Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0002723-55.2012.8.24.0057/SC
AUTOR: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): FAUSTO HENRIQUE FERREIRA FEITOSA (OAB SC031072)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530)
RÉU: RAQUEL TEREZINHA DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de ação relativa a direito bancário que tramitava perante a 2ª Vara desta Comarca.
O Juízo da 2ª Vara declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a esta 1ª Vara (evento 224).
Fundamentou sua decisão na Resolução n. 21/2018 do TJSC (alterada pela Resolução n. 31/2024), argumentando que a referida norma revogou a competência daquela unidade para feitos bancários, transferindo a competência dos casos novos para a Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana e, residualmente, os casos antigos (anteriores a 01/09/2018) para esta 1ª Vara, por entender que houve alteração de competência absoluta em razão da matéria.
É o breve relatório.
Decido.
Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo nobre Juízo da 2ª Vara desta Comarca, entendo que a competência para o processamento deste feito permanece com a unidade de origem, razão pela qual suscito o presente conflito negativo de competência.
Houve alteração da competência absoluta para processo e julgamento dos feitos bancários, que eram da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz para a Vara Regional e Estadual de Direito Bancário.
A alteração da competência absoluta não se deu de forma irrestrita. A normativa previu, para sua incidência, um MARCO TEMPORAL, estabelecendo, de forma inequívoca, que apenas os feitos distribuídos após a sua vigência (1º/09/2018) seriam alcançados pela nova sistemática. Mais do que isso, houve ressalva expressa no sentido de que os processos distribuídos anteriormente ao referido marco NÃO seriam objeto de redistribuição.
Atualmente, é certo que a competência material para as causas de direito bancário é da Vara Estadual de Direito Bancário. Contudo, essa competência não é universal nem retroativa. Trata-se de competência delimitada no tempo, aplicável exclusivamente aos processos ajuizados após o marco fixado em 2018. Os feitos anteriores permaneceram onde originalmente distribuídos (2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz), exatamente porque assim determinou a norma instituidora da nova unidade jurisdicional.
As modificações da norma de organização judiciária da 1ª e 2ª Varas de Santo Amaro não redefiniram as competências destas unidades, mas somente atualizaram a normativa à nova competência da Vara Especializada de Direito Bancário.
Ora, a norma de organização judiciária local limitou-se a enunciar o óbvio, em face da alteração da competência para a vara regional/estadual: que à 1ª Vara competiriam os feitos cíveis, excetuadas as matérias de direito bancário; e que à 2ª Vara não mais competiriam as matérias de direito bancário, justamente porque, doravante, tais matérias são de competência da Vara Especializada! Não houve inovação substancial nesse ponto.
A alteração efetiva decorreu exclusivamente da criação da unidade regional/estadual especializada, com delimitação expressa de seu âmbito temporal de atuação.
Se a 2ª Vara perdeu a competência em razão da instalação da nova unidade especializada para os feitos distribuídos após o marco temporal, é evidente que permanece competente para aqueles ajuizados anteriormente. Aplica-se, aqui, o princípio tempus regit actum: a competência é fixada no momento da distribuição da ação, à luz da lei então vigente, não sendo atingida por alteração posterior, salvo expressa disposição em sentido contrário - o que não houve.
Em momento algum, a norma determinou expressamente a redistribuição do acervo bancário da 2ª Vara para a 1ª Vara.
Cumpre destacar, ademais, que se está diante de questão que tangencia o princípio constitucional do juiz natural. Qualquer relativização desse postulado somente pode ocorrer por meio de norma expressa e inequívoca, jamais por interpretação extensiva ou construção hermenêutica ampliativa.
A norma que instituiu a nova competência não determinou, de forma clara, a redistribuição dos feitos anteriores a 2018 à 1ª Vara. Se quisesse, tê-lo-ia feito expressamente.
A ausência dessa previsão não é lacuna; é opção legislativa deliberada. Interpretar de modo diverso implica criar hipótese de redistribuição não prevista em lei, com evidente afronta à segurança jurídica e ao princípio do juiz natural.
Assim, permanece íntegra a competência da 2ª Vara para os feitos distribuídos antes de 2018, nos termos da legislação vigente à época da propositura das ações, em fiel observância ao princípio tempus regit actum e à garantia constitucional do juiz natural.
Da Competência Originária (Resolução n. 2/2014) e da Perpetuatio Jurisdictionis
A presente demanda foi ajuizada em 2003. Conforme dispõe o art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A superveniência da Resolução TJSC n. 21/2018 operou a regionalização da competência bancária apenas para feitos novos (distribuídos a partir de 01/09/2018). A referida resolução, que criou a Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, estabeleceu um marco temporal claro e objetivo para a sua incidência. Isto é, a norma é expressa ao determinar que a nova competência abrange apenas os feitos distribuídos a partir dessa data.
Não há, no texto da referida Resolução ou em suas alterações (incluindo a Resolução n. 31/2024), qualquer comando que determine a redistribuição de acervo ou que atribua efeito retroativo à modificação de competência para alcançar processos ajuizados antes de 01/09/2018, como é o caso dos autos.
Ao contrário, a Resolução n. 21/2018 é expressa ao vedar a redistribuição de processos em trâmite nas Varas de origem anteriores ao marco temporal. A interpretação de que os processos antigos deveriam ser remetidos à 1ª Vara viola o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Diferentemente do alegado na decisão declinatória, a referida Resolução não apenas preservou a competência dos juízos de origem para o acervo antigo, como vedou textualmente a redistribuição.
O artigo 2º, § 2º, da Resolução n. 21/2018 é taxativo ao dispor:
"§ 2º Os processos especificados no inciso I deste artigo distribuídos até a data da entrada em vigor desta resolução à 1ª e à 2ª Vara Cível do Foro do Continente, à 1ª e à 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, à 1ª e à 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, à 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz e à Vara de Direito Bancário da comarca de São José não serão redistribuídos às varas de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis.(grifou-se)"
A interpretação sistemática do dispositivo conduz à conclusão inarredável: se os processos não podem ser redistribuídos para a Vara Especializada (por serem anteriores ao marco temporal), a competência permanece inalterada na unidade de origem.
A intenção do Tribunal de Justiça foi especializar o julgamento dos novos processos bancários (regionalização), mantendo-se o acervo pretérito nas varas de origem para evitar tumulto processual e violação ao princípio do juiz natural.
Ademais, não prospera a alegação do juízo suscitado de que haveria um "silêncio normativo" que autorizaria a remessa dos autos à 1ª Vara. Isso porque, não há silêncio, mas sim comando expresso de não redistribuição (art. 2º, § 2º, da Resolução n. 21/2018), o qual mantém o status quo ante.
Inclusive, ainda que houvesse silêncio, a hermenêutica processual constitucional conduz à conclusão diametralmente oposta àquela da decisão declinatória. No sistema processual brasileiro, regido pela estabilidade da jurisdição (art. 43 do CPC), o silêncio da norma de transição implica a manutenção da competência no juízo de origem, e não a sua redistribuição.
A redistribuição de processos é medida excepcional que exige comando legal expresso e inequívoco. Interpretar o suposto silêncio como uma ordem tácita de redistribuição em massa para uma Vara Cível (que jamais teve contato com a causa ou competência para tanto) subverte a lógica da perpetuatio jurisdictionis.
Quanto ao ponto, destaco que a 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, até 31 de agosto de 2018, era o órgão jurisdicional competente, por força da Resolução n. 2/2014 do TJSC, para processar e julgar demandas bancárias.
A revogação posterior dessa competência não suprimiu a existência do órgão, nem tornou inválida a competência exercida até então. Trata-se, pois, de típica hipótese de alteração de competência para feitos prospectivos, e não de reorganização retroativa que extinga competência já exercida.
A interpretação de que todos os processos bancários anteriores deveriam ser redistribuídos ignora que: a) a Resolução não contém comando expresso determinando tal remessa; b) o TJSC, quando deseja impor redistribuição retroativa, o faz de maneira clara, o que, evidentemente, não foi feito no caso em análise.
Assim, a competência exercida pela 2ª Vara até a vigência da norma era válida e permanece hígida para todos os processos distribuídos dentro daquele período.
Portanto, aos casos distribuídos até a data da entrada em vigor da referida resolução, a competência é aquela exercida até então, conforme previa a Resolução n. 2/2014 do TJ/SC, artigo 4º, inciso I, alínea "h".
Da ausência de supressão de órgão judiciário e da alteração de competência absoluta mediante modulação temporal
É certo que a competência em razão da matéria possui natureza absoluta. Todavia, isso não significa que toda modificação organizacional implique, automaticamente, redistribuição retroativa de acervo.
O art. 43 do CPC, conforme já exposto, autoriza a superação da perpetuatio jurisdictionis quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta, nos seguintes termos:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
No caso concreto, a situação fática objeto da controvérsia não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal.
Primeiro, não houve supressão do órgão jurisdicional. A 2ª Vara permanece regularmente instalada e em funcionamento. Logo, não se trata de extinção estrutural de competência por desaparecimento do juízo.
Segundo - e aqui reside o ponto central - a Resolução TJ n. 21/2018 não promoveu alteração irrestrita e atemporal da competência material. Ao contrário, o próprio ato normativo estabeleceu marco temporal expresso para sua incidência.
A norma é clara ao disciplinar que os processos distribuídos até a data de sua entrada em vigor não seriam redistribuídos às varas regionais de direito bancário, o que leva à conclusão inequívoca de que deveriam permanecer na origem. Trata-se de regra transitória explícita, que modulou os efeitos da reorganização judiciária.
Portanto, não houve alteração absoluta da competência em sentido amplo e retroativo. Houve, sim, redefinição prospectiva de atribuição jurisdicional, com preservação expressa do acervo anterior.
A competência material, neste contexto, passou a ser exercida por outro órgão apenas para os feitos distribuídos após o marco temporal. Não se trata de deslocamento total e indistinto da matéria, mas de redistribuição funcional delimitada no tempo.
A interpretação adotada pelo Juízo suscitado desconsidera essa modulação normativa e acaba por transformar uma alteração prospectiva em redistribuição retroativa não prevista.
Admitir que a alteração teria operado efeitos retroativos enseja o esvaziamento da cláusula expressa de não redistribuição, além de conferir interpretação extensiva a norma restritiva de competência e de relativizar o princípio do juiz natural sem comando normativo inequívoco.
Por fim, importante destacar que a natureza absoluta da competência não elimina a necessidade de respeito à disciplina transitória fixada pelo próprio ato normativo que promoveu a reorganização.
Se o Tribunal desejasse deslocar também os feitos anteriores a 01/09/2018, teria determinado de forma clara a redistribuição do acervo pretérito - como faz em outras hipóteses de reorganização estrutural.
Tal providência, repisa-se, não foi adotada pela Corte, que, em sentido contrário, estabeleceu marco temporal e vedou expressamente a redistribuição.
Logo, não se está diante de hipótese que autorize a incidência da parte final do art. 43 do CPC, mas sim de situação típica de preservação da competência fixada no momento da distribuição.
Da Natureza Instrumental do Cadastro no Sistema e-Proc
Por fim, impende refutar o argumento de que a etiqueta "Competência Extinta/Temporária/Cível" constante na página inicial do sistema e-Proc legitimaria a declinação de competência.
O cadastro de competências e as nomenclaturas utilizadas no sistema informatizado constituem meras ferramentas de gestão processual e parametrização administrativa. Trata-se de ajuste interno do sistema, de fácil modificação, que deve refletir a verdadeira competência fixada em lei e resoluções, e não defini-la.
Um rótulo sistêmico não possui hierarquia normativa para revogar o Código de Processo Civil ou as Resoluções do Tribunal Pleno. Ademais, a própria terminologia "Temporária" sugere justamente que a competência daquela unidade subsiste temporariamente até o exaurimento do acervo antigo, corroborando a tese de que os processos lá devem permanecer até seu arquivamento definitivo, e não serem redistribuídos, salvo existência de comando normativo expresso em sentido diverso, o que não se verifica.
Da Inaplicabilidade do Precedente Citado
O Juízo suscitado fundamentou sua decisão no Conflito de Competência n. 0003057-22.2019.8.24.0000. Todavia, impõe-se a distinção entre o precedente invocado e o caso concreto.
O julgado citado refere-se a um conflito envolvendo a Vara da Fazenda Pública e a Unidade de Direito Bancário, discutindo a prevalência da competência em razão da pessoa (ente público) versus a matéria bancária, em contexto de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BRDE. Naquele caso, discutia-se a natureza absoluta da competência fazendária.
A situação, no presente caso, é diversa.
Trata-se de conflito entre duas Varas da mesma Comarca (1ª e 2ª Varas), onde a discussão reside na aplicação temporal de Resolução administrativa. Não estamos diante de uma incompetência absoluta superveniente, mas sim de uma regra de organização judiciária com marco temporal de vigência definido, que deve respeitar a perpetuatio jurisdictionis.
Ante o exposto, SUSCITO o presente conflito negativo de competência, para que o Tribunal de Justiça declare competente o Juízo da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC para processar e julgar o feito em apreço, bem como todas as demais ações bancárias distribuídas antes de 1º de setembro de 2018.
Oficie-se.
Após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.