Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5000407-26.2021.8.24.0135/SC
AUTOR: COMERCIO E INDUSTRIA DE CAL TANCAL LIMITADA
ADVOGADO(A): MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB PR024736)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COMERCIO E INDUSTRIA DE CAL TANCAL LIMITADA em face de MOURA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, a parte autora requereu a expedição de mandado de pagamento de débito com lastro em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias adquiridas pela requerida.
Fez os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação da requerida, deferiu-se a citação editalícia, nomeando-se curadora especial em favor da ré.
A curadora especial nomeada apresentou embargos monitórios em que arguiu, preliminarmente, acerca da nulidade da citação editalícia, posto que não esgotadas as diligências nos endereços localizados em consulta junto às bases de dados conveniadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina, bem como que a parte requerida possui procurador constituído nos autos n. 5040526- 17.2024.8.24.0008.
No mérito, sustentou acerca da existência de excesso de execução, afirmando que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação válida, bem como apresentou defesa pela negativa geral dos fatos.
Fez os demais requerimentos de estilo.
Houve impugnação aos embargos monitórios.
É o que me cumpre relatar. Decido.
O Código de Processo Civil estabelece que a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", bem como que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido" (arts. 238 e 239).
Ainda, o diploma processual civil estabelece que "as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais" (art. 280) e que "anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes" (art. 281).
Acerca da citação editalícia, estabelece a legislação:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
No presente caso, observa-se que não fora realizada qualquer diligência nos endereços mais recentes do representante legal da parte requerida, localizados a partir de consulta junto às bases de dados do Sistema INFOJUD e do SISP, conforme se extrai da consulta juntada ao evento 57, REL.PESQ.ENDERECO1 e dos embargos monitórios apresentados pela curadora especial nomeada à requerida.
Em que pese a informação apresentada pela parte autora, a partir de consulta realizada pela internet, de que os endereços localizados seriam inúteis à perfectibilização da comunicação, é certo que não é possível afirmar que o representante legal da parte requerida não residisse na casa localizada à Rua Joanna Eichstaedt ou à Rua Fritz Koegler, ambos endereços do Município de Blumenau/SC.
Muito embora a parte autora informe que o endereço Rua Fritz Koegler, n. 148, corresponda a um terreno baldio, este juízo, em consulta ao Google Maps na data de hoje, verificou a existência de uma residência naquela localidade com o número em comento. Veja-se:
1. Desta forma, considerando que a citação editalícia não observou o preenchimento dos requisitos necessários à sua realização, acolho os embargos monitórios e reconheço a nulidade da comunicação processual e dos atos posteriormente praticados no processo.
2. Diante da representação da parte requerida por curador(a) especial nomeado por este Juízo, fixo em favor do(a) profissional nomeado(a) honorários advocatícios no valor de R$ 1.072,03 (um mil setenta e dois reais e três centavos), valor equivalente ao máximo da tabela do anexo único da Resolução CM n. 05 de 2019 e de suas respectivas alterações, considerando a natureza do ato praticado e o trabalho desenvolvido pelo profissional, nos termos do art. 8º da referida Resolução, cujo pagamento deverá ser realizado através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina.
3. Determino a renovação de consulta de endereços da parte requerida junto às bases de dados conveniadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina.
3.1. O representante legal da parte requerida informou, nos autos n. 5040526-17.2024.8.24.0008, que residia, em dezembro de 2024, à Rua Belvedere, n. 72, Lote, Bairro Fortaleza – Blumenau/SC, CEP 89.057-570.
4. Com o resultado da consulta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, indicando endereço atualizado para citação da parte requerida, sob pena de extinção.
5. Indicado endereço para citação, cumpra-se nos termos do despacho inicial.