Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300421-07.2019.8.24.0001/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL
ADVOGADO(A): CLAUDETE OLKOSKI (OAB PR052791)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente pugnou pela pesquisa de eventuais bens registrados em nome do devedor por meio de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB -, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI -, Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC -, Relação Anual de Informações Sociais - RAIS -, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED - e REDE CNPJ.
Todavia, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, lançada na Circular nº 13/2022, a CNIB não deve ser utilizada para simples busca de bens imóveis, já que tal diligência pode ser efetivada pela própria parte, por meio da base de dados compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis dos Estados, diretamente na página https://registradores.onr.org.br, desde que recolhidas as taxas respectivas.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB. INCONFORMISMO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 23-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO INACOLHIDO. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA PESQUISA DE BENS. RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR O CNIB PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071120-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023).
Igualmente, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - (www.cnj.jus.br/sistemas/srei/), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, disponibiliza buscas por CPF ou CNPJ de bens imóveis e outros direitos reais registrados em uma base compartilhada pelos cartórios de registros de imóveis, a qual é acessível a qualquer interessado, mediante cadastro.
Outrossim, as informações pretendidas pela parte ativa podem ser obtidas por qualquer pessoa, sem intervenção do Judiciário, pelos seguintes canais: (a) CENSEC (www.censec.org.br); (b) REGISTRADORES (www.registradores.org.br/); (c) CENTRAL RISC (central.centralrisc.com.br/); (d) REGISTROS DE IMÓVEIS (https://www.registrodeimoveis.org.br) (e) CORI-SC (https://www.colegiorisc.org.br) e (f) REDE CNPJ (https://www.redecnpj.com/). Nesse caso, basta o cadastro nas plataformas de pesquisa respectivas e o pagamento da taxa eventualmente devida.
Aliás, a própria Circular nº 151/2021 da CGJ/SC, que, embora verse sobre o sistema SREI, também é aplicável, por analogia, aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta que "[...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la".
Desse modo, considerando-se os princípios da efetividade e cooperação processual, o Poder Judiciário deve focar seus recursos em atos e resultados não acessíveis à parte, visto que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor independentemente de diligências do Poder Judiciário.
Por conseguinte, o pedido de acesso aos sistemas CNIB, SREI, CENSEC e REDE CNPJ deve ser indeferido.
Do mesmo modo, frisa-se que os sistemas CAGED, RAIS e e-Social não estão disponíveis no Primeiro Grau de Jurisdição. Contudo, é possível a obtenção das informações diretamente pela exequente, por meio de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego.
2. Dessa forma, indefiro o pedido de consulta aos sistemas CNIB, SREI, CENSEC e REDE CNPJ.
3. AUTORIZO que esta decisão seja cumprida como ALVARÁ em favor da parte exequente (COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL, CNPJ: 02090126000120), com prazo de validade de 90 (noventa) dias, para que, por sua conta ou por meio de seus procuradores, proceda à requisição de informações acerca da existência de vínculos empregatícios e de bens de propriedade da parte devedora/executada a órgãos públicos ou privados, inclusive ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
3.1 Esta mesma decisão poderá ser apresentada como ALVARÁ ao empregador dos devedores, o qual deverá apresentar os contracheques dos últimos três meses.
3.2 Eventual recusa infundada ao cumprimento deste alvará poderá implicar responsabilização do destinatário, caso haja comunicação ao Juízo pela parte interessada.
3.3 Foram aqui lançados os dados disponíveis no sistema do Poder Judiciário, a fim de viabilizar o atendimento necessário:
Devedor(es)/executado(s):
ADILSON RISSARDI, CPF: 99834898053;
CAMILA MARIANO KOHLER, CPF: 09478134973 e
OSVALDO AMPESSAN RISSARDI, CPF: 28554795920
Valor da causa: R$ 51.394,44
4. A parte exequente terá o prazo de 30 (trinta) dias para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, ou requerer a suspensão do processo para a realização de outras diligências pelo prazo de validade do alvará, sob pena de extinção.
5. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.