Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300855-60.2018.8.24.0282/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
DESPACHO/DECISÃO
I - Fixo a remuneração da(o) Defensor(a) Dativa(o) nomeada(o) (evento 189, NOMEAÇÃO1), de acordo com a Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 e suas posteriores alterações, que estabelece os valores máximos de remuneração de advogados que atuarem de forma suplementar às funções institucionais da Defensoria Pública de Santa Catarina, em R$800,00 (oitocentos reais).
Renove-se a nomeação de procurador à parte executada, conforme determinado no evento 175, DESPADEC1.
II - Arquivem-se os autos (CPC, art. 921, §4°) pelo prazo de prescrição da pretensão (CC, art. 206-A do CC e Súmula 150 do STF).
Ressalta-se que é dispensável a intimação do exequente acerca do arquivamento dos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (cf. Súmula nº 150/STF), bem como que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos" (STJ, REsp 1766021/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018) (grifou-se).
Frisa-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens passíveis de penhora (CPC, art. 921, §3°).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se (CPC, art. 921, §5°) e venham os autos conclusos para análise.