Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0300856-08.2015.8.24.0005/SC
EXECUTADO: JURANDIR DE SOUSA GUERRA
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO DE SOUZA (OAB PR120842)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, o executado peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC).
Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[...]
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso, os documentos apresentados pelo executado, em cotejo com os dados constantes do sistema sisbajud, revelam que o bloqueio recaiu sobre conta bancária pela qual recebe vencimento/salário/aposentadoria/pensão, de natureza nitidamente alimentar e já comprometido com o sustento seu e de sua família.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, acolho as alegações do executado, para reconhecer como impenhorável a quantia bloqueada.
Expeça-se alvará em favor do executado.
Intimem-se as partes, o Município, inclusive, para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.
O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo.
Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso.