Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
AMANDA ALFONSO ALONSO
CPF
Reu
CEDAF INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Reu
EDSON LUIZ FERNANDES
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SC 65176·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE ALVES BATISTA POSSAMAI
OAB/SC 42041·CPF·Representa: Autor
MARISTELA DE LUCA
OAB/SC 25596·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SC 065176·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300404-65.2018.8.24.0175/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Denegado o efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal, cumpra-se a determinação do evento 356.
Intime-se.
09/06/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300404-65.2018.8.24.0175/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CEDAF INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES BATISTA POSSAMAI (OAB SC042041)
ADVOGADO(A): MARISTELA DE LUCA (OAB SC025596)
EXECUTADO: EDSON LUIZ FERNANDES
ADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES BATISTA POSSAMAI (OAB SC042041)
ADVOGADO(A): MARISTELA DE LUCA (OAB SC025596)
EXECUTADO: AMANDA ALFONSO ALONSO
ADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES BATISTA POSSAMAI (OAB SC042041)
ADVOGADO(A): MARISTELA DE LUCA (OAB SC025596)
DESPACHO/DECISÃO
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 14:16
Expedida/certificada
14/04/2026, 14:16
Expedida/certificada
14/04/2026, 14:16
Expedida/certificada
14/04/2026, 14:16
Outras Decisões
14/04/2026, 14:16
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 16:33
Petição
09/04/2026, 16:33
Publicação
18/03/2026, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 03:23
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300404-65.2018.8.24.0175/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300404-65.2018.8.24.0175/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade.
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 16:06
Ato ordinatório
16/03/2026, 16:05
Petição
16/03/2026, 16:05
Publicação
23/02/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300404-65.2018.8.24.0175/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CEDAF INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES BATISTA POSSAMAI (OAB SC042041)
ADVOGADO(A): MARISTELA DE LUCA (OAB SC025596)
EXECUTADO: EDSON LUIZ FERNANDES
ADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES BATISTA POSSAMAI (OAB SC042041)
ADVOGADO(A): MARISTELA DE LUCA (OAB SC025596)
EXECUTADO: AMANDA ALFONSO ALONSO
ADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES BATISTA POSSAMAI (OAB SC042041)
ADVOGADO(A): MARISTELA DE LUCA (OAB SC025596)
DESPACHO/DECISÃO
I – Cuido dos seguintes requerimentos: a) utilização do sistema CNIB; b) inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
II – Passo à análise dos pedidos separadamente:
- CNIB
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em conformidade com o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, consiste em ferramenta eletrônica disponibilizada ao magistrado e autoridades administrativas, cuja finalidade é de "recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada" (Provimento nº 39/2014 do CNJ, art. 2º).
Sobre essa ferramenta, a Circular nº 13/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que sua utilização pode ser acessada por qualquer interessado:
"[...] Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
"Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR).
Porém, mesmo após a diretiva, percebo que a Corte catarinense, majoritariamente, continua deferindo a medida, com fundamento no princípio da cooperação:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. RECURSO DA EXEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, PELO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, ASSIM COMO EM FAVOR DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, O JUÍZO DEVE FRANQUEAR A CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB QUE TEM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 139, IV E 6º DO CPC. DECISÃO RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA PARA SE FRANQUEAR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ALMEJADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AI n° 5064590-86.2022.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 23.02.2023);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENAJUD. DESNECESSIDADE DE SE PROCEDER COM A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE A PARTE EXEQUENTE JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE NÃO POSSUI INTERESSE DA EXPROPRIAÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA. CNIB. POSSIBILIDADE DE CONSULTA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. DECISÃO AJUSTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (AI n° 5056982-37.2022.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 23.02.2023)
Dessa forma, revendo entendimento anterior, com fulcro na integridade e coerência (CPC, art. 926), faz-se mister deferir o pedido de utilização do sistema CNIB.
- SERASAJUD
Não há óbice ao deferimento do pedido de inclusão dos nomes da parte executada no SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º), máxime porque a "execução de título executivo extrajudicial, a inclusão do nome da parte devedora em cadastro de proteção ao crédito teria por finalidade buscar a efetividade processual e o cumprimento do princípio da satisfação do credor. Assim, observando o magistrado que, com a adoção da medida, alcançaria-se o objetivo pretendido, qual seja, a satisfação do crédito, seria, então, razoável a utilização do SERASAJUD." (AgInt no AREsp 1397398/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.10.2020)
III – Diante do exposto:
a) DEFIRO a utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento CGJ nº 14/2017), para que a indisponibilidade recaia sobre todos os imóveis encontrados da parte executada (citada), impedindo, assim, que ocorra qualquer tipo de alienação durante este período.
b) DEFIRO a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Incluam-se os nomes no respectivo cadastro pelo sistema eletrônico auxiliar Serasajud (Provimento CGJ-SC nº 15/2015).
Intime-se a parte exequente, com a advertência de que se for efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o processo por qualquer outro motivo, deverá comunicar imediatamente ao juízo para fins de cancelamento da inscrição, sob as penas da lei (CPC, art. 782, § 4º).
Intimem-se as partes da presente decisão.
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 14:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 14:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 14:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 14:00
Outras Decisões
19/02/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 17:09
Petição
14/11/2025, 15:21
Publicação
15/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300404-65.2018.8.24.0175/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD não foram localizados veículos nem declaração de renda ou bens em nome da parte executada.
Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 14:53
Ato ordinatório
13/10/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 01:23
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 01:23
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 01:22
Petição
05/09/2025, 21:32
Petição
02/09/2025, 10:22
Petição
28/08/2025, 14:45
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:24
Publicação
18/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300404-65.2018.8.24.0175/SC
EXECUTADO: CEDAF INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): MARISTELA DE LUCA (OAB SC025596)
EXECUTADO: EDSON LUIZ FERNANDES
ADVOGADO(A): MARISTELA DE LUCA (OAB SC025596)
EXECUTADO: AMANDA ALFONSO ALONSO
ADVOGADO(A): MARISTELA DE LUCA (OAB SC025596)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da renúncia (evento 310), ao Cartório para que proceda à designação de novo defensor dativo por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (Resolução CM nº 05/2019), seguida da respectiva alteração no cadastro de advogados.
Registro que o pagamento dos honorários da curadora especial foi solicitado no evento 299.
2. A consulta à Receita Federal, via sistema INFOJUD, ainda que se intente o alcance de dados protegidos por sigilo constitucional, é medida que se revela essencial e útil à eficácia dos atos executórios, bem assim ao interesse da efetividade da jurisdição — vetores do princípio sufragado da eficiência (CPC, art. 8º) —, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento anterior, firmou entendimento de que o acesso a tais informações não exige que o exequente tenha esgotado previamente todas as tentativas de localização de bens e direitos do executado colocadas à sua disposição, quer na via extrajudicial ou judicial.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
"[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica." (AREsp nº 1.376.209/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018)
Portanto, inexistindo penhora suficiente nos autos até o momento, não há óbice ao deferimento da utilização do sistema Infojud.
DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de cópia da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e/ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF (antiga Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica - DIPJ), bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR da parte executada citada, referente aos três últimos exercícios fiscais.
Cumpra-se em cartório pelo servidor autorizado, atentando-se pela desnecessidade de impressão e guarda em pasta própria das informações obtidas (CNCGJ/SC, art. 5º, II, a, do Apêndice VI).
3. O requerimento formulado pela parte exequente para que seja realizada, por meio do sistema RENAJUD, a consulta na base de dados do órgão de trânsito sobre a existência de veículo(s) em nome da parte executada, objetivando a localização de bens penhoráveis também deve ser deferido, uma vez que a execução não está integralmente garantida.
DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD.
Da resposta da autoridade supervisora, deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo:
- busca positiva para veículo sem gravame
Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), devendo a parte exequente figurar como depositária, mediante condição suspensiva de o bem ser localizado e apreendido (CPC, art. 840, II e § 1º).
Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, ao registro da penhora (CPC, art. 837) e, no interesse de jurisdição, à inclusão de restrição de transferência.
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, o lugar onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de desconstituição do termo de penhora.
Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º).
- busca positiva para veículo com gravame
Se o referido automotor estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing) em favor de terceiro credor (fiduciário/arrendante), intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a penhora do direito de crédito da parte executada sobre o bem, informando, na mesma ocasião, o endereço postal da instituição financeira credora.
Ainda nesta hipótese, concordando a parte exequente que a penhora recaia sobre os direitos creditórios, oficie-se ao terceiro credor, observando-se o endereço informado pela parte, para, no prazo de 30 dias, discriminar: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Após, retornem-se conclusos.
- busca negativa
Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Intimem-se as partes desta decisão.
15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 12:46
Expedida/certificada
14/08/2025, 12:46
Expedida/certificada
14/08/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:04
Documento (Certidão)
11/08/2025, 16:02
Documento (Certidão)
11/08/2025, 16:02
Documento (Certidão)
11/08/2025, 16:02
Petição
01/08/2025, 09:38
Publicação
28/07/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300404-65.2018.8.24.0175/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da renúncia (evento 310), ao Cartório para que proceda à designação de novo defensor dativo por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (Resolução CM nº 05/2019), seguida da respectiva alteração no cadastro de advogados.
Registro que o pagamento dos honorários da curadora especial foi solicitado no evento 299.
2. A consulta à Receita Federal, via sistema INFOJUD, ainda que se intente o alcance de dados protegidos por sigilo constitucional, é medida que se revela essencial e útil à eficácia dos atos executórios, bem assim ao interesse da efetividade da jurisdição — vetores do princípio sufragado da eficiência (CPC, art. 8º) —, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento anterior, firmou entendimento de que o acesso a tais informações não exige que o exequente tenha esgotado previamente todas as tentativas de localização de bens e direitos do executado colocadas à sua disposição, quer na via extrajudicial ou judicial.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
"[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica." (AREsp nº 1.376.209/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018)
Portanto, inexistindo penhora suficiente nos autos até o momento, não há óbice ao deferimento da utilização do sistema Infojud.
DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de cópia da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e/ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF (antiga Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica - DIPJ), bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR da parte executada citada, referente aos três últimos exercícios fiscais.
Cumpra-se em cartório pelo servidor autorizado, atentando-se pela desnecessidade de impressão e guarda em pasta própria das informações obtidas (CNCGJ/SC, art. 5º, II, a, do Apêndice VI).
3. O requerimento formulado pela parte exequente para que seja realizada, por meio do sistema RENAJUD, a consulta na base de dados do órgão de trânsito sobre a existência de veículo(s) em nome da parte executada, objetivando a localização de bens penhoráveis também deve ser deferido, uma vez que a execução não está integralmente garantida.
DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD.
Da resposta da autoridade supervisora, deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo:
- busca positiva para veículo sem gravame
Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), devendo a parte exequente figurar como depositária, mediante condição suspensiva de o bem ser localizado e apreendido (CPC, art. 840, II e § 1º).
Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, ao registro da penhora (CPC, art. 837) e, no interesse de jurisdição, à inclusão de restrição de transferência.
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, o lugar onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de desconstituição do termo de penhora.
Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º).
- busca positiva para veículo com gravame
Se o referido automotor estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing) em favor de terceiro credor (fiduciário/arrendante), intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a penhora do direito de crédito da parte executada sobre o bem, informando, na mesma ocasião, o endereço postal da instituição financeira credora.
Ainda nesta hipótese, concordando a parte exequente que a penhora recaia sobre os direitos creditórios, oficie-se ao terceiro credor, observando-se o endereço informado pela parte, para, no prazo de 30 dias, discriminar: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Após, retornem-se conclusos.
- busca negativa
Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Intimem-se as partes desta decisão.
25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2025, 16:02
Outras Decisões
24/07/2025, 16:02
Petição
19/07/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 13:44
Remessa (outros motivos)
16/07/2025, 23:08
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:47
Documento (Certidão)
12/06/2025, 16:04
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 15:50
Documento (Certidão)
15/05/2025, 15:55
Expedida/Certificada
05/05/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:55
Documento (Certidão)
29/04/2025, 16:49
Outras Decisões
29/04/2025, 14:54
Petição
24/04/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 09:10
Petição
16/04/2025, 09:10
Comunicação eletrônica
08/04/2025, 15:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 14:59
Confirmada
07/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/03/2025, 19:01
Expedida/certificada
28/03/2025, 19:01
Expedida/certificada
28/03/2025, 19:01
Expedida/certificada
28/03/2025, 19:01
Outras Decisões
28/03/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:46
Petição
27/03/2025, 17:46
Confirmada
27/03/2025, 17:45
Expedida/certificada
17/03/2025, 14:32
Mero expediente
17/03/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:42
Petição
17/03/2025, 11:42
Confirmada
09/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/02/2025, 04:35
Expedida/certificada
27/02/2025, 04:35
Expedida/certificada
27/02/2025, 04:34
Ato ordinatório
27/02/2025, 04:34
Expedida/Certificada
18/02/2025, 11:28
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 00:08
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 00:07
Comunicação eletrônica
17/02/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:53
Documento (Certidão)
16/12/2024, 15:36
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 15:22
Outras Decisões
31/10/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 10:03
Petição
22/10/2024, 15:48
Confirmada
20/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/10/2024, 16:45
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:08
Comunicação eletrônica
23/09/2024, 22:53
Confirmada
14/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/09/2024, 15:13
Expedida/certificada
04/09/2024, 15:13
Expedida/certificada
04/09/2024, 15:13
Petição
30/08/2024, 17:15
Petição
30/08/2024, 17:14
Petição
30/08/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:33
Documento (Edital)
17/08/2024, 03:00
Documento (Edital)
27/07/2024, 03:00
Publicação
28/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CEDAF INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
EXECUTADO: EDSON LUIZ FERNANDES
EXECUTADO: AMANDA ALFONSO ALONSO EDITAL Nº 310061288024 JUIZ DO PROCESSO: Andréia Régis Vaz - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): EDSON LUIZ FERNANDES, CPF: 798.759.989-15, endereço: Rua ITÁLIA, 301, CASA 09, NAÇÕES, Balneário Camboriú/SC - 88338260 (Residencial), OUTROS Rua THADEU SILVESTRE, MILANESE, Criciúma/SC - 88802560 (Residencial), OUTROS Rua THADEU SILVESTRE, 385, MILANESE, Criciúma/SC - 88802560 (Residencial), Rua Patrícia Vicente Lima, 21, loteamento Elisa, São Sebastião, Criciúma/SC - 88807012 (Residencial), Rua Bela Vista, 15, Loja My Baby Confecção, final da rua (escadaria), São Cristóvão, Criciúma/SC - 88802560 (Residencial), Avenida Centenário, 240, Pinheirinho, Criciúma/SC - 88816215 (Residencial), Rua Manoel Hipólito da Silva, 559, Casa de esquina, Zona Sul, Balneário Rincão/SC - 88828000 (Residencial), Rua José Giassi, 0, Condomínio San Diego, bloco 17, ap 43, Quarta Linha, Criciúma/SC - 88812305 (Residencial) Obs.: Telefon: 48 98853-2434, Rua Manoel Hipólito da Silva, 559, Zona Sul, Balneário Rincão/SC - 88828000 (Residencial), Rua Bela Vista, 32, São Cristóvão, Criciúma/SC - 88802560 (Residencial), Rua Thadeu Silvestre, 385, Milanese, Criciúma/SC - 88804540 (Residencial), Rua Cônego Aníbal Maria Di Frância, 749, Pinheirinho, Criciúma/SC - 88804360 (Residencial), Rua Aureliano Dias, 105, São Cristóvão, Criciúma/SC - 88802550 (Residencial), Avenida Centenário, 240, Apt. 105, Cristo Redentor, Criciúma/SC - 88816215 (Residencial), Rua Bela Vista, 15, cx 02, São Cristóvão, Criciúma/SC - 88802560 (Residencial) e Rua Manoel Hipolito, 559, Centro, Balneário Rincão/SC - 88820000 (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 545.697,70. Data do Cálculo: 23/02/2018. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300404-65.2018.8.24.0175/SC
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CEDAF INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
EXECUTADO: EDSON LUIZ FERNANDES
EXECUTADO: AMANDA ALFONSO ALONSO EDITAL Nº 310061288023 JUIZ DO PROCESSO: Andréia Régis Vaz - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): AMANDA ALFONSO ALONSO, CPF: 836.917.740-91, endereço: Travessa 15 de Fevereiro, 115, São Cristóvão, Criciúma/SC - 88802580 (Residencial), RUA THADEU SILVESTRE, 385, CASA, MILANESE, Criciúma/SC - 88804540 (Residencial) e Avenida Centenário, 240, Pinheirinho, Criciúma/SC - 88816215 (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 545.697,70. Data do Cálculo: 23/02/2018. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300404-65.2018.8.24.0175/SC
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CEDAF INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
EXECUTADO: EDSON LUIZ FERNANDES
EXECUTADO: AMANDA ALFONSO ALONSO EDITAL Nº 310061288019 JUIZ DO PROCESSO: Andréia Régis Vaz - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): CEDAF INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ: 82.959.834/0001-93, endereço: RUA BELA VISTA, 32, SAO CRISTOVAO, Criciúma/SC - 88802560 (Residencial), Tadeu Silvestre, 385, Milanese, Criciúma/SC - 88804540 (Residencial), TV 15 de Fevereiro, 115, São Cristóvão, Criciúma/SC - 88802580 (Residencial), Rua Thadeu Silvestre, 1460, Milanese, Criciúma/SC - 88804540 (Residencial), Avenida Centenário, 240, Pinheirinho, Criciúma/SC - 88816215 (Residencial), *Avenida BELA VISTA (SÃO SIMÃO), 32, SÃO CRISTOVÃO, Criciúma/SC - 88811436 (Comercial) e Avenida BELA VISTA (SÃO SIMÃO), 32, SÃO CRISTÓVÃO, Criciúma/SC - 88811436 (Comercial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 545.697,70. Data do Cálculo: 23/02/2018. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300404-65.2018.8.24.0175/SC
27/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2024, 20:53
Ato ordinatório
26/06/2024, 20:52
Ato ordinatório
26/06/2024, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 20:50
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:09
Confirmada
11/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/04/2024, 15:33
Sem descrição
01/04/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
31/03/2024, 13:36
Petição
31/01/2024, 15:11
Petição
31/01/2024, 09:06
Confirmada
31/01/2024, 09:06
Expedida/certificada
23/01/2024, 13:25
Ato ordinatório
23/01/2024, 13:25
Decurso de Prazo
23/01/2024, 01:03
Confirmada
28/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/11/2023, 19:28
Mero expediente
18/11/2023, 19:28
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 10:53
Decurso de Prazo
15/04/2023, 01:05
Petição
06/03/2023, 22:22
Confirmada
12/12/2022, 23:59
Petição
02/12/2022, 12:52
Expedida/certificada
01/12/2022, 13:37
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2022, 13:37
Petição
23/11/2022, 11:01
Confirmada
06/10/2022, 13:15
Expedida/certificada
29/09/2022, 11:33
Ato ordinatório
29/09/2022, 11:33
Documento (Mandado)
16/09/2022, 16:12
Petição
04/09/2022, 19:30
Mandado
25/08/2022, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2022, 13:49
Documento (Informações)
19/08/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:31
Confirmada
14/08/2022, 22:54
Sem descrição
09/08/2022, 15:44
Petição
09/08/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 14:08
Documento (Informações)
06/07/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:52
Confirmada
29/06/2022, 15:59
Expedida/certificada
21/06/2022, 13:14
Ato ordinatório
21/06/2022, 13:14
Petição
23/05/2022, 13:27
Confirmada
07/04/2022, 14:22
Expedida/certificada
28/03/2022, 18:17
Documento (Mandado)
16/03/2022, 15:52
Documento (Mandado)
16/02/2022, 09:08
Documento (Mandado)
16/02/2022, 09:06
Petição
09/02/2022, 13:02
Mandado
01/02/2022, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2022, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2022, 17:50
Documento (Informações)
01/02/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 10:35
Confirmada
24/01/2022, 23:59
Documento (Mandado)
24/01/2022, 16:33
Expedida/certificada
14/01/2022, 17:35
Movimentação processual
11/12/2021, 15:43
Confirmada
09/12/2021, 16:46
Petição
08/11/2021, 17:20
Confirmada
22/09/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:44
Expedida/certificada
14/09/2021, 14:43
Documento (Certidão)
14/09/2021, 14:43
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
12/09/2021, 19:49
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)