Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300640-25.2016.8.24.0001/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ
ADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304)
ADVOGADO(A): RENAN GATTI (OAB SC074530)
ADVOGADO(A): JÉSSICA SACRAMENTO TIOZZO MESQUITA (OAB SP375294)
EXECUTADO: RODOLFO GUILHERME MENDONCA
ADVOGADO(A): GIOVANI BATTISTELLI (OAB PR076845)
DESPACHO/DECISÃO
1. RODOLFO GUILHERME MENDONCA alega a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados em suas contas bancárias, sustentando que se trata de quantia inferior a 40 salários mínimos e ínfima em relação ao valor do débito (evento 222, DOC1).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. De início, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça, em 07/10/2024, ao julgar o Tema 1235, fixou a seguinte tese:
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Extrai-se do referido julgado que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.
Além disso, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, abaixo descrito, havendo indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, esta deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores ou que remanesce excesso de indisponibilidade financeira:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Consoante preceitua o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
O reconhecimento da impenhorabilidade, entretanto, reclama a demonstração inequívoca por parte do executado de que os valores apontados se enquadram no rol do art. 833 do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 854, § 3º, inc. I, in verbis:
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
Em retrospecto, é da parte executada o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, inc. I). Em outras palavras, detém ela o encargo de encartar aos autos todos os elementos de que dispõe para demonstrar a veracidade de suas alegações a fim de influenciar o processo executivo. Vale dizer, a impenhorabilidade deve ser verificada caso a caso, atentando-se para "casos de abuso, má-fé ou fraude".
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. REITERADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O VALOR CONSTRITO ERA PROVENIENTE DE SALÁRIO OU VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE COMPETIA À EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Em que pese a irresignação da agravante, verifica-se que o Magistrado deixou claro que a executada não conseguiu comprovar satisfatoriamente que o montante bloqueado corresponde a salário ou outro tipo de verba alimentar, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012218-92.2024.8.24.0000, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 09/05/2024).
Na hipótese dos autos, a parte executada limitou-se a afirmar que a quantia penhorada é inferior a 40 salários mínimos, deixando de instruir seu pedido de desbloqueio com lastro probatório mínimo, ônus que lhe incumbia.
Nesses termos, em que pese o numerário penhorado seja inferior a 40 salários mínimos, não existem indícios de que o valor bloqueado era destinado à reserva emergencial, pois a parte executada não apresentou nenhum extrato que demonstre a origem da quantia bloqueada, a recorrência de depósitos e movimentações na conta bancária ou até mesmo o intuito de poupar os valores nela depositados.
Com efeito, impende destacar que é insuficiente a mera alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, sendo necessária a efetiva demonstração do intuito de poupar. Não fosse assim, todo e qualquer numerário mantido em conta bancária seria considerado como impenhorável.
A propósito, cita-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTAS CORRENTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DIANTE DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DA QUANTIA CONSTRITA. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. ÔNUS DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE RITOS INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039671-33.2022.8.24.0000, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 24/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CPC, ART. 833, INC. X - IMPENHORABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER POUPADOR NA VERBA CONSTRITA - PENHORA MANTIDA Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048226-39.2022.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 22/11/2022).
Além disso, apesar de o executado ter sido citado por edital, mesmo diante do bloqueio de valores em sua conta bancária, não se manifestou nos autos.
Nesses termos, em que pese a designação de curador especial ter por escopo a proteção dos interesses do curatelado e a garantia da ampla defesa e do contraditório, o procurador não têm acesso aos elementos de prova que podem comprovar a eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados. Logo, a mera alegação genérica de impenhorabilidade em razão do baixo valor bloqueado não é apta ao acolhimento da proteção legal, visto que violaria os princípios da isonomia e da efetividade da justiça.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DEVEDOR CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. DISPENSA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. ALEGADA IMPENHORABILIDADE ANTE O MONTANTE INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADO QUE NÃO FOI LOCALIZADO PESSOALMENTE E, MESMO APÓS A CITAÇÃO VIA EDITAL E O BLOQUEIO DE VALORES EM SUA CONTA BANCÁRIA, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA. ÔNUS DE DEMONSTRAR A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO FOI CUMPRIDO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. ATUAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (CURADOR ESPECIAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. VERBA FIXADA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM N. 5, DE 8 DE ABRIL DE 2019. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5012817-94.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, relator[a] Altamiro de Oliveira, j. 08-05-2025).
Por fim, frisa-se que "o valor irrisório do bem objeto de penhora, frente ao valor da dívida executada, não é hipótese legal de impenhorabilidade" (AGINT no Resp n. 2.134.554/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 18-11-2024). Ademais, apesar de ter sido encontrado numerário em valor significativamente inferior ao do débito atualizado, a quantia bloqueado ainda é relevante e apta a amortizá-lo. Logo, não há respaldo para o desbloqueio dos ativos financeiros, os quais devem ser revertidos em favor do credor.
3. Diante do exposto, REJEITO a exceção de impenhorabilidade e, assim, mantenho a penhora do numerário de titularidade do devedor RODOLFO GUILHERME MENDONCA.
4. Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, resta automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora.
5. Após a preclusão, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo em favor da parte exequente.
6. Intimo a parte exequente para apresentar, em 5 dias, os dados bancários necessários para expedição de alvará judicial, devendo informar:
7. A procuração com poderes especiais para receber/levantar valores foi apresentada no evento 1, DOC2.
8. Apresentado aos autos contrato de honorários advocatícios, deverá ser expedido alvará no valor constante do instrumento diretamente ao procurador, por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente, salvo se este provar que já os pagou, conforme disposição do art. 22, §4º, do EOAB.
9. Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, atualizando o valor débito, sob pena de extinção. Eventual pedido de penhora deverá ser instruído com prova documental da posse/propriedade de bens da parte devedora, além do respectivo cálculo atualizado do débito.
10. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente para cumprimento em 5 dias, sob pena de extinção.
11. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
12. Fixo a remuneração do curador especial, DR GIOVANI BATTISTELLI, OAB nº SC053648, em R$ 220,00 e, assim, determino a requisição de pagamento por meio do sistema AJG/PJSC, nos termos do art. 8º, §3º, da Resolução CM nº 5/2019.