Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Nº 0300181-55.2019.8.24.0021/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
APELADO: EOCLIDES EDONIR DUMMER (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. CONSTRIÇÃO DE BENS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em Execução de Título Extrajudicial fundada em nota promissória, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. Sustentada a ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional em razão de penhora e posterior arrematação de veículo, bem como de constrição via sistema eletrônico, afastando a inércia.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Em debate: verificação da ocorrência de causa interruptiva da prescrição intercorrente, conforme alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.195/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Causa interruptiva: A efetiva constrição patrimonial configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC (alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021), o que ocorre uma única vez, não sendo admitidas sucessivas causas interruptivas.
4. Ausência de inércia: No caso concreto, a parte Exequente, após o transcurso, em 07-01-2022, do prazo de um ano de suspensão do feito – termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme a redação original do art. 921, § 4º, do CPC –, logrou êxito, em 25-07-2023, já na vigência das alterações legislativas, na constrição de veículo automotor, posteriormente arrematado, o que interrompeu o prazo da prescrição intercorrente. Inexistência de desídia. Prazo que não corre pelo tempo necessário às formalidades da constrição. Prescrição não caracterizada.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente, anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 568); TJSC, Ap. Cív. n. 0500055-66.2012.8.24.0053, rel. Des. Rubens Schulz, p. 30-01-2026; TJSC, AI n. 5076502-75.2025.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 03-02-2026; e TJSC, Ap. Cív. n. 0800295-09.2012.8.24.0141, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, p. 04-08-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar a prescrição intercorrente, anular a sentença extintiva e determinar o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de maio de 2026.