Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042656-89.2021.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: KATIA REGINA DA SILVA
ADVOGADO(A): DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950)
EXEQUENTE: LUIS CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(A): DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por LUIS CARLOS DA SILVA e KATIA REGINA DA SILVA, esta última representada pelo primeiro exequente, em desfavor de ROSINEIDE RIBEIRO DOS ANJOS, partes qualificadas.
Após frustradas as tentativas de citação da executada, deferiu-se a sua citação por edital (evento 114), a qual restou efetivada, nomeando-se representante da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina como curador especial.
Em exceção de pré-executividade (evento 128), alegou-se a nulidade do ato citatório, eis que não observadas todas as vias disponíveis na busca pelo paradeiro da executada. Arguiu-se, também, também, a prescrição. No mais, a tese foi embasada na negativa geral.
A parte excepta/exequente se manifestou (evento 132).
Novas tentativas de citação pessoal da parte executada (eventos 144/150).
Parecer do Ministério Público no evento 165.
É o relatório.
Adianta-se, desde já, que a pretensão dos excipientes/executados não comporta acolhimento.
A exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos Autos.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: “Admite-se a arguição de exceção de pré-executividade para tratar de matérias de ordem pública, desde que seu conhecimento não exija dilação probatória” (REsp 1764405, 2ª Turma, Rel. Min.ª Assusete Magalhães, j. em 05/10/2018).
Consoante se depreende dos autos, a tese de defesa deveria ser alegada por meio de embargos à execução, conforme o disposto nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ainda que assim não fosse, não há que se falar nulidade da citação editalícia, pois, compulsando minuciosamente os autos, foram satisfeitos todos os requisitos do art. 257 do CPC.
Ora, verifica-se a ocorrência de diversas tentativas inexitosas de citação da executada (vide eventos 20, 34, 43, 49, 71, 77-85, 99-105, 144/150), por AR, oficial de justiça e via aplicativo de mensagens, inclusive com consulta aos sistemas auxiliares da justiça (eventos 62/64).
Outrossim, é cediço que no ordenamento jurídico pátrio vigora a máxima de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso concreto, embora citada a parte devedora por edital, evidencia-se que está devidamente representada pela Defensoria Pública, no exercício do encargo de curadora especial, de sorte que inexistem afrontas às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu na Apelação Cível n. 0040297-38.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-04-2019 e na Apelação Cível n. 0306226-26.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2019.
Dessarte, não merece guarida a nulidade da citação editalícia, ante a inexistência de prejuízo para a parte executada.
Quanto ao “reconhecimento de eventual prescrição” (evento 128, p. 5), arguida de forma absolutamente genérica e superficial, melhor sorte não assiste à parte excipiente/executada. eis que as notas promissórias juntadas no evento 1:12 venceram em 15/02/2020, 15/08/2019 e 15/11/2019, de modo que, observando-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66, bem como a data do ajuizamento da demanda (setembro/2021), não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
No mais, a defesa da parte excipiente/executada resume-se à negativa geral, não havendo, pois, fato ou circunstância extintiva, impeditiva ou modificativa do direito da parte exequente, razão pela qual rejeita-se a exceção de pré-executividade nesse ponto.
Por fim, frise-se que "[...] são indevidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente [...]" (A respeito: STJ, AgInt no REsp 1223290/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/04/2017).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Preclusa esta decisão, determino o prosseguimento da execução, com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cientifique-se a parte exequente que, a cada novo requerimento de penhora, deverá juntar o cálculo atualizado da dívida, visando a celeridade processual.
Intimem-se. Cumpra-se.