado pela parte credora quando do seu ingresso em juízo.
In casu, o indeferimento do pleito ainda se justifica por não haver nos autos sequer princípio de prova indicando que a parte devedora possui cartão de crédito ou débito, carteira nacional de habilitação e passaporte, realidade que por si só impede qualquer possível ordem na envergadura pretendida.
Em sendo assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Por conseguinte, DETERMINO o integral cumprimento do decisório de evento 242, DESPADEC1.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos.
Intime-se
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
07/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/04/2026, 17:16
Outras Decisões
06/04/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 12:34
Decurso de Prazo
13/02/2026, 07:40
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:07
Publicação
05/02/2026, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014050-37.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca da diligência negativa informada na certidão do Oficial de Justiça, e comprovar o recolhimento das despesas judiciais eventualmente incidentes no ato de impulso, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Prazo: Cinco dias.
Advertência: A ausência de manifestação e de pagamento das custas judiciais incidentes poderá motivar a extinção do processo. Em caso de cumprimento parcial não haverá nova intimação para complementação e os autos aguardarão em cartório o trintídio legal para caracterização do abandono da causa.
Orientações ao advogado:
1) Indicando novo endereço, deve providenciar o recolhimento das custas referentes à diligência/condução do Oficial de Justiça ou Despesa Postal (em se tratando de citação/intimação de pessoa física ou empresário individual, selecionar a opção AR-MP), salvo se beneficiária da justiça gratuita;
2) Na ocorrência de despesas referentes à diligências/conduções anteriormente realizadas e não ressarcidas, bem como ofícios expedidos sem a antecipação das despesas postais correspondentes, o(s) item(s) de condução/recolhimento respectivo(s) estarão cadastrados nas custas do processo, devendo ser incluídas a(s) nova(s) despesa(s) e gerada a guia e boleto para pagamento.
Material de apoio:
- Tutorial de custas judiciais para o advogado
- Cartilha de custas judiciais para o advogado
- Ferramenta de custas - Desativar e extrair itens
- Como contribuir para seu processo andar mais rápido
04/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2026, 18:14
Ato ordinatório
03/02/2026, 18:14
Documento (Mandado)
02/02/2026, 17:55
Petição
29/01/2026, 12:22
Mandado
19/12/2025, 10:29
Publicação
19/12/2025, 07:00
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2025, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014050-37.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o pedido retro.
Diante do novo possível domicílio da executada identificado pela exequente, DETERMINO a intimação da executada no endereço agora indicado em evento 283, para, querendo, habilitar-se no processo, bem como para manifestar-se sobre a possibilidade composição.
.............................................................
Antes de apreciar o pedido de penhora formulado em evento 283, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado, bem como, em igual prazo, informar o valor venal do mesmo, sob pena de extinção do feito.
Aguarde-se
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 20:45
Mero expediente
17/12/2025, 20:45
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 16:22
Petição
17/12/2025, 09:29
Publicação
15/12/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014050-37.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
DETERMINO a intimação do credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a decisão de evento 276, devendo informar se reitera seu interesse de tentativa conciliatória neste feito, especialmente porque a parte executada foi citada por edital, sob pena de cancelamento do ato.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 19:34
Mero expediente
11/12/2025, 19:34
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 17:50
Publicação
11/12/2025, 02:45
Documento (Certidão)
10/12/2025, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014050-37.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Certidão: CERTIFICO que em atenção à decisão proferida nos autos e/ou as determinação constantes na Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, foram promovidas as pesquisas, anotações e constrições de bens, conforme relação abaixo.
Anotação
Evento
Resultado
Sisbajud
-134
() Parcial - () Integral - (x) Negativo
Renajud
-143
( x) Positivo - () Negativo
Infojud
-150/270
( x) Positivo - () Negativo
Infoseg (emprego ativo)
-156
() Positivo - ( x) Negativo
Prevjud (ben. previdenciário)
-158
() Positivo - ( x) Negativo
Pesquisa Óbitos
-
() Positivo - () Negativo
Pesquisa Ativos Judiciais
-193
() Positivo - ( x) Negativo
Pesquisa Endereço
-
-
Serasajud
-
-Não requerido
Sniper
-268
() Positivo - () Negativo
Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, diante das providências já adotadas pelo Cartório Judicial, fica intimada a parte exequente para que requeira o que lhe for de direito para o regular prosseguimento do feito.
Prazo: Cinco dias.
Advertência: A ausência de manifestação motivará a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano ou, caso já realizada a suspensão ou decorrido o prazo desta, o arquivamento do processo, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Material de apoio:
- Como contribuir para seu processo andar mais rápido
10/12/2025, 00:00
Publicação
09/12/2025, 13:49
Expedida/certificada
09/12/2025, 09:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:00
Documento (Certidão)
05/12/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:40
Documento (Certidão)
05/12/2025, 08:37
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014050-37.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em relação aos pedidos de utilização do sistema SNIPER e INFOJUD DETERMINO o integral cumprimento da decisão de evento 191.
.............................................
INDEFIRO o pedido de RENOVAÇÃO DE PENHORA on-line via Sistema SISBAJUD formulado pelo exequente, ao menos neste momento processual.
Isso porque o pedido em apreço foi formulado sem que a parte exequente tenha demonstrado que houve alteração da situação financeira da parte executada, a justificar a realização de nova consulta pela ferramenta indicada, diante do resultado negativo/insuficiente obtido na última tentativa, a tornar inócua a providência reclamada, que certamente demanda custo e dispêndio, posto que o pleito se baseia, unicamente, no decurso do tempo, sem qualquer indício de situação diversa.
Corroborando esse entendimento, colhe-se da jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.634.247/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/4/2018.)
Nosso Tribunal de Justiça segue no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...] O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente [...] (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. 22/03/2021, grifei). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067749-71.2021.8.24.0000, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2022).
.............................................
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao credor fiduciário, uma vez não comprovada nos autos a mencionada relação contratual, assim como não devidamente identificado o credor que se pretende oficiar.
.............................................
INDEFIRO o pleito de utilização do sistema Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, uma vez que ele tem natureza extrajudicial, encontrando-se disponível à própria parte interessada sem necessidade de intervenção judicial, o que foi inclusive corroborado por conta da Circular 151/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça.
.............................................
DEFIRO o pedido de intimação da parte executada para INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, como requerido pela parte exequente.
Ora, sem olvidar do princípio do resultado insculpido no art. 797 do Código de Processo Civil, o qual nos informa que a execução realiza-se no interesse do credor, e, por decorrência lógica e até pela norma de subsidiariedade, plenamente aplicável, apresenta-se, também aos cumprimentos de sentença, posto que, tanto num quanto noutro procedimento, deve-se buscar os meios mais eficazes à satisfação do débito do exequente.
Ademais, "[...] A intimação para indicar bens à penhora advém do princípio da cooperação coadjuvado pelo princípio da boa-fé processual. Dessa forma o magistrado tem o dever de provocar as partes a noticiarem complementos indispensáveis à solução da lide, na busca da efetiva prestação da tutela jurisdicional" (STJ, REsp. n. 1.191.653, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-11-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084099-5, da Capital - Continente, rel. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015).
Em decorrência, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa do respectivo advogado ou pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, inc. IV do CPC, sob pena de aplicação das sanções cabíveis ao caso.
Apresentada indicação ou justificativa, DETERMINO desde já, a intimação da parte credora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da indicação ou justificativa, bem como para, em igual prazo, na hipótese de ausência de bens, manifestar-se sobre o interesse na suspensão do processo na forma do art. 921, inc. III, do CPC.
.............................................
DETERMINO a utilização do sistema disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça para consulta de animais/semoventes eventualmente registrados em nome do executado (SIGEN+).
SALIENTO que eventual resposta positiva deverá ser juntada aos autos com o “Sigilo Nível 1” (Segredo de Justiça) do e-PROC, ex vi do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com a resposta, DETERMINO desde já, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos.
Intime-se
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 14:49
Outras Decisões
04/12/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 07:13
Petição
02/12/2025, 18:55
Decurso de Prazo
27/11/2025, 02:38
Publicação
18/11/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014050-37.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, considerando o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.50778052720258240000, fica intimada a parte interessada para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Prazo: Cinco dias.
Advertência: A ausência de manifestação poderá motivar a extinção do processo.
Material de apoio:
- Como contribuir para seu processo andar mais rápido
17/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2025, 09:54
Ato ordinatório
14/11/2025, 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2025, 09:53
Comunicação eletrônica
31/10/2025, 16:44
Comunicação eletrônica
27/10/2025, 10:51
Decurso de Prazo
23/10/2025, 01:10
Publicação
01/10/2025, 02:46
Comunicação eletrônica
30/09/2025, 17:21
Por decisão judicial
30/09/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014050-37.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No mais, DETERMINO que os autos aguardem em Cartório o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
30/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2025, 14:15
Outras Decisões
29/09/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 09:13
Comunicação eletrônica
26/09/2025, 11:08
Publicação
09/09/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014050-37.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
DESPACHO/DECISÃO
Dessarte, ainda que se admita, em tese, a penhora de direitos possessórios, na hipótese em exame o contrato firmado entre as partes (Cláusula Décima Terceira - evento 1, CONTR17) veda expressamente a alienação do imóvel até a quitação integral da dívida e (Cláusula Vigésima Primeira - evento 1, CONTR17) determina a reversão automática da posse à COHAB/SC em caso de inadimplemento.
Uma vez caracterizado o inadimplemento, a executada não mais ostenta direito possessório dotado de autonomia econômica, mas tão somente detenção precária, resolúvel de pleno direito. Dessarte, a constrição pretendida não pode ser deferida no âmbito desta execução, cabendo à credora, se assim entender, valer-se das vias processuais autônomas para tanto.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de penhora da posse formulado pela exequente.
...............................................................
Ademais, prosseguindo e buscando agilizar o andamento dos cumprimentos de sentença e execuções, em sendo o caso e a fim de possibilitar a efetiva localização da parte devedora ou de bens penhoráveis de sua propriedade, atento aos princípios da celeridade e eficiência, desde já DETERMINO a realização das consultas disponibilizadas pela CGJ-SC por meio dos sistemas auxiliares de busca de bens, endereço e falecimento, mantendo-se o sigilo exigido pelo CNCGJSC.
Para tanto, DETERMINO que o Cartório Judicial proceda como estabelecido na Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo.
Do mesmo modo, em impulso oficial ao longo da tramitação do feito, desde já, DEFIRO, em favor da parte credora, as medidas judiciais previstas nos arts. 25 a 29 da referida Portaria, caso ainda não promovidas, dadas como já requeridas pela parte credora quando do pedido inicial porque nele incluídas, a serem formalizadas por sua conta e risco, salvo manifestação expressa sua em sentido contrário, conforme as regras definidas na Portaria por este Juízo, observando a ordem preferencial nela enumerada.
...............................................................
Frustradas todas as tentativas de localização de bens para penhora ou não localizada a parte devedora, desde já, DETERMINO a suspensão ou arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observadas as determinações constantes do artigo 28 da Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos.
Intime-se
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 15:53
Outras Decisões
04/09/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 10:17
Petição
01/09/2025, 11:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2025, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2025, 08:05
Documento (Certidão)
15/08/2025, 08:03
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:16
Publicação
09/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014050-37.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
DESPACHO/DECISÃO
Antes de apreciar o pedido retro, DETERMINO a intimação da parte exequente para apresentar o valor atualizado da dívida e o valor estimado do imóvel que busca a penhora do direito de posse.
Aguarde-se
Decorrido o prazo, voltem conclusos
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 15:12
Outras Decisões
05/06/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 14:19
Petição
04/06/2025, 14:07
Confirmada
22/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/05/2025, 14:49
Outras Decisões
12/05/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 15:10
Petição
01/05/2025, 16:27
Confirmada
20/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/04/2025, 16:04
Mero expediente
10/04/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2025, 13:06
Petição
04/03/2025, 10:59
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:15
Confirmada
24/02/2025, 23:59
Execução frustrada
14/02/2025, 15:01
Expedida/certificada
14/02/2025, 15:00
Outras Decisões
14/02/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:31
Petição
13/02/2025, 16:17
Confirmada
13/02/2025, 16:17
Mudança de Assunto Processual
12/02/2025, 09:07
Expedida/certificada
12/02/2025, 09:07
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:07
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:13
Confirmada
20/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/12/2024, 15:15
Outras Decisões
10/12/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 13:38
Petição
09/12/2024, 10:29
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:11
Confirmada
28/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/11/2024, 13:42
Movimentação processual
18/11/2024, 13:38
Movimentação processual
18/11/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:41
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:25
Outras Decisões
11/11/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 13:36
Petição
11/11/2024, 12:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2024, 06:00
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2024, 07:08
Decurso de Prazo
07/09/2024, 01:11
Confirmada
30/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/08/2024, 10:47
Documento (Edital)
17/08/2024, 03:00
Documento (Edital)
27/07/2024, 03:00
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:18
Publicação
28/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: KARINA SIMAO WESTPHAL DE SOUZA EDITAL Nº 310061218192 JUIZ DO PROCESSO: PAULO DA SILVA FILHO - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): KARINA SIMAO WESTPHAL DE SOUZA, CPF 03384189973 Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, inc. IV do NCPC, sob pena de aplicação das sanções cabíveis ao caso. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014050-37.2021.8.24.0075/SC
27/06/2024, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2024, 14:11
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:03
Petição
22/06/2024, 19:14
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:16
Confirmada
10/06/2024, 23:59
Confirmada
08/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
31/05/2024, 08:05
Expedida/certificada
29/05/2024, 15:34
Mero expediente
29/05/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 17:45
Petição
28/05/2024, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 08:56
Documento (Certidão)
20/05/2024, 08:54
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:17
Confirmada
02/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/02/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:48
Expedida/Certificada
15/02/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:10
Outras Decisões
08/02/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 15:42
Petição
06/02/2024, 15:24
Confirmada
25/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/01/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:10
Outras Decisões
13/12/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 08:16
Petição
10/12/2023, 17:34
Confirmada
02/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/11/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 08:46
Outras Decisões
08/11/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 18:02
Petição
07/11/2023, 17:33
Confirmada
06/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/10/2023, 08:15
Remessa (outros motivos)
26/10/2023, 03:52
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 03:42
Petição
04/10/2023, 16:12
Remessa (outros motivos)
18/09/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 16:31
Petição
11/09/2023, 16:19
Comunicação eletrônica
05/09/2023, 14:07
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:13
Confirmada
01/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/08/2023, 16:33
Ato ordinatório
22/08/2023, 16:33
Petição
22/08/2023, 15:57
Confirmada
12/08/2023, 23:59
Comunicação eletrônica
04/08/2023, 15:52
Documento
03/08/2023, 13:18
Comunicação eletrônica
03/08/2023, 13:12
Expedida/certificada
02/08/2023, 15:53
Expedida/certificada
02/08/2023, 15:53
Outras Decisões
02/08/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 12:36
Petição
02/08/2023, 11:26
Confirmada
17/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
07/07/2023, 17:27
Petição
07/07/2023, 17:15
Confirmada
16/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/06/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:27
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:12
Confirmada
14/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/05/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:37
Movimentação processual
04/05/2023, 14:31
Decurso de Prazo
04/05/2023, 01:11
Confirmada
06/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/03/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:07
Documento (Certidão)
27/03/2023, 13:03
Documento (Edital)
02/03/2023, 03:00
Documento (Edital)
07/02/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: KARINA SIMAO WESTPHAL DE SOUZA EDITAL Nº 310036738122 JUIZ DO PROCESSO: PAULO DA SILVA FILHO - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): KARINA SIMAO WESTPHAL DE SOUZA, CPF: 03384189973, endereço: RUA SEBASTIÃO BASILIO PAES, SN, Lote 93 - PASSO DO GADO - 88701470 - Tubarão (Residencial) e Rua Sebastião Basilio Paz, 00, Prox. Jato de Areia - Campestre - 88706518 - Tubarão (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 8.728,13. Data do Cálculo: 24/11/2021. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014050-37.2021.8.24.0075/SC