Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000122-77.2021.8.24.0088/SC
EXECUTADO: LUMA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA - ME
ADVOGADO(A): NATALIA APARECIDA SANCHES (OAB SC074854)
ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO ALVES FERENC (OAB SC057017)
INTERESSADO: LUCIO ADRIANO CAETANO DA SILVA
ADVOGADO(A): JEAN PIERRE MARCON
ADVOGADO(A): FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Sobreveio manifestação da parte exequente (138.1), tendo aduzido: apensamento/reunião da execução fiscal nº 5001337- 83.2024.8.24.0088 aos presentes autos; em consonância com a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5001552- 93.2023.8.24.0088, determinado o redirecionamento das demais execuções fiscais (autos nº 5000122-77.2021.8.24.0088, nº 5001513-33.2022.8.24.0088 e n° 5001337- 83.2024.8.24.0088) ao sócio-administrador da empresa executada, bem como a inclusão deste nos respectivos polos passivos (SELVIO SANCHES - CPF 423.271.729-34) e a retificação das autuações; a citação do sócio-administrador, via oficial de justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida.
Vieram conclusos os autos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF).
I. Do Pedido de Apensamento das Execuções Fiscais.
De início, importante registrar que, no bojo da Execução Fiscal n. 5001513-33.2022.8.24.0088 restou decidido (processo 5001513-33.2022.8.24.0088/SC, evento 106, DESPADEC1):
III. Do Pedido de Apensamento das Execuções Fiscais.
O art. 780 do Código de Processo Civil, declara:
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COLIGAÇÃO DE CREDORES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 780 DO CPC/15. PRETENSÕES EXECUTIVAS ORIUNDAS DO PROGRAMA DE EMISSÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. IDENTIDADE DO DEVEDOR. JUÍZO COMPETENTE PARA TODAS AS EXECUÇÕES. ECONOMIA PROCESSUAL. OBSERVADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRESERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. SÚMULA 5/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] É válida a cumulação de execuções em um só processo que aglutina pretensões por um ponto em comum, de fato ou de direito, considerando especialmente a economia processual daí advinda, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa [...] (STJ, Recurso Especial nº 1.688.154 - SP 2017/0174925-4, Mina. Rela. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/3/2019).
Destaca-se que tal entendimento "está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário" (STJ, Recurso Especial nº 1.759.364/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, j. em 5/2/2019).
Observa-se a identidade de partes em todas as demandas; os títulos são diferentes; o presente juízo é competente para processar e julgar todas execuções.
Além disso, leva-se em conta que a Fazenda Pública integra o polo ativo da demanda, viável a utilização da LEF por analogia, a qual prevê, em seu art. 28 que "o Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor".
Dessarte, considerando-se que a ação autuada sob o número 50001227720218240088 foi autuada preteritamente às demais execuções fiscais (nº 5001513-33.2022.8.24.0088, n° 5001552-93.2023.8.24.0088 e n° 5001337-83.2024.8.24.0088), todos os débitos deverão ser nela cobrados, devendo as demais, inclusive a presente, permanecerem suspensas.
Todavia, considerando-se a urgência quanto às providências determinadas nos itens I e II da presente decisão, entendo prudente aguardar-se o cumprimento delas.
Assim, sobrevindo aos presentes autos o Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado, acompanhado do comprovante de pagamento da primeira parcela, determino o apensamento das quatro execuções fiscais movidas pelo exequente em face da parte executada, quais sejam, autos nº 5000122-77.2021.8.24.0088, nº 5001513-33.2022.8.24.0088, n° 5001552-93.2023.8.24.0088 e n° 5001337-83.2024.8.24.0088.
Na oportunidade, a presente decisão deverá ser trasladas para todas as execuções acima mencionadas.
Ademais, eventual termo de parcelamento assinado e o comprovante do pagamento da primeira parcela deverão ser trasladados para a execução n.º 50001227720218240088, a qual seguirá com a cobrança dos débitos de todas as demais.
Ora, veja-se, pois, que já houve o deferimento de apensamento, com a determinação de que todas as execuções fiscais autos nº 5000122-77.2021.8.24.0088, nº 5001513-33.2022.8.24.0088, n° 5001552-93.2023.8.24.0088 e n° 5001337-83.2024.8.24.0088 fossem devidamente apensadas.
Ademais, depreende-se que a determinação foi a de que tendo esta execucional (50001227720218240088) sido autuada preteritamente às demais, todos os débitos referentes às execuções fiscais apensadas deveriam ser aqui cobrados.
Assim sendo, necessário que se cumpra o que já fora determinado, apensando-se todas as execuções fiscais remanescentes à presente, sendo que todos os atos processuais devem aqui serem cumpridos, e as demais serem devidamente suspensas.
Traslade-se cópia desta decisão para as execuções fiscais nº 5001513-33.2022.8.24.0088, n° 5001552-93.2023.8.24.0088 e n° 5001337-83.2024.8.24.0088.
II. Do Redirecionamento da Execução Fiscal.
Acerca do pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, ressalto, igualmente, que já houve deferimento da diligência na execução 5001552-93.2023.8.24.0088 (processo 5001552-93.2023.8.24.0088/SC, evento 78, DESPADEC1), senão, veja-se:
A prova dos autos revela que a empresa devedora deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem avisar os órgãos competentes. Há indícios de que encerrou irregularmente suas atividades, sem deixar bens para responder pelos seus débitos. Tais fatos decorrem das pesquisas frustradas com vistas a constrição, e ainda do que se extrai dos documentos e ilações observadas na Execução Fiscal n. 50013378320248240088.
Ora, infere-se que no bojo daqueles autos a para executada apresentou exceção de pré-executividade tendo aduzido, em suma, que: encerrou suas atividades em 2018; não há fato gerador que vincule a executada ao pagamento do imposto referente ao exercício de 2023; necessário o reconhecimento da inexistência de obrigação tributária; o mero descumprimento da obrigação o de informar o encerramento das atividades ao fisco municipal não o implica validação dos tributos; a partir de 2020, a empresa AMA AG RON EGÓ C IO LTDA, passou a utilizar o imóvel, sendo esta a responsável por qualquer obrigação tributária decorrente de atividades no local.
Todavia, os argumentos foram rebatidos e afastados, porquanto o Município exequente comprovou que a empresa executada permaneceu ativa perante a receita federal até 16/11/2023 (processo 5001337-83.2024.8.24.0088/SC, evento 37, OUT2).
Além disso, o ora exequente demonstrou que, em 2022, a empresa executada informou ao fisco municipal a alteração de seu sócio-administrador (Sélvio Sanches) (processo 5001337-83.2024.8.24.0088/SC, evento 37, OUT3).
Em princípio, esse cenário fático autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios-gerentes, nos termos da Súmula 435 e do Tema 630 do STJ.
Acerca do tema:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N.
3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
1.[...]
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
4. [...]
6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, REsp 1371128/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 10.9.2014) Grifou-se.
Ainda nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO-ADMINISTRADOR FALECIDO - POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DA SÓCIA REMANESCENTE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PROVIMENTO.
1. Em sintonia com os arts. 135 do Código Tributário Nacional, 4º, inc. V, da Lei de Execução Fiscal, 50 do Código Civil e 133 e ss. do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento na Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
2. Por mais que o contrato social da sociedade empresária não tenha sido alterado após o óbito do sócio-administrador, a sócia remanescente passou à administradora responsável pela regularização da situação da pessoa jurídica dissolvida parcialmente.
Precedentes deste Tribunal autorizando o redirecionamente da execução fiscal em face da exata mesma pessoa natural.
3. Recurso provido.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081531-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025). (Grifou-se).
Ressalta-se que a responsabilização dos sócios fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica (art. 135 do CTN) prescinde de decretação da desconsideração de personalidade jurídica da empresa e, por conseguinte, inaplicável o incidente processual previsto nos arts. 133 a 137 do CPC (cf. Súmula 112 do TRF4 e STJ, AREsp 1286512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 19.03.2019).
Ademais, as decisões de redirecionamento não têm caráter de definitividade. Podem ser contestadas via embargos ou exceção (cf. TRF4, AG 5046408-48.2019.4.04.0000, rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. em 07.2.2020).
Então, desde já, esclareço que se pode rever a ordem de redirecionamento, acaso, mais adiante, surjam provas que derrubem as premissas fáticas que embasam a presente decisão.
Dessa maneira adoto a fundamentação supra para embasar o redirecionamento de todas as execuções fiscais, as quais se encontram apensas à presente, movidas contra LUMA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA - ME, em desfavor do sócio-administrador Selvio Sanches - CPF 423.271.729-34. Retifiquem-se as autuações.
Nesse ponto, adianto, desde já, ser irrelevante o fato de ter a empresa executada informado a alteração do sócio-administrador em 2022 e a presente execução ter sido ajuizada anteriormente. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO ADMINISTRADOR. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO SOB O ARGUMENTO DE QUE "NÃO BASTA QUE O REDIRECIONADO SEJA SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA NA DATA DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO, COMO QUER O ESTADO, POIS ELE TAMBÉM DEVERIA SER A ADMINISTRADOR NA DATA DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA FISCAL". RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO DE ACÓRDÃO DETERMINADA POR FORÇA DO ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO EM VIRTUDE DE DECISÃO CONTRÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TOMADA EM RECURSOS REPETITIVOS SOBRE A MATÉRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IRRELEVÂNCIA DO EXERCÍCIO DE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO E/OU GERÊNCIA PELO SÓCIO NO MOMENTO DO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO OU A TERCEIRO "COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA EM QUE CONFIGURADA OU PRESUMIDA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR, AINDA QUE NÃO TENHA EXERCIDO PODERES DE GERÊNCIA QUANDO OCORRIDO O FATO GERADOR DO TRIBUTO NÃO ADIMPLIDO" (TEMA 981/STJ). ACÓRDÃO DISSONANTE DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALINHADA NA DESTACADA TESE JURÍDICA REPETITIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. REDIRECIONAMENTO AUTORIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
O redirecionamento da execução fiscal não poderá ser operado contra o sócio ou terceiro não sócio "que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular" (Tema 962/STJ); porém, "quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido" (Tema 981/STJ).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015894-12.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023).
III. Do Prosseguimento.
1. Apensem-se à presente execução fiscal as execucionais autuadas sob o nº 5001513-33.2022.8.24.0088, n° 5001552-93.2023.8.24.0088 e n° 5001337-83.2024.8.24.0088, trasladando-se cópia desta decisão para cada uma delas.
2. Suspendam-se as execuções fiscais acima mencionadas.
3. Defiro o pedido de redirecionamento desta execução fiscal, bem como em todas as apensas, nos termos da fundamentação supra, contra o sócio-administrador indicado pelo credor ao ev. 138.1, devendo este ser incluído no polo passivo (Selvio Sanches - CPF 423.271.729-34). Retifique-se a autuação.
3. Cite-se o sócio-administrador, via oficial de justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (art. 8º, caput, da Lei n. 6.830/1980).
4. Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
5. Oportunamente, voltem conclusos.