Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE
EXECUTADO: ELOIR LOPES LEAL ATO ORDINATÓRIO SENTENÇA
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0300544-16.2018.8.24.0235/SC
Cuida-se de embargos infringentes, opostos com fundamento no art. 34, caput, da Lei n. 6.830/80, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Embora via recursal, seu processamento dá-se integralmente em primeiro grau, somente admissível nas execuções com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. Para tal aferição, o valor da alçada é apurado corrigindo-se monetariamente a cifra de R$ 328,27, pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data de propositura da execução fiscal. Havendo observância ao valor da alçada e presentes as demais condições de admissibilidade, dispenso a oitiva da parte adversa, considerando que não há procurador constituído nos autos. Passo, diretamente, ao enfrentamento do mérito da pretensão, o qual, adianto, deve ser rejeitado. Discorre o embargante que não cabe ao Judiciário a recusa na apreciação de demandas com critérios econômicos, uma vez que está lastreada na legislação pertinente e no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Para além disso, a demanda foi amparada na Lei Municipal n. 2.055/2002, que estipula o valor mínimo para cobrança judicial em R$ 300,00. Invoca, por fim, a Súmula n. 452 do Superior Tribunal de Justiça. Pede a reforma da sentença. Sinteticamente, de acordo com a Resolução n. 547/2024 do CNJ e Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, duas são as possibilidades de extinção da execução fiscal: (i) execuções com valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação ou sem localização de bens penhoráveis; ou (ii) execução de baixo valor, aferível de acordo com legislação municipal ou R$ 2.800,00, caso não haja ou seja irrisória. A hipótese em apreço, como bem delineado na decisão que extinguiu a execução, amolda-se às hipóteses acima, de forma que deve ser mantida em sua integralidade. O parâmetro de R$ 300,00 (trezentos reais) apontado em legislação municipal há de ser considerado como irrisório, mesmo porque se trata de lei editada em 2002, com forte defasagem quando não adotada a correção monetária. Inclusive, houve superveniente edição da Lei Municipal n. 3.322/2019, neste Município de Herval d´Oeste, passando a adotar o parâmetro de um salário mínimo.
Trata-se de providência que volta a trazer razoabilidade no valor proposto, fazendo jus ao afastamento da regra geral. Quanto ao fundamento abstrato de impossibilidade de atuação de ofício, deve ser rejeitado, por se tratar de corolário da eficiência administrativa e gerenciamento dos recursos públicos, até porque o custo inerente ao processo judicial é notoriamente superior aos patamares estabelecidos. Por idêntica razão, a Súmula n. 452 do STJ é considerada superada desde o advento do Tema de Repercussão Geral n. 1184 do Supremo Tribunal Federal: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) Este, também, é o entendimento consolidado em Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Súmula 22. A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário-mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda. Além do mais, a inafastabilidade da jurisdição é preservada, porquanto a parte poderá propor nova demanda, desde que o faça agregando eventuais créditos condizentes ao mesmo devedor, continuar as cobranças extrajudiciais enquanto a dívida é atualizada até o referido parâmetro.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos infringentes opostos. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.