Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001158-53.2019.8.24.0015/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO
ADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO VOELZ (OAB PR066302)
ADVOGADO(A): Alessandro Koslowski (OAB PR058429)
ADVOGADO(A): ROBSON DARCI VOELZ (OAB PR060447)
ADVOGADO(A): ELIEZER DA COSTA TEIXEIRA (OAB PR060448)
ADVOGADO(A): GABRIEL OSTROWSKI MULLER (OAB PR108929)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA STYCHNIEKI IWANCZUK (OAB PR098411)
ATO ORDINATÓRIO
A medida pleiteada já foi indeferida na decisão retro:
SNIPER (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao SNIPER. Trata-se de ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas. Embora seja meio hábil ao combate à lavagem de capitais e delitos afins, não é eficiente nas hipóteses de ausência de patrimônio, a exemplo das consultas negativas pelos sistemas Sisbajud e Renajud. A medida é contraproducente, notadamente em comarca interiorana, na qual as relações sociais são simplificadas e a economia é eminentemente rural.
Ademais, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão ou retorno dos autos ao arquivo, a depender do caso;
SUSPENSÃO DOS AUTOS: DETERMINO a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC) pelo prazo de um ano (§ 1º) ou até que sejam indicados bens da parte devedora passíveis de constrição, durante o qual fica suspensa a prescrição, caso ocorra qualquer das hipóteses abaixo: a) Indeferidos todos os pedidos de consulta a sistemas ou de medidas constritivas formulados pela parte exequente; ou b) Não localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte. Intime-se da suspensão. 31.1. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A formulação de pedidos pelo exequente somente revogará a suspensão se: a) acompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente; b) tratar-se de providência urgente (art. 923 do CPC).
ARQUIVAMENTO: Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). 32.1. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 32.2. SUSPENSÃO DECORRIDA: Tratando-se de processo em que já houve suspensão, que acontece uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC), e decorrido o prazo respectivo: a) sempre que for indeferida ou restar infrutífera a medida pleiteada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo; a.1) inerte a parte exequente ou se formular medida também indeferida por esta decisão, RETORNEM os autos ao arquivo; b) quando a parte exequente requerer novamente a suspensão, RETORNEM os autos ao arquivo.