Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016713-33.2022.8.24.0039/SC
APELANTE: JOSE ALEXANDRE RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO ALEXANDRE SCHMITT (OAB SC017502)
ADVOGADO(A): MAITE DE MEDEIROS VIEIRA BORGES ANTUNES (OAB SC059186)
APELADO: MEGA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CAIO LUCIUS LAVINA (OAB SC043321)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ALEXANDRE RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES -RESPONSABILIDADE CIVIL - FRAUDE VIA TELEFONE E WHATSAPP PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO BANCO E PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CONSULTORA FINANCEIRA - RECURSO DO AUTOR - 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO - REJEIÇÃO - DEMANDANTE QUE PERMITIU ACESSO DO FALSÁRIO À SUA CONTA BANCÁRIA POR MEIO DOS DADOS E DOCUMENTOS FORNECIDOS POR TELEFONE - AUSÊNCIA DE CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 2. DANO MORAL - PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO EVENTO DANOSO SUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER DE COMPENSAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC e não tendo este comprovado a falha na prestação dos serviços do banco, deve-se manter o não reconhecimento da responsabilidade solidária da instituição financeira.
2. A participação do autor no evento danoso per se é suficiente para afastar o dever de indenizar.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 479/STJ, no que concerne à qualificação jurídica da fraude por engenharia social como fortuito externo, em razão de o recorrente ter fornecido seus dados bancários a terceiros que se passavam por funcionários do banco. Aduz que tal conduta não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto fraudes dessa natureza configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 945 do Código Civil, no que diz respeito à exclusão total da responsabilidade da instituição financeira, sustentando que, ainda que se reconhecesse culpa do consumidor, deveria incidir a regra da proporcionalidade própria da culpa concorrente, em vez da lógica de tudo ou nada adotada pelo acórdão recorrido.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial, pois "enquanto o acórdão recorrido entende que o fornecimento de dados pela vítima de fraude caracteriza culpa exclusiva e fortuito externo, o acórdão paradigma do STJ, em situação fática idêntica (fraude por terceiro), firma a tese de que o evento é um fortuito interno, inerente ao risco da atividade, o que atrai a responsabilidade objetiva do banco e afasta a excludente de culpa da vítima", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, em relação à Súmula 479/STJ, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, em relação aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 945 do Código Civil, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão:
1. Responsabilidade solidária
Para a responsabilidade civil objetiva por falha na prestação de serviços são indispensáveis, concomitantemente, os seguintes elementos: a) ato ilícito; b) nexo de causalidade; c) e dano (art. 14 do CDC).
Por outro lado, o fornecedor de serviços não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inc. II, do CDC).
In casu, resta incontroverso que o autor permitiu acesso do falsário à sua conta bancária por meio dos dados e documentos fornecidos pelo telefone e Whatsapp, e pois isso, o golpista teve acesso aos seus dados e senhas pessoais.
Explica, inclusive, que após receber uma mensagem por Whatsapp com orientações para compartilhar seus dados e senha bancária, forneceu as informações a um terceiro, pensando se tratar de um colaborador do Banco do Brasil S. A.
A toda evidência, o sigilo e guarda dos dados pessoais e bancários é de responsabilidade exclusiva do autor.
A outro giro, o banco réu defendeu que o autor faltou com o dever de cautela ao informar seus dados sigilosos sem averiguar se se tratava de canal oficial da instituição financeira.
De fato, em que pese o alegado pelo autor, inexistem provas nos autos, ainda que indiciárias, demonstrando falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, mas, tão somente, equívoco cometido exclusivamente pelo consumidor.
Como bem salientado pelo Juízo singular, "o banco réu, não concorreu de nenhum modo para facilitação do crime de que a parte autora foi vítima, tampouco há elementos críveis da responsabilidade pelo suposto vazamento de dados de seus sistemas oficiais, quando mais se noticiado na exordial: 'o autor prontamente aceitou a oferta e encaminhou para o WhatsApp fornecido a documentação solicitada'".
Efetivamente, o autor não expõe de que maneira a fraude se deu e em que ponto consistiu o suposto vazamento de dados da casa bancária ré, cenário fático imprescindível à configuração da responsabilidade civil por fato do serviço da instituição financeira.
Sem explicar e demonstrar como efetivamente se iniciou o contato com o falsário, o autor trouxe extrato bancário e comprovante de empréstimo objeto da lide, em que comprova que o valor de R$ 4.000,00 restou direcionado para a ré Mega Consultoria Financeira Ltda., via pix, empresa diversa do banco réu (evento 1, anexo 15, dos autos de origem).
Portanto, quanto ao empréstimo contratado com o banco réu e às transferências via Pix à ré, empresa Mega Consultoria Financeira Ltda., observa-se que não houve falha no sistema de segurança da instituição financeira, decorrendo o prejuízo de culpa exclusiva da vítima, porquanto dentro do perfil de uso do autor.
[...]
Resta perfeitamente delineada a culpa exclusiva do autor para o evento de contratação de empréstimo bancário emitido por falsário após fornecimento de informações a terceiros sem cautela -, a derruir eventual responsabilidade do banco requerido pelo evento danoso.
Afasta-se, por tais motivos, a incidência da Súmula n. 479 do STJ ("as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"), porquanto evidenciado fortuito externo.
Incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, e não tendo este comprovado a falha na prestação dos serviços do banco réu, deve-se manter o não reconhecimento da responsabilidade solidária da instituição financeira (grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL COM TRANSAÇÕES VIA PIX. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, provido para reconhecer a ilicitude das operações e condenar o banco à restituição de valores, afastando dano moral.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em que a autora pleiteou declarar a ilicitude das transações via PIX, reconhecer a inexigibilidade das operações não autorizadas e condenar o banco à restituição dos valores, além de indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade dos serviços e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar o banco à devolução de R$ 69.700,00, com correção desde o desembolso e juros desde a citação, afastou dano moral, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários de 10% do valor da condenação para cada parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro; (ii) saber se os fatos revelam defeito na prestação de serviços ou fortuito externo que rompe o nexo causal; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ ao golpe da falsa central com uso de senha e dispositivos de segurança do consumidor; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da responsabilidade do banco em transações realizadas com credenciais legítimas do correntista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Reconhece-se fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, que forneceu dados, seguiu orientações de terceiros e realizou pessoalmente as operações com senha e dispositivos habilitados, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, por inexistir falha do sistema bancário, e confirma-se a orientação dos precedentes que atribuem ao consumidor o ônus de demonstrar negligência do banco quando as transações se dão com cartão/senha ou credenciais legítimas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC quando a fraude decorre de engenharia social e as transações são realizadas com senha e dispositivos legítimos do consumidor, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. 2. Não se aplica a Súmula n. 479 do STJ quando inexistente defeito do serviço bancário ou violação dos sistemas de segurança, cabendo ao consumidor comprovar negligência do banco nas operações contestadas."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 § 1, § 3 I, II; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479; STJ, Recurso especial n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.062.316/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 31/3/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.045.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2023.
(REsp n. 2.238.532/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 9-3-2026, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe destacar:
A indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.